quarta, 16 de julho de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS/TO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaporã do Tocantins.
Parágrafo único. O regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itaporã do Tocantins é o estatutário.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º. É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou grupo de trabalho.
Art. 6°. Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal serão organizados em carreiras, na forma da lei.
Art. 7º. Carreira é o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho, organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8°. São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
§ 1°. Além dos requisitos básicos, poderão ser estabelecidos outros requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, os quais constarão de lei e/ou de editais de certames, ou ainda poderão ser estabelecidos pelos dispositivos legais que instituem os Planos de Carreira e Vencimentos na Administração Pública do Município e seus regulamentos.
§ 2°. As atribuições do cargo justificam a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou nos regulamentos da profissão ou cargo.
§ 3°. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadora; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, mediante termo de posse a assinado pelo servidor investido.
Art. 11. São formas de provimento de cargo público:
Art. 12. A nomeação far-se-á:
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 13. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar o plano de carreira na Administração Pública e seus regulamentos.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 14. A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a lei e o edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. § 1°. O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira poderá ser desenvolvido em etapas, conforme dispuser o edital, observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
§ 2°. Na hipótese de realização de concurso público em etapas, os candidatos classificados nas etapas anteriores serão matriculados no Programa de Formação Inicial, em número determinado no edital de abertura de concurso público.
§ 3°. O candidato classificado na primeira etapa e matriculado no Programa de Formação Inicial perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento inicial do cargo pleiteado, salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja servidor do Município.
§ 4°. A classificação final será resultante do somatório dos pontos obtidos pelos candidatos nas etapas que terão pesos estabelecidos em edital.
§ 5°. Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados dentro do limite de vagas dos cargos, estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
§ 6°. O ingresso do servidor aprovado em concurso público para cargo distinto da carreira a que pertence, se dará na classe e padrão iniciais do cargo.
Art. 15. A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
Art. 16. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 17. Na realização dos concursos serão observadas as seguintes normas básicas:
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art.18. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo/função público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1°. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justificado.
§ 2°. Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 3°. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4°. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, inclusive emprego em empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 5°. No ato da posse o servidor nomeado para cargo comissionado de direção e assessoramento superiores apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 6°. Ocorrendo hipótese de acumulação proibida a posse será suspensa até que, respeitados os prazos fixados no § 1° deste artigo, se comprove a inexistência daquela.
§ 7°. Será declarado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 ° deste artigo.
§ 8º. A posse em cargo público dependerá da apresentação de exames médicos e laudos exigidos pelo edital.
Art. 19. Cumpre à autoridade competente que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais, ressalvados os casos em que o servidor omitir exercício de outro cargo e/ou função que gere incompatibilidade ou cumulação indevida.
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho pelo servidor, das atribuições do cargo público.
Art. 21. O prazo para o servidor entrar em exercício é de quinze dias contados:
§ 1°. Será exonerado, sumariamente, o servidor empossado que não entrar em exercício nó prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 2°. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde o servidor for designado/manejado compete dar-lhe o exercício e determinar suas atividades, a quem o servidor deverá hierarquia.
§ 3°. Os efeitos financeiros da nomeação passam a viger a partir do início do efetivo exercício.
Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários para arquivo ao assentamento individual.
Art. 23. O servidor terá exercício na secretaria e respectivo setor/órgão em que for lotado.
Art. 24. O servidor não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe do Poder Legislativo, de acordo com a lotação do servidor.
Art. 25. O servidor preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, ou ainda, condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, sem direito aos vencimentos, até decisão final passada em julgado.
Seção V
Da Jornada de Trabalho e da frequência
Art. 26. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal, exceto os casos previstos em lei, será de 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, exceto quando no regime de escalas ou de plantão.
Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 27. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será remunerada e não poderá ultrapassar a jornada básica semanal nem o limite máximo de dez horas diárias, salvo nos casos de jornada especial fixada em escala e/ou plantões.
Art. 28. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, observadas as seguintes condições:
Parágrafo único. O horário especial do estudante não dá ao servidor o direito a diminuição da jornada semanal de trabalho.
Art. 29. Não haverá expediente nas repartições públicas do Município aos sábados e domingos e nos feriados, salvo em órgão ou entidade cujos serviços, pela sua natureza, exijam a prestação dos serviços nestes dias.
Parágrafo único. Poderá ser compensado o trabalho prestado aos sábados e domingos e nos feriados, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 30. A frequência dos servidores será apurada através de registro em sistema de ponto/frequência, a ser definido pela administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 31. Compete ao chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. A falta de registro de frequências ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.
Subseção I
Do Estágio Probatório
Art. 32. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de três (03) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os fatores a serem definidos em regulamento.
Art. 33. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, licença à gestante, lactante e adotante, licença paternidade, férias, nojo ou gala.
Art. 34. A avaliação final do servidor será promovida no décimo oitavo (18º) mês do estágio, em se tratando de primeira investidura em cargo público do Município, ou no quarto (4º) mês em se tratando de servidor.
Art. 35. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento, até o prazo estabelecido no artigo anterior.
§ 1°. As avaliações das chefias imediatas e mediatas serão apreciadas em caráter final por um Comitê Técnico, criado especialmente para este fim.
§ 2°. Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor, o Comitê Técnico, antes do seu pronunciamento final, concederá ao servidor um prazo de cinco (05) dias para apresentação de sua defesa.
§ 3°. Pronunciando-se pela exoneração ou retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, o Comitê Técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 36. Adquirirá estabilidade, após três (03) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público que tenham cumprido o estágio probatório.
Art. 37. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido assegurada o contraditório e ampla defesa.
Seção VII
Da Ascensão Funcional
Art. 38. Ascensão funcional é a passagem do servidor público da última classe ou classe única de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos em lei e regulamento.
§ 1°. Em se tratando de servidor do magistério público, aplica-se o disposto na lei que institui o respectivo Plano de Carreira e Vencimentos.
§ 2°. Se não houver o preenchimento dos cargos vagos reservados para ascensão, no todo ou em parte, em virtude da inexistência ou inabilitação de candidatos, poderão ser eles preenchidos por candidatos aprovados em concurso público.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 39. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em laudo médico feito por inspeção médica determinada pelo Município ou por perícia médica junto à Previdência Social.
§ 1°. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2°. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, observada a habilitação exigida.
§ 3°. Em caso de inexistência de cargo de mesmo nível de vencimento que comporte a readaptação, esta poderá efetivar-se em cargo cuja classe e padrão corresponda o vencimento mais aproximado ao cargo de origem, assegurando a irredutibilidade salarial.
Seção IX
Da Reversão
Art. 40. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por perícia médica, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1°. Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
§ 2°. No caso de servidor do magistério ocupante do cargo de professor, os limites estabelecidos no item II do parágrafo anterior serão de trinta (30) anos para o sexo masculino e de vinte e cinco (25) para o sexo feminino.
Art. 41. A reversão dar-se-á, a pedido ou de ofício, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele em que tiver sido transformado.
Parágrafo único. Encontrando-se provido esse cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção X
Da Reintegração
Art. 42. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo que for transformado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens, conforme determinado pela decisão.
§ 1°. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o que dispõe o artigo 47.
§ 2°. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.
Seção XI
Da Recondução
Art. 43. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado ou posto em disponibilidade remunerada, nos termos da lei.
Seção XII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 44. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor poderá ser colocado em disponibilidade remunerada, nos termos da lei.
Art. 45. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á no interesse do serviço e por iniciativa da administração, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão Central do Sistema de Pessoal promoverá o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração do Município.
Art. 46. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por perícia médica da Previdência a que for vinculado.
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 47. Será declarado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por perícia médica da Previdência a que for vinculado.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 48. A Vacância do cargo decorrerá de:
Art. 49. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
Art. 50. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 51. Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou entidade ou de uma função para outra no mesmo cargo, de ofício a pedido, observado o interesse do serviço.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 52. Redistribuição é o deslocamento do servidor público, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos Planos de Carreira e Vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.
§ 1°. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para atender às necessidades de serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou secretaria, setor, etc.
§ 2°. No caso de extinção de órgãos ou entidade os servidores que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 46 desta Lei.
§ 3°. Os casos de redistribuição e a forma com que esta se processará será regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo.
Seção III
Da Cessão
Art. 53. Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade da administração pública de outros entes federados.
§ 1°. Durante o período de cessão o ônus da remuneração será o órgão ou entidade cessionária.
§ 2°. Expirado o prazo de cessão, o servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de qualquer outra formalidade, pena de ser considerado faltoso, com os descontos das faltas respectivas.
§ 3°. Estando o servidor em exercício fora do município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 15 (quinze) dias em caso da distância ser igual ou inferior à 100Km da sede do Município e de 30 (trinta) dias em distância superior à 100Km da sede do Município, contado da data final do período da cessão.
§ 4º. Excepcionalmente, poderá a cessão ocorrer com ônus para origem, entre órgãos ou entidades componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo, em auxílio do Poder Judiciário na respectiva Comarca, bem como do Poder Legislativo do próprio Município, e, ainda, para entidades assistenciais, sem fins lucrativos, e entidades de classe representativas dos servidores municipais, a critério da autoridade cedente.
Art. 54. O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo ou de um para outro Poder do Município, é de competência do chefe do Poder, de acordo com a lotação do servidor.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 55. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
§ 1°. A substituição é automática, na forma prevista no regulamento de cada órgão ou entidade, ou dependerá de designação da autoridade competente.
§ 2°. O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, desde que seja superior a quinze dias.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1°. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
§ 2°. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento.
Art. 57. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 58. O servidor perderá:
Parágrafo único. Em caso da prisão ser superior à 15 dias, ocorrerá suspensão dos vencimentos pelo período respectivo.
Art. 59. Salvo por imposição legal ou por determinação judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento do servidor.
§ 1°. Mediante expressa autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2°. A soma das consignações facultativas não poderá exceder a trinta por cento do vencimento ou provento do servidor.
§ 3º. Desde que expressamente autorizado pelo servidor, poderá ser consignado mais 10% (dez por cento) da sua remuneração ou provento, exclusivamente para pagamento de cartão de crédito.
Art. 60. As reposições e indenizações ao Erário Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, salvo se houver decisão judicial que fixe de forma diversa.
Art. 61. O servidor em débito com o Erário Municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de trinta dias para quitá-lo, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 62. O vencimento, a remuneração e o provento somente serão objeto de arresto, sequestro ou penhora por e nos limites da decisão judicial, bem como para fins de pagar prestação de alimentos resultantes de determinação judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 63. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Parágrafo Primeiro. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito;
Parágrafo Segundo. Fica assegurado aos servidores público municipal o direito a manutenção dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) já adquiridos sob a vigência da Lei Complementar nº 01/2005 de 18 de janeiro de 2005.
Art. 64. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 65. Constituem indenizações ao servidor:
Art. 66. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em lei e regulamentadas por decreto.
Subseção I
Da Ajuda De Custo
Art. 67. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município.
§ 1°. A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de viagem não cobertas por diárias e será fixada pelo Chefe no âmbito dos respectivos poderes.
§ 2°. A ajuda de custo será calculada em razão das necessidades de gastos, conforme dispuser o decreto.
Art. 68. O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, proporcionalmente aos dias de serviço ou período não prestado.
Art. 69. Poderá ser concedido ajuda de custo ao servidor designado para realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização/mestrado/doutorado, ainda que desenvolvidos na sede do Município.
Parágrafo único. A ajuda de custo referida neste artigo destina-se exclusivamente a ressarcimento de despesas com inscrição e mensalidades de mencionados cursos, ficando o servidor obrigado a apresentar comprovante de conclusão, sob pena de devolução da ajuda recebida.
Art. 70. O servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, quando do retorno à origem ou conclusão do curso referido no artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis após o término, sob pena de ressarcimento.
Subseção II
Das Diárias
Art. 71. O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, independentemente de comprovação.
§ 1°. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida somente a metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2°. Nos casos em que o deslocamento tiver duração de trinta ou mais dias, o servidor não fará jus a diária e sim a ajuda de custo.
§ 3°. A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por decreto ato do Chefe no âmbito dos respectivos poderes.
Art. 72. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser descontado integralmente o valor no pagamento de seu vencimento no mês subsequente.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.
Art. 73. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias, e vice-versa.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 74. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função, conforme dispuser em regulamento.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 75. Serão concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários:
Subseção I
Do Transporte
Art. 76. O transporte será concedido ao servidor para fins de deslocamentos a serviço, na forma regulamentada por ato do Chefe do respectivo Poder.
Subseção II
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 77. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio mensal fixado em dez por cento do seu vencimento, a título de compensação de possíveis diferenças de caixa.
Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto o servidor estiver no exercício da atividade.
Seção III
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.
§ 1°. O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a concessão das gratificações previstas nas alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ do inciso I e os adicionais previstos nas alíneas ‘a’ e ‘c’ deste artigo.
§ 2°. Nenhuma das vantagens previstas neste artigo incorporar-se-á ao vencimento, ressalvados os casos indicados em lei.
§ 3°. O adicional por produtividade só poderá ser concedido ao servidor em exercício do cargo.
§ 4°. São inacumuláveis as gratificações previstas nas alíneas do inciso I, exceto a alínea ‘f’.
§ 5°. São inacumuláveis para efeito de incorporação todas as gratificações previstas no inciso II deste artigo.
§ 6°. O adicional por produtividade a que se refere o inciso XI deste artigo, à razão de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo, será concedido ao servidor que fizer jus, em razão de seu desempenho, conforme dispuser o regulamento.
§ 7º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de carreira de Nível Superior.
Subseção I
Das Gratificações
Art. 79. Ao servidor no exercício de função/cargo de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, nos limites entre 10% e 100%, a ser disciplinado por meio de decreto.
Art. 80. É vedada a concessão da gratificação prevista no artigo 79 quando a função for atividade inerente ao exercício do cargo.
Art. 81. Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviço obrigatório por lei.
Art. 82. A designação para o exercício de função de confiança é de competência do Chefe do respectivo Poder, podendo ser delegada.
Subseção II
Dos Adicionais
Art. 83. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor.
§ 1°. Entende-se por aprimoramento da qualificação para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do servidor.
§ 2°. Só serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de quinze horas.
§ 3°. Para efeito de concessão deste adicional somente serão consideradas as atividades de treinamento ou desenvolvimento realizadas a partir da data de publicação desta lei, salvo se tratar de cursos de doutorado, mestrado ou especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ou outros cursos com carga horária mínima de cento e oitenta horas.
Art. 84. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à base de:
§ 1°. Os totais das horas referidas neste artigo poderão ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2° do artigo anterior.
§ 2°. Os percentuais constantes dos incisos I a IV deste artigo, não são cumulativos, sendo excluído o menor quando concedido o maior.
§ 3°. O adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se ao vencimento do servidor, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 85. O dispositivo constante dos artigos 83 e 84 desta lei, quando aplicável aos servidores do Magistério, obedecerá ao que dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município.
Subseção III
Da gratificação natalina (Décimo Terceiro Vencimento)
Art. 86. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 87. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 88. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e ainda, na forma da lei municipal que autorize pagamento na data do aniversário, segundo a proporção lá estabelecida.
Art. 89. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 90. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 91. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, assim estabelecidos por laudo técnico respectivo, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1°. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 2°. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Art. 92. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais referidos neste artigo, após avaliação do risco para o concepto, a ser feito por médico indicado pelo Município ou por laudo médico em que cite os riscos e exames que diagnostiquem o perigo da atividade ao concepto e/ou à mãe.
Art. 93. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria.
Art. 94. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periodicamente, no prazo estabelecido em lei.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário (horas-extras)
Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento.
Parágrafo único. Os serviços extraordinários prestados no horário referido no artigo 97 desta lei, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de oitenta e sete vírgula cinco por cento sobre a hora normal diurna.
Art. 96. Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
§ 1°. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da autoridade competente.
§ 2°. O adicional pela prestação de serviço extraordinário, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 97. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas (22h) de um dia e (05h)cinco horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco) por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52’30”).
Parágrafo único. Em se tratando de serviços extraordinários, o acréscimo de que trata este artigo obedecerá o que dispõe o artigo 95 desta lei.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 98. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Art. 99. No caso do servidor exercer o cargo em comissão ou função de confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 100. Integra a remuneração para efeito de cálculo do adicional de que trata este artigo, além do adicional por tempo de serviço, as seguintes vantagens, quando auferidas durante, pelo menos, seis meses que antecedem a concessão das férias:
Art. 101. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias correspondente à remuneração de cada cargo exercido.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art.102. O servidor gozará de 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1°. Somente depois de doze meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 2°. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas iguais (10 dias cada uma), desde que assim requeridas pelo servidor, e se assim deferidas no interesse da administração pública.
§ 4º. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
103. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, sendo que a indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art.104. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 105. Perderá o direito de férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos II, IV e VI do artigo 109 desta lei, pelo prazo mínimo de trinta dias.
Art.106. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 107. O servidor exonerado sem ter gozado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado, incluindo-se o adicional de férias, à razão de um doze avos por mês trabalhado.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 108. Conceder-se-á, ao servidor, licença:
§ 1°. A licença prevista no inciso I será precedida de comprovação do parentesco e de requerimento instruído com laudo médico de médico especialista para a CID ou por meio de laudo/perícia do instituto de previdência do afetado, quando for o caso.
§ 2°. É vedado ao servidor que faça exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto no inciso I deste artigo.
§ 3°. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a dois anos, salvo nos casos dos incisos II, III, VI e VII.
Art. 109. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 110. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, Pai ou padastro e/ou mãe ou madastra, filhos e/ou enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante requerimento instruído com laudo médico de médico especialista para a CID ou por meio de laudo/perícia do instituto de previdência do afetado, quando for o caso.
§ 1°. A licença aqui prevista somente poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser verificado através da assistência social, ou por outro parente que resida no imóvel e não exerça cargo público ou esteja impedido de fazer a assistência, fato que será comprovado por visita domiciliar de equipe/comissão criada para esta finalidade.
§ 2°. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até quarenta e cinco (45) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante apresentação de novo requerimento instruído com novo laudo médico de médico especialista para a CID ou por meio de novo laudo/perícia do instituto de previdência do afetado e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3°. As licenças intermitentes, com períodos de interrupção inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas sucessivas para fins de cômputo de prazo e pagamento da remuneração.
§ 4°. Não se considera assistência pessoal prestada ao doente a representação dos seus interesses econômicos ou comerciais.
Seção III
Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 111. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro, funcionário federal ou estadual, que for mandado servir em outro ponto do território nacional, no exterior ou que for exercer mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1°. A licença será pelo prazo que perdurar a situação prevista neste artigo e sem remuneração.
§ 2°. Ao servidor não efetivo, que esteja em cargo em comissão ou função de confiança, nesta qualidade, não se concederá a licença de que trata este artigo.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 112. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1°. Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver feito opção pelos direitos e vantagens do serviço militar.
§ 2°. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias, sem remuneração, para assumir o exercício do cargo.
§ 3°. A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor em curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 1° deste artigo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 113. O servidor terá direito a licença para atividade política consistente em ser candidato às eleições nacionais, regionais ou municipais.
§ 1°. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, acompanhada do comprovante de registro da candidatura.
§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Seção VI
Da Licença para capacitação
Art. 114. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art.115. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo na administração do Município.
Art.116. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
Art.117. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou no interesse do serviço, a qual será encerrada no mês seguinte ao requerimento ou determinação administrativa.
Art.118. Revogada a licença, nos termos do § 2° deste artigo, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após notificação ou divulgação pública do ato, cujo descumprimento importará em pena de demissão por abandono do serviço.
Art.119. Não se concederá licença ao servidor em estágio probatório.
Art.120. Ao servidor em comissão ou função de confiança não se concederá licença para tratar de interesses particulares.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 121. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
§ 1°. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§ 2°. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
§ 3º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, para a obtenção de licença, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função.
Seção IX
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 122. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença prêmio por assiduidade, após cada quinquênio de interrupto exercício, o funcionário fará jus 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração.
Parágrafo único. Não será concedido licença-prêmio a funcionário que, no período aquisitivo:
1 - faltar ao serviço por mais de 05 (cinco) dias, injustificadamente;
II - sofrer qualquer pena disciplinar;
III - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por prazo superior a 90(noventa) dias.
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento do cônjuge ou companheiro.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art.123. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1°. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
§ 2°. O servidor investido em mandato eletivo é inamovível enquanto durar o seu mandato.
§ 3°. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.
Seção II
Do Afastamento para Estudo Fora do Município
Art. 124. Poderá ser permitido o afastamento do servidor para realização de estudos em outras localidades, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério da administração.
§ 1°. A autorização para o afastamento de que trata este artigo é da competência da chefia no âmbito dos respectivos poderes.
§ 2°. O afastamento de que trata este artigo só será permitido quando o programa de estudos for de interesse para o Município.
§ 3°. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será deferida a exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de deferimento mediante o ressarcimento da despesa havida com o afastamento, atualizada monetariamente.
§ 4°. O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município terá todos os direitos e vantagens do cargo, ficando obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao período de afastamento.
§ 5°. O servidor ficará obrigado a apresentar, ao reassumir o cargo, relatório das atividades desenvolvidas em função dos estudos realizados, acompanhado de comprovante de participação ou certificado de habilitação, se for o caso.
§ 6°. O servidor deverá manifestar plena concordância com as condições estabelecidas quando da concessão do afastamento para estudo, assinando termo de compromisso, em caráter irrevogável e irretratável.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art.125. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
§ 1º. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por laudo médico da Previdência Social ou determinado por decisão judicial, independentemente de compensação de horário, cuja disposição são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 3º. Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário ao servidor que desempenhe atividade de encargo de curso ou concurso.
§ 4º. Ao servidor estudante que mudar de local no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, cujo direito é estendido ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.126. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art.127. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 125 desta lei, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) Para o desempenho de mandato classista;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Para capacitação;
f) Para o serviço militar.
§ 1°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
§ 2°. Considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais.
Art.128. É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção de adicional de tempo de serviço, o tempo de serviço prestado, em qualquer regime de trabalho, à administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.129. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 1°. O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova, aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2°. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 130. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 131. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 132. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 133. Caberá recurso:
§ 1°. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2°. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 134. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 135. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 136. O direito de requerer prescreve:
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 137. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção.
Art. 138. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 139. Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 140. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, observados os prazos prescricionais e decadenciais, bem como os direitos assegurados a terceiros.
Art. 141. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 142. São deveres do servidor:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações pessoais;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, deste artigo, será obrigatoriamente apurada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 143. Ao servidor é proibido:
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 144. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
§ 1°. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2°. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3°. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão e nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 145. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 146. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 147. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Municipal ou a terceiros.
§ 1°. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário Municipal, será liquidado na forma estabelecida na decisão administrativa ou judicial, inclusive com desconto em filha de pagamento do servidor, no caso de falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2°. Tratando-se de danos causados a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3°. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 149. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 150. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 151. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal, que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 152. São penas disciplinares:
Art. 153. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.154. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 143, incisos I a V e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 155. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e/ou violação de proibição, constantes do artigo 143, incisos VI a XI, e XXV, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1°. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2°. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 3°. O servidor, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.
§ 4º. Será punido com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que faltar injustificadamente a plantão em Serviço de Saúde, quando lotado sob este regime de trabalho.
Art. 156. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de cinco e oito anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade será requerido pelo interessado e não surtirá efeitos retroativos.
Art.157. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Art.158. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1°. Provada a má fé, perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art.159. O ato que demitir o servidor do Município mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único. Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", que constará sempre nos atos de demissão fundados nos incisos II, IV, V e VI do artigo 156 desta lei.
Art. 160. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 161. A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.
Art.162. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos do inciso XXI, do artigo 143, e incisos IV, V e VI, do artigo 157, desta lei, implica na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao Erário Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 163. A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos XII e XIV do artigo 143 desta lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público do Município o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do inciso XXI do artigo 143 ou incisos II, IV, V e Vl do artigo 157 deste Estatuto.
Art.164. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Parágrafo único. A conversão em multa será feita pela autoridade que impuser a suspensão.
Art.165. A ação disciplinar prescreverá:
§ 1°. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido da Administração, reputando-se conhecido aqueles que se fundarem em processos públicos.
§ 2°. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3°. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4°. Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.166. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.167. Da sindicância poderá resultar:
Parágrafo único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.168. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 169. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.170. O processo disciplinar será conduzido por comissão, permanente ou especial, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o presidente e o secretário.
Parágrafo único. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.171. A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art.172. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Art. 173. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da constituição da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem e assim requerido pela comissão.
§ 1°. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2°. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 174. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 175. Os autos da sindicância, quando for o caso, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art.176. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 177. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de Advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1°. O presidente da comissão poderá, de forma fundamentada, denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2°. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 178. As testemunhas deverão ser trazidas pela parte que as arrolar, sendo que as arroladas pela comissão serão intimadas a depor mediante requisição expedida pelo presidente da comissão devendo a segunda via, com o ciente das mesmas, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor do Município, a expedição de requisição será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 179. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1°. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2°. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, se necessário, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 180. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 178 e 179 desta lei.
§ 1°. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
§ 2°. O Advogado/procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como inquirir as testemunhas de forma direta, conforme previsto no código de processo civil.
Art. 181. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame médico, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 182. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1°. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição, bem como retirada de cópias às suas expensas.
§ 2°. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3°. No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas presentes ao ato.
Art. 183. O indiciado que mudar de residência/endereço fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá se encontrado, sob pena de ser válida as intimações dirigidas ao local declarado anteriormente.
Art. 184. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município, por duas vezes, para apresentar defesa e acompanhar o processo até final decisão.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da segunda publicação do edital, o qual deverá ser publicado com intervalo de 3 dias da primeira publicação.
Art. 185. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente atado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1°. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.
§ 2°. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, assinando-lhe novo prazo.
Art. 186. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1°. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2°. Reconhecida a Responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 187. O processo disciplinar, com o relatório conclusivo, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 188. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1°. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2°. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 189. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 190. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1°. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2°. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o § 2° do artigo 165 desta lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.
Art. 191. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art.192. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 193. O servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 194. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1°. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2°. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador ou representante legalmente autorizado.
Art. 195. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, não sendo aceito pedido de revisão com caráter recursal ou de reanalise das provas já analisadas e constantes do processo, o que, sendo o caso, será indeferido liminarmente.
Art. 196. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, nem a justifica. Somente com novos elementos de prova, ainda não apreciados no processo originário, e que ensejem plausibilidade do direito alegado, será objeto de análise da revisão.
Art. 197. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder Respetivo, e se autorizada a revisão, encaminhará o pedido ao órgão onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, o dirigente do órgão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 170 desta lei.
Art. 198. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 199. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 200. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 201. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 164 desta lei.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 202. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203. Os servidores públicos municipais se manterão vinculados ao regime geral da previdência social junto ao instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 204. A Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações previstos em lei quanto ao regime geral da previdência social.
Art. 205. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em lei e regulamentos do INSS lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 206. O servidor será aposentado conforme estabelecido pelo regime geral da previdência social vinculado ao instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 207. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da administração, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
Parágrafo único. O retardamento do ato declaratório da aposentadoria não impedirá que o servidor deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar a idade limite.
Art. 208. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1°. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não superior ao estabelecido pelo instituto Nacional de Seguridade Social, observado o disposto nos seus regramentos.
§ 2°. Expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado, conforme decisão a ser dada pelo instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 3°. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 209. Conceder-se-á auxílio-natalidade ao servidor, por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, mediante apresentação de certidão e deferimento pelo instituto Nacional de Seguridade Social.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 210. O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, assim considerados aqueles definidos nos regramentos do instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 211. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou em qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 212. Quando o pai e a mãe forem servidores do Município e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados judicialmente, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 213. Para efeitos de concessão do salário família ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 214. O salário-família não está sujeito a qualquer desconto, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
Art. 215. O servidor é obrigado a comunicar ao departamento pessoal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que verifique na situação dos dependentes, da qual ocorra modificação no pagamento do salário-família, sob pena de responsabilidade.
Art. 216. No caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago ao beneficiário da pensão.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 217. Será concedida licença para tratamento de saúde do servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada junto ao instituto Nacional de Seguridade Social, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 218. Findo o prazo da licença, o servidor retornará às suas funções e, quando necessário, após definição por nova perícia médica, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, nos termos do regramento do instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 219. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior ao estabelecido nos regramentos do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 220. No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade laboral, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado.
Art. 221. O atestado e o laudo pericial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças que a lei estabeleça sejam especificadas.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 222. Será concedida licença maternidade à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração, mediante laudo médico que ateste o parto.
Art. 223. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Art. 224. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 1°. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora deverá apresentar laudo médico que indique suas condições para retorno ao trabalho, e, se considerada apta, reassumirá o exercício.
§ 2°. No caso de aborto, atestado por laudo médico, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 225. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 226. À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, será concedida licença remunerada de 90 (noventa) dias, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 227. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, nos termos dos regramentos do Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 1°. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ 2°. Equipara-se ao acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, conforme estabelecido nos regramentos do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 228. O servidor acidentado em serviço, que necessita de tratamento especializado, será tratado em instituição pública.
Art. 229. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção VII
Da Pensão
Art. 230. Por morte do servidor em atividade ou aposentado, os dependentes do falecido fazem jus a uma pensão mensal conforme estabelecido nos regramentos do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 231. São beneficiários da pensão as pessoas estabelecidas nos regramentos do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 232. A pensão será concedida integralmente ao titular do direito, em caso de inexistirem outros beneficiários, e existindo, nos percentuais, forma de extinção e outros casos, conforme fixado nos regramentos do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 233. Acarreta perda da qualidade de beneficiário, as situações previstas nos regramentos do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 234. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, na forma decidida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 235. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Seção VIII
Do Auxílio Funeral
Art. 236. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido em atividade, no valor equivalente a 1 salário mínimo para todas as categorias, independente da remuneração percebida pelo servidor.
§ 1°. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será único.
§ 2°. O auxílio será pago no prazo de 72 (setenta e duas horas), por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação com prova documental.
Art. 237. Se o funeral for custeado por terceiros, e havendo prova disto, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 238. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 239. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos valores e concedidos na forma estabelecida nos regramentos do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 240. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Seção XI
Da Reabilitação Profissional
Art. 241. A reabilitação profissional proporciona aos servidores, quando portadores de incapacidade física ou mental, decorrente de acidente ou doença, os meios de reeducação ou readaptação profissional indicados, para que possam exercer atividade produtiva.
Art. 242. O objetivo da reabilitação profissional é integrar ou reintegrar na sociedade, como elemento ativo, o servidor cuja capacidade de trabalho esteja prejudicada.
Art. 243. A reabilitação profissional desenvolve-se abrangendo as seguintes fases básicas, simultâneas ou sucessivas:
Parágrafo único. A reabilitação profissional destina-se a:
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 244. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização serão exclusivamente realizadas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 243. O Plano de Seguridade Social do servidor será pelo regime geral de seguridade social custeado com recursos do Tesouro Municipal e com o produto da arrecadação em contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos dois Poderes do Município e pagos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, será fixada nos regramentos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à suas expensas e constem de seu assentamento individual com ente familiar.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove, mediante justificação judicial ou declaração em cartório, união estável como entidade familiar.
Art. 246. O instrumento de procuração utilizado para recebimento de direitos ou vantagens de servidores do Município, terá validade por 6 (seis) meses, devendo ser, para continuidade, renovado sempre que findo esse prazo.
Art. 248. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Os atestados médicos concedidos aos servidores superiores à 15 (quinze) dias, terão sua validade condicionada à ratificação por perícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 249. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 250. Ressalvados os casos de substituição temporária e o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, é vedado o desempenho, pelo servidor, de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, não produzindo qualquer efeito funcional inclusive percepção de retribuição, os atos praticados com infringência do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que descumprir ou permitir que se descumpra o disposto neste artigo.
Art. 251. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor do Município, ativo ou inativo.
Art. 252. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público do Município.
Art. 253. O Chefe de cada Poder baixará, por decreto, o horário de expediente das repartições respectivas.
Art. 254. O dia do funcionário Público será comemorado no dia 28 de outubro.
Parágrafo único. É declarado ponto facultativo no dia 28 de outubro, dia em que se comemora o “Dia do Servidor Público Municipal” no âmbito do Município, podendo a data ser antecipada ou prorrogada a conveniência do Poder.
Art. 255. Poderão ser instituídos para servidores do Município os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
Art. 256. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, ideológica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 257. São assegurados ao servidor os direitos de livre associação profissional ou sindical e o de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 258. É assegurado à gestante mudança de função no mesmo cargo, sem prejuízo de vencimento e promoções, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação da gravidez, no caso de ser sua atividade considerada prejudicial, de acordo com laudo médico.
Art. 259. Além do disposto nesta Lei, os ocupantes de Cargos do Magistério estarão sujeitos a disposições próprias, previstas em leis especiais.
Art. 260. São relevadas até três faltas, durante o mês, motivadas por doença comprovada.
§ 1°. Ao faltar ao serviço por motivo de doença, o servidor fica obrigado a fazer a comunicação ao órgão de pessoal, juntando documentos comprobatórios de sua situação de saúde.
§ 2°. A inobservância do disposto no parágrafo anterior, impede, em qualquer tempo, a justificação das faltas.
§ 3°. Os sábados, domingos e feriados, intercalados entre dias em que o servidor faltar ao serviço, são computados também como faltas.
Art. 261. Será fornecido uniforme ao servidor, quando seu uso for obrigatório ou necessário à execução do serviço.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 262. São considerados estáveis no serviço público do Município os servidores em exercício que, mesmo não tendo sido admitidos mediante aprovação em concurso público, contavam com pelo menos cinco anos continuados de exercício no serviço público no dia 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos/funções comissão, declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 263. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria e as pensões que estejam sendo percebidas em desacordo com esta lei serão imediatamente reduzidas aos limites dela decorrentes, não se admitindo neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 264. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de julho de 2025, revogando-se a Lei nº 001/2005, de 18 de Janeiro de 2005 e demais disposições em contrário.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de julho de 2025.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita Municipal
LEI Nº 204/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhes confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, faz saber, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EXTINÇÃO E DA CRIAÇÃO DE SECRETARIAIS
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Município de Itaporã do Tocantins e tem a finalidade de permitir uma gestão eficaz, dividindo, organizando e coordenando as atividades, com os seguintes objetivos:
§ 1º. O Poder Executivo Municipal será exercido pelo/a Prefeito/a de Itaporã do Tocantins.
§ 2º. O Poder Executivo, representante da Administração Pública Municipal, para o exercício de suas atividades, disporá de órgãos e unidades próprias da administração direta e indireta integrados, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento econômico e social do Município.
§ 3º. O/A Prefeito/a, no exercício do Poder Executivo, será auxiliado/a e assessorado/a pelos secretários municipais, assessores imediatos e demais dirigentes principais de cada órgão ou unidade componente da administração direta e indireta.
§ 4°. O/A Chefe do Poder Executivo, por intermédio de decreto, disciplinará a composição, atribuição e forma de funcionamento dos órgãos colegiados, observada a legislação específica.
§ 5°. O Gabinete do/a Vice-Prefeito/a compõe a estrutura básica da Administração Municipal, para prestar assistência direta nas relações oficiais do/a Vice-Prefeito/a.
§ 5º. O Poder Executivo, existindo conveniência e necessidade administrativa, poderá instalar duas secretarias de natureza extraordinária, fixar objetivos, finalidades e formas de atuação para atender a demanda temporária e específica, bem como ditará os meios administrativos a serem utilizados para a consecução de seu objetivo.
Art. 2°. Os órgãos e unidades da estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo, compreendendo o nível em que são formuladas as decisões relativas às políticas e estratégias públicas, bem assim os planos e ações do Governo Municipal, terão a seguinte estrutura organizacional:
Parágrafo único. O cargo de chefe de Governo será equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de Secretário Municipal.
Art. 3º. O Gabinete do Chefe do Poder Executivo - Chefia de Governo fica assim estruturada:
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Administração e Articulação Institucional fica assim estruturada:
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Finanças fica assim estruturada:
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Planejamento fica assim estruturada:
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Educação fica assim estruturada:
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Cultura fica assim estruturada:
Art. 9°. A Secretaria Municipal de Juventude e Esportes fica assim estruturada:
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde fica assim estruturada:
Art. 11. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano fica assim estruturada:
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Emprego fica assim estruturada:
Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura fica assim estruturada:
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica assim estruturada:
Art. 15. A Secretaria Municipal de Transportes fica assim estruturada:
Art. 16. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos assim estruturada:
Art. 17. A Secretaria Municipal da Mulher fica assim estruturada:
Art. 18. A Secretaria Municipal de Turismo fica assim estruturada:
Art. 19. A Chefia De Controle Interno fica assim estruturada:
Art. 19. A estrutura da administração direta do Poder Executivo compreenderá o conjunto de unidades, órgãos e entidades da organização básica, a qual será estabelecida por intermédio de decreto, observados os seguintes critérios e disposições:
Art. 20. O ajustamento dos cargos de que trata o inciso I do artigo 19 comportará, ainda, mediante lei ou decreto:
Art. 21. Constituirão os sistemas estruturantes, com a finalidade de exercerem funções normativas de supervisão e orientação:
Art. 22. São sistemas estruturantes centralizados:
Parágrafo §1°. As atividades de nível setorial dos sistemas serão exercidas pelas Secretarias de Administração e Articulação Institucional, de Finanças e de Planejamento.
Parágrafo §2° As atividades de nível setorial do Sistema de Controle Interno serão exercidas pelos Núcleos Setoriais e Divisões de Controle Interno da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno.
Art. 23. Nos termos da legislação em vigor, será de responsabilidade de todos os níveis hierárquicos a gestão regular dos recursos municipais, assegurando a aplicação correta, parcimoniosa e documentada.
Art. 24. A gestão de recursos humanos vincula-se ao gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade municipal de funcionamento e sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria Municipal de Administração e Articulação Institucional.
Art. 25. Serão gerenciados de forma centralizada pela Secretaria de Municipal de Planejamento:
Art. 26. Serão gerenciados de forma centralizada pela Secretaria de Municipal de Finanças:
Art. 27. As secretarias do Município são órgãos da administração direta, organizados com a finalidade de assessorar o Prefeito na execução das suas atribuições legais.
Parágrafo único. As atividades das secretarias municipais serão executadas complementarmente, por meio das coordenadorias, das assessorias e das entidades da administração indireta, que a elas forem vinculadas, nos termos da lei e dos respectivos regimentos.
Art. 28. A estrutura organizacional básica de cada uma das secretarias municipais compreenderá os seguintes níveis:
Art. 29. Compete ao Gabinete do Prefeito e Chefia de Governo: (acrescentar atribuições)
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Articulação Institucional:
Art. 31. Compete à Secretaria Municipal Planejamento:
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Juventude e Esportes:
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Emprego:
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Transportes:
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de infraestrutura, Obras e Serviços Públicos:
Art. 43. Compete à Secretaria Municipal da Mulher:
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Turismo:
Art. 45. Compete à Chefia de Controle Interno:
I - supervisionar as ações do Controle Interno Municipal, promovendo a observação das suas atividades em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão da administração, recebendo, reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas;
II - promover a coordenação geral, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas;
III - verificar, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e eficácia, a aplicação dos recursos públicos pelos órgãos e ententidades da administração municipal, bem como a aplicação das subvenções pelas pelas entidades privadas;
IV - exercer o controle contábil, revisar e avaliar a integridade, a adequação e avaliar a integridade,a adequação e a aplicação dos controles orçamentário, financeiro e patrimonial pelos órgãos e entidades municipais;
V - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
VI - verificar e avaliar, conforme a legislação pertinente, a regularidade dos processos licitatório, da execução de contratos, acordos e convêncios, bem como dos pagamentos e prestação de contas realizadas pelos órgãos e entidades da administração municipal;
VII - receber e fazer apurar a procedência das reclamações, sugerir abertura de sindicâncias, sempre que cabíveis, bem como propor medidas necessárias, objetivando o aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades do Município.
VIII - outras atividades nos termos do regimento.
Art. 46. Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas têm como atribuições orientar, coordenar e supervisionar as secretarias e órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que lhes forem cometidas pelo Prefeito, podendo, no uso de suas atribuições, delegarem competência na forma prevista nos respectivos regimentos.
Art. 47. Constituem atribuições básicas dos secretários municipais e autoridades equivalentes, além das previstas na Lei Orgânica do Município:
Art. 48. Compõe a organização administrativa do Município os seguintes conselhos, cuja normatização será regida por ato do Executivo em regulamentação própria:
Art. 49 As demais autoridades da administração municipal terão suas atribuições determinadas em lei, decretos ou regimentos internos dos órgãos onde tiverem exercício, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 50. O/A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência aos diversos ocupantes de chefias de nível superior, para proferir despachos decisórios, podendo, entretanto, a qualquer momento, avocar a si a competência que for delegada.
Art. 51. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, poderá optar por sua remuneração ou subsídio de origem ou pela remuneração do cargo em comissão que vier a exercer.
Art. 52. Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos secretários executivos ou equivalentes.
Art. 53. As funções gratificadas serão atribuídas preferencialmente aos servidores integrantes dos quadros de provimento efetivo.
Art. 54. Os cargos em comissão e as funções gratificadas da administração do Poder Executivo e os valores pelos quais são remunerados constam do Anexo I, Tabela II desta Lei, salvo se constantes em leis especifica.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em favor dos órgãos extintos, criados, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta lei, mantida a mesma classificação funcional-programática expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 56. A Lei Orçamentária anual será adequada de acordo com esta lei, sem alteração nos valores totais previstos de receitas e despesas, não constituindo assim Créditos Adicionais, apenas adequação às novas Unidades Gestoras incluídas ou alteradas.
§ 1°. O/A Chefe do Poder Executivo promoverá a redistribuição do pessoal efetivo e/ou contratado para o atendimento da reorganização estrutural operada por esta Lei.
§ 2°. O quadro de servidores efetivos dos órgãos extintos, criados, transformados, transferidos, incorporados por esta lei será transferido para os órgãos e entidades que tiveram absorvido as respectivas competências.
§ 3°. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta lei é transferido para os órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, observado o limite da Lei Orçamentária, a proceder ao remanejamento dos recursos necessários à execução desta Lei, bem como aprovar os regimentos internos de cada unidade.
Art. 58. Fica revogada a Lei n. 143/2020 e demais disposições em contrário.
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de julho de 2025.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete da prefeita municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 14 dias do mês de julho de 2025.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
ANEXO I
TABELA I
QUANTITATIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO.
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
CHEFIA DE GOVERNO |
CHEFE DE GOVERNO |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE CONSELHOS MUNICIPAL |
DIRETOR DE CONSELHOS MUNICIPAL |
DAS |
1 |
Diretoria de Divisão de Transportes e Logística |
Diretor de Divisão de Transportes e Logística; |
DAS |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
5 |
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO |
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO |
AD |
1 |
ASSESSORIA EXECUTIVA |
ASSESSOR EXECUTIVO |
AD |
1 |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE |
AD |
2 |
ASSESSORIA DE EVENTOS E CERIMONIAL |
COORDENADOR DE EVENTOS |
CDAI |
2 |
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO |
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO |
AD |
2 |
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
DNS |
1 |
GERENCIA MUNICIPAL DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE |
GERENTE MUNICIPAL DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS |
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE RELAÇÕES PUBLICAS |
Diretor de Relações Publicas |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE CONVÊNIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS |
DIRETOR DE CONVÊNIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS |
DAS |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
2 |
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE FINANÇAS E TESOURARIA |
DIRETOR DE FINANÇAS E TESOURARIA |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE IMOBILIÁRIO URBANO E RURAL |
DIRETOR DE IMOBILIÁRIO URBANO E RURAL |
DAS |
1 |
DIRETOR DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
DIRETOR DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
DAS |
2 |
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO |
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE COLETORIA MUNICIPAL |
DIRETOR DE COLETORIA MUNICIPAL |
DAS |
1 |
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERADORAS |
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERADORAS |
DAI |
1 |
ASSESSOR DE GABINETE. |
ASSESSOR DE GABINETE. |
AD |
2 |
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS; |
DIRETOR DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS; |
DAS |
2 |
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
DAS |
2 |
DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO |
DIRETOR DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL |
DIRETOR DE PUBLICAÇÃO OFICIAL |
DAS |
1 |
COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
COORDENADOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
CDAI |
2 |
AGENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
AGENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
AGLC |
1 |
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SMPE) |
COORDENADOR DE PROGRAMAS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SMPE) |
CDAI |
1 |
COORDENAÇÃO DE GERAÇÃO DE RENDA |
COORDENADOR DE GERAÇÃO DE RENDA |
CDAI |
I |
ASSESSORIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL |
ASSESSOR DE PUBLICAÇÃO OFICIAL |
AD |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE. |
ASSESSOR DE GABINETE. |
AD |
1 |
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE ESCOLAS; |
DIRETOR DE ESCOLAS; |
DAS |
1 |
VICE DIRETORIA DE UNIDADE ESCOLAR; |
VICE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR; |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE CRECHES; |
DIRETOR DE CRECHE; |
DAS |
2 |
DIRETORIA DE TRANSPORTE ESCOLAR; |
DIRETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR; |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE FINANÇAS E TESOURARIA |
DIRETOR DE FINANÇAS E TESOURARIA |
DAS |
1 |
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA; |
COORDENADOR PEDAGÓGICA; |
CDAI |
2 |
COORDENAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR; |
COORDENAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR; |
CDAI |
2 |
COORDENAÇÃO DE PROGRAMA EDUCACIONAL; |
COORDENADOR DE PROGRAMA EDUCACIONAL; |
CDAI |
1 |
COORDENAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS; |
COORDENADOR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS; |
CDAI |
1 |
COORDENAÇÃO DE CRECHE OU ESCOLA DE ENSINO INFANTIL; |
COORDENADOR DE CRECHE OU ESCOLA DE ENSINO INFANTIL; |
CDAI |
2 |
SECRETARIA DE UNIDADE ESCOLA; |
SECRETARIO DE UNIDADE ESCOLA; |
DAI |
2 |
SUPERVISÃO DE ENSINO; |
SUPERVISO DE ENSINO; |
AD |
2 |
INSPETORIA DE ENSINO; |
INSPETOR DE ENSINO; |
IPTO |
2 |
ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL; |
ORIENTADOR EDUCACIONAL; |
DAI |
2 |
ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO; |
ASSESSOR PEDAGÓGICO; |
AD |
2 |
SUPERVISÃO DE MERENDA ESCOLAR |
SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR |
AD |
2 |
ASSESSORIA DE GABINETE; |
ASSESSOR DE GABINETE; |
AD |
2 |
VI- SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIA MUNICIPAL CULTURA |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE CULTURA |
DIRETOR DE CULTURA |
DAS |
2 |
COORDENADORIA DE CULTURA |
COORDENADOR DE CULTURA |
CDAI |
2 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
1 |
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTES
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIA MUNICIPAL JUVENTUDE E ESPORTES |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTES |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE JUVENTUDE E ESPORTES |
DIRETOR DE JUVENTUDE E ESPORTES |
DAS |
2 |
COORDENADORIA DE JUVENTUDE E ESPORTES |
COORDENADOR DE JUVENTUDE E ESPORTES |
CDAI |
2 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
1 |
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE |
DNS |
1 |
GERENCIA DE ATENÇÃO BÁSICA |
GERENTE DE ATENÇÃO BÁSICA |
DAI |
1 |
DIRETORIA DE SAÚDE |
DIRETOR DE SAÚDE |
DAS |
2 |
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE |
DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE ENFERMAGEM |
DIRETOR DE ENFERMAGEM |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE HOSPITAL |
DIRETOR DE HOSPITAL |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE |
DIRETOR DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
DIRETOR DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE DIVISÃO DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA |
DIRETOR DE DIVISÃO DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
DAS |
1 |
Diretoria de Agentes de Saúde e Endemias |
Diretor de Agentes de Saúde e Endemias |
DAS |
1 |
COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
COORDENADOR DE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA |
CDAI |
1 |
COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
CDAI |
1 |
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS E PACTUAÇÃO DO SUS-WEB |
COORDENADOR DE PROGRAMAS E PACTUAÇÃO DO SUS-WEB |
CDAI |
2 |
COORDENAÇÃO DE ALMOXARIFADO |
COORDENADOR DE ALMOXARIFADO |
CDAI |
1 |
Coordenação de Agentes de Saúde e Endemias |
Coordenador de Agentes de Saúde e Endemias |
CDAI |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
2 |
IX -SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO |
SECRETÁRIO HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO. |
DNS |
1 |
DIRETORIA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO |
HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO |
DAS |
1 |
COORDENAÇÃO DE HABITAÇÃO |
COORDENADO DE HABITAÇÃO |
CDAI |
I |
COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
COORDENADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
CDAI |
I |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
1 |
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EMPREGO
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
DIRETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE ATENDIMENTO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS ASSISTENCIAL; |
DIRETOR DE ATENDIMENTO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS ASSISTENCIAL |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO IDOSO, AO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
DIRETOR DE ATENDIMENTO AO IDOSO, AO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; |
DAS |
1 |
DIRETORIA HABITACIONAL SOCIAL |
DIRETOR DE HABITAÇÃO SOCIAL |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE PROGRAMAS SOCIAIS |
DIRETOR DE PROGRAMAS SOCIAIS |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
DIRETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS |
DAS |
1 |
COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS |
COORDENADOR DE PROGRAMAS SOCIAIS |
CDAI |
2 |
COORDENAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS; |
COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS |
CDAI |
1 |
COORDENADOR DE GERAÇÃO DE RENDA. |
COORDENADOR DE GERAÇÃO DE RENDA. |
CDAI |
1 |
Coordenação de Atendimento Criança e ao Adolescente |
Coordenador de Atendimento Criança e ao Adolescente |
CDAI |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
2 |
XI SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
DNS |
1 |
DIRETORIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
DIRETOR MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE PROGRAMAS DE AGRICULTURA FAMILIAR |
DIRETOR DE PROGRAMAS DE AGRICULTURA FAMILIAR |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM |
DIRETOR DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM |
DAS |
1 |
COORDENADORIA DE PROGRAMAS DE AGRICULTURA FAMILIAR |
COORDENADOR DE PROGRAMAS DE AGRICULTURA FAMILIAR |
CDAI |
1 |
ASSESSORIA DE GABINITE |
ASSESSORIA DE GABINITE |
AD |
1 |
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO |
DIRETOR DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE LIMPEZA PÚBLICA |
DIRETOR DE LIMPEZA PÚBLICA |
DAS |
1 |
COORDENAÇÃO DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL |
COORDENADOR DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL |
CDAI |
1 |
COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS |
COORDENADOR DE POLÍTICAS AMBIENTAIS |
CDAI |
1 |
COORDENAÇÃO DE BRIGADISTA DE INCÊNDIO |
COORDENADOR DE BRIGADISTA DE INCÊNDIO |
CDAI |
1 |
Coordenação de Defesa Civil |
Coordenador de Defesa Civil |
CDAI |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
1 |
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE |
DNS |
1 |
DIRETORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO |
DIRETOR MUNICIPAL DE TRÂNSITO |
DAS |
1 |
DIRETORIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGENS |
DIRETOR MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGENS |
DAS |
1 |
DIRETORIA DE TRANSPORTES |
DIRETOR DE TRANSPORTES |
DAS |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
1 |
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E RURAIS |
DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS E RURAIS |
DAS |
1 |
COORDENAÇÃO DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS |
COORDENADO DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS |
CDAI |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
1 |
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER |
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA MULHER |
DNS |
1 |
Diretoria de Políticas Públicas e Planejamento |
Diretor (a) de políticas públicas e Planejamento |
DAS |
1 |
Diretoria de Finanças e Tesouraria |
Diretor (a) de Finanças e Tesouraria |
DAS |
1 |
Coordenadoria de Planejamento e Captação de Recursos |
Coordenador (a) de Planejamento e Captação de Recursos |
CDAI |
1 |
Coordenadoria Geral de Administração e Execução Financeira |
Coordenador (a) Geral de Administração e Execução Financeira |
CDAI |
1 |
Coordenadoria de Políticas Temáticas para Mulher |
Coordenador (a) de Políticas Temáticas para Mulher |
CDAI |
1 |
Coordenadoria de Enfrentamento a Violência Contra a Mulher |
Coordenador (a) de Enfrentamento a Violência Contra a Mulher |
CDAI |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR (A) DE GABINETE |
AD |
1 |
XVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
RELAÇÃO DE CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TURISMO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO |
DNS |
1 |
DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO |
DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO |
DAS |
1 |
COORDENAÇÃO DE TURISMO |
COORDENADOR DE TURISMO |
CDAI |
1 |
ASSESSORIA DE GABINETE |
ASSESSOR DE GABINETE |
AD |
1 |
XVII - CHEFIA DE CONTROLE INTERNO
DENOMINAÇÃO DA UNIDADE |
CARGOS |
SIMBOLO |
QUANTIDADE |
CHEFIA DE CONTROLE INTERNO |
CHEFE DE CONTROLE INTERNO |
DNS |
1 |
DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO |
DIRETOR DE CONTROLE INTERNO |
DAS |
1 |
AGENTE DE CONTROLE INTERNO |
AGENTE DE CONTROLE INTERNO |
DAS |
1 |
ACESSÓRIA DE CONTROLE INTERNO |
ACESSÓRIA DE CONTROLE INTERNO |
CDAI |
1 |
TABELA II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO.
COMISSIONADOS/AGENTE POLITICO |
VENCIEMNTO |
|
SECRETÁRIO MUNICIPAL CHEFIA DE GOVERNO CONTROLE INTERNO |
Subsídio |
|
CARGOS COMISSIONADOS |
||
SIMBULOS |
VENCIEMNTO |
|
Cargos de Diretoria (DAS) |
DAS-I |
1.518,00 |
DAS-II |
1.700,00 |
|
DAS-III |
1.800,00 |
|
DAS-IV |
1.900,00 |
|
DAS-V |
2.000,00 |
|
DAS-VI |
2.200,00 |
|
DAS-VII |
2.500,00 |
|
DAS-VIII |
3.000,00 |
|
DAS-IX |
3.500,00 |
|
Cargos de Agentes (AGLC) |
AGLC-I |
2.000,00 |
AGLC-II |
2.500,00 |
|
AGLC-III |
3.000,00 |
|
Cargos de Coordenação (CDAI) |
CDAI-I |
1.518,00 |
CDAI-II |
1.700,00 |
|
CDAI-III |
1.800,00 |
|
CDAI-IV |
1.900,00 |
|
CDAI-VI |
2.000,00 |
|
CDAI-VII |
2.200,00 |
|
CDAI-VIII |
2.500,00 |
|
Cargos de Assessoria (AD) |
AD-I |
1.518,00 |
AD-II |
1.700,00 |
|
AD-III |
1.800,00 |
|
AD-IV |
1.900,00 |
|
AD-V |
2.000,00 |
|
Cargos de Gerencia (DAI) |
DAI-I |
1.518,00 |
DAI-II |
2.500,00 |
|
DAI-III |
3.800,00 |
|
Cargos de Supervisão (AD) |
AD-I |
1.700,00 |
AD-II |
1.800,00 |
|
AD-III |
1.900,00 |
|
Cargos de Inspetoria (IPTO) |
IPTO-I |
1.700,00 |
IPTO-II |
1.900,00 |
|
IPTO-III |
2.100,00 |
(*) A Remuneração do Secretário é estabelecida em lei própria.
(*) Os cargos referentes às funções desempenhadas na Secretaria de Educação são regidos por Lei Própria.
TABELA III
QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ITAPORÃ DO TOCANTINS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
ANEXO I - TABELA III |
||||
DEMOSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
||||
|
CARGA HORARIA |
VAGAS |
FORMAÇÃO |
SALARIO BASE |
AGENTE COMUITÁRIO DE SAÚDE |
40 |
17 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
PISO SALARIAL |
ADMINISTRADOR |
40 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO |
R$ 3.800,00 |
AGENTE DE ENDEMIAS |
40 |
6 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
PISO SALARIAL |
AGENTE DE LICITAÇÕES |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 3.000,00 |
AGENTE DE TRIBUTOS |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.500,00 |
AGENTE DE VIGILÂNCIA |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
PISO SALARIAL |
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.300,00 |
AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
40 |
1 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.000,00 |
AJUDANTE GERAL |
40 |
10 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ALMOXARIFE |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ANALISTA - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS |
40 |
2 |
TÉCNICO EM SISTEMAS EM INFORMÁTICA |
R$ 2.100,00 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
40 |
25 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ASSISTENTE DE LICITAÇÃO |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ASSISTENTE DE SALA |
40 |
4 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.800,00 |
ASSISTENTE DE SALA |
25 |
12 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
40 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ASSISTENCIA SOCIAL |
R$ 4.667,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
30 |
5 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ASSISTENCIA SOCIAL |
R$ 3.500,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
20 |
3 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ASSISTENCIA SOCIAL |
R$ 2.334,00 |
ATENDENTE DE CONSULTORIO ODONTOLOGICO |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.550,00 |
AUXILIAR DE CONSUTÓRIO ODONTOLÓGICO |
40 |
3 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.550,00 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
40 |
4 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
40 |
3 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS |
40 |
3 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.550,00 |
AUXILIAR DE SEVIÇOS GERAIS |
40 |
51 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
AUXILIAR DE SECRETARIA |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
AUXILIAR/ATENDENTE DE FARMÁCIA |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.550,00 |
BIBLIOTECÁRIO |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
BIOMÉDICO |
40 |
1 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM BIOMEDICINA |
R$ 3.600,00 |
BRIGADISTA DE INCÊNDIO |
40 |
10 |
ENSINO FUNDAMNTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
COVEIRO - SEPULTADOR |
40 |
2 |
ENSINO FUNDAMNTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
COLETOR MUNICIPAL |
40 |
3 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.600,00 |
DIGITADOR |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.900,00 |
ESCRITURARIO |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.900,00 |
EDUCADOR FÍSICO |
20 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA |
R$ 1.550,00 |
EDUCADOR FÍSICO |
40 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA |
R$ 3.100,00 |
EDUCADOR SOCIAL |
40 |
4 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ELETRICISTA |
40 |
2 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA |
R$ 2.500,00 |
ELETRICISTA |
20 |
2 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA |
R$ 1.800,00 |
ENFERMEIRO |
40 |
5 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPEIOR EM ENFERMAGEM |
PISO SALARIAL |
ENTREVISTADOR |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ENGENHEIRO AGRONOMO |
40 |
2 |
GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA |
R$ 3.500,00 |
FACILITADOR DE OFICINAS |
40 |
3 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
FARMACÊUTICO |
40 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM FARMÁCIA |
R$ 4.200,00 |
FISCAL AMBIENTAL |
40 |
1 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.500,00 |
FISCAL DE OBRA |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 3.050,00 |
FISCAL DE POSTURAS |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
FISCAL DE RENDAS |
40 |
3 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
FISCAL DE VIGILIÂNCIA SANITÁRIA |
40 |
4 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.580,00 |
FISIOTERAUPEUTA |
20 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM FISIOTERAPIA |
R$ 3.000,00 |
GARI |
40 |
17 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
GUARDA |
40 |
20 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
JARDINEIRO |
40 |
14 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
MECÂNICO DE MANUTENÇÃO |
40 |
2 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 3.000,00 |
MÉDICO GENERALISTA |
40 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA |
R$ 14.000,00 |
MÉDICO PLANTONISTA |
12 |
3 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA |
R$ 14.000,00 |
MÉDICO VETERINÁRIO |
10 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA VETERINÁRIA |
R$ 2.000,00 |
MERENDEIRA |
40 |
10 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
MONITOR DE CRECHE |
40 |
5 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
40 |
5 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR |
40 |
12 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
MOTORISTA CAMINHÃO BASCULANTE |
40 |
2 |
CNH CARTEGORIA "D" |
R$ 2.500,00 |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |
40 |
12 |
CNH CARTEGORIA "D" É CURSO DE CVE |
R$ 2.200,00 |
MOTORISTA DE MICRO-ONIBUS |
40 |
3 |
CNH CARTEGORIA "D" É CURSO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESOAS |
R$ 1.800,00 |
MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO |
40 |
1 |
CNH CARTEGORIA "D" |
R$ 2.000,00 |
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
40 |
12 |
CNH CARTEGORIA "D" É ESPECIALIZAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS |
R$ 1.800,00 |
MOTORISTA VEÍCULO LEVE |
40 |
5 |
CNH CARTEGORIA "B" |
R$ 1.518,00 |
NUTICIONISTA |
30 |
1 |
GRADUAÇÃO NIVEL SUPEIOR EM NUTRIÇÃO |
PISO SALARIAL |
NUTRICIONISTA |
20 |
2 |
GRADUAÇÃO NIVEL SUPEIOR EM NUTRIÇÃO |
PISO SALARIAL |
ODONTOLOGO |
40 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ODONTOLOGIA |
R$ 6.100,00 |
ODONTOLOGO |
20 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ODONTOLOGIA |
R$ 3.050,00 |
OPERADOR DE MAQUINA AGRÍCOLA |
40 |
4 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA |
R$ 1.800,00 |
OPERADOR DE MÁQUINAS |
40 |
3 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA |
R$ 2.500,00 |
OPERADOR DE MOTONIVELADORA |
40 |
2 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA |
R$ 2.500,00 |
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA |
40 |
2 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA |
R$ 2.500,00 |
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
40 |
2 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA |
R$ 2.500,00 |
OPERADOR DE MICRO |
40 |
1 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA |
R$ 2.176,00 |
ORIENTADOR SOCIAL |
40 |
3 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
PEDREIRO |
40 |
9 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
R$ 3.000,00 |
PROFESSOR - EDUCAÇÃO ESPECIAL |
25 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA |
PISO SALARIAL |
PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA |
25 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA |
PISO SALARIAL |
PROFESSOR LÍNGUA INGLESA |
25 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM LINGUA MODERNA INGLESA |
PISO SALARIAL |
PROFESSOR MATEMÁTICA |
25 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MATEMÁTICA |
PISO SALARIAL |
PROFESSOR |
25 |
35 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA |
PISO SALARIAL |
PROFESSOR |
30 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA |
PISO SALARIAL |
PROFESSOR |
40 |
4 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA |
PISO SALARIAL |
PROFESSOR PETI |
25 |
3 |
GRADUAÇÃO NÍVEL MAGISTERO |
PISO SALARIAL |
PSICÓLOGO |
20 |
2 |
GRADUAÇÃO NIVEL SUPEIOR EM PSCICOLOGIA |
R$ 2.667,00 |
PSICÓLOGO |
30 |
6 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPEIOR EM PSCICOLOGIA |
R$ 4.000,00 |
PSICÓLOGO |
40 |
3 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPEIOR EM PSCICOLOGIA |
R$ 5.535,00 |
PSICO-PEDAGOGO |
30 |
1 |
NÍVEL SUPERIOR EM PSICO-PEDAGOGIA |
R$ 4.000,00 |
PORTEIRO SERVENTE |
40 |
2 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
RECEPCIONISTA |
40 |
10 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
SECRETÁRIO DE ESCOLA |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
SERVENTE DE PEDREIRO |
40 |
9 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
SUPERVISOR DE ENSINO |
40 |
2 |
GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA |
PISO SALARIAL |
TECNICO ADMISTRATIVO |
40 |
4 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO - RECURSOS HUMANOS |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.000,00 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 2.000,00 |
TECNICO ASSISTENTE SOCIAL |
40 |
6 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
TECNICO DE SECRETÁRIA |
40 |
5 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
40 |
2 |
TÉCNICO EM SISTEMAS EM INFORMÁTICA |
R$ 2.500,00 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
40 |
18 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
PISO SALARIAL |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
24 |
2 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
R$ 1.800,00 |
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
40 |
2 |
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM SUGURANÇA DO TRABALHO |
R$ 1.800,00 |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
VIGIA |
40 |
10 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
VIGILANTE |
40 |
5 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
VISITADOR |
40 |
2 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ZELADOR |
40 |
6 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
ZELADOR DE CEMITÉRIO LOCAL |
40 |
2 |
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
R$ 1.518,00 |
LEI Nº 203/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025.
ALTERA O ANEXO I, A LEI MUNICIPAL 198/2025 DE 13 DE JANEIRO DE 2025, NA PARTE QUE ESPECIFICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º fica alterado o anexo I da LEI MUNICIPAL 198/2025 DE 13 DE JANEIRO DE 2025, na parte que especificar, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO I
GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
03 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
MOTORISTA DE VEICULO PESADO |
01 |
CNH “D” |
40 |
2.500,00 |
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE |
01 |
CNH “B” |
40 |
1.518,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
04 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
07 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
ASSISTENTE DE SALA |
04 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.800,00 |
ASSISTENTE DE SALA |
08 |
Ensino Médio Completo |
25 |
1.518,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
01 |
Graduação Nível Superior em Assistência Social |
20 |
2.333,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
9 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
GUARDA |
06 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
MERENDEIRA |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
MONITOR DE TRANSPORTES ESCOLAR |
10 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
13 |
CNH “D” e Especialização em primeiros socorros e transportes de pessoas |
40 |
1.800,00 |
NUTRICIONISTA |
01 |
Graduação em Nível Superior em Nutrição |
20 |
Piso Salarial |
NUTRICIONISTA |
01 |
Graduação Nível Superior em Nutrição |
20 |
Piso Salarial |
PROFESSOR |
06 |
Graduação Nível Superior em Pedagogia |
40 |
Piso Salarial |
PROFESSOR |
04 |
Graduação Nível Superior em Pedagogia |
25 |
Piso Salarial |
PROFESSOR |
04 |
Nível Magistério |
25 |
Piso Salarial |
PSICÓLOGO |
01 |
Graduação Nível Superior Psicologia |
20 |
2.667,00 |
PSICÓLOGO |
01 |
Graduação Nível Superior Psicologia |
40 |
5.334,00 |
PSICÓLOGO |
01 |
Graduação Nível Superior Psicologia |
30 |
4.000,00 |
TÉCNICO DE SECRETARIA |
03 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBINETE E TURISMO |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
BRIGADISTA DE INCÊNDIO |
10 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
GARI |
10 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
JARDINEIRO |
08 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
ZELADOR DE CEMITÉRIO LOCAL |
01 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE |
01 |
CNH “B” |
40 |
1.518,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
MEDICO VETERINÁRIO |
01 |
Graduação Nível Superior Medicina Veterinária |
10 |
2.000,00 |
OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA |
04 |
Qualificação Técnica |
40 |
1.800,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EMPREGO |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
ASSISTENTE ADMIRATIVO |
04 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
03 |
Graduação Nível superior em Assistência Social |
30 |
3.500,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
04 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
DIGITADOR |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
EDUCADO SOCIAL |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
ENTREVISTADOR |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
FACILITADOR DE OFICINA |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE |
02 |
CNH “B” |
40 |
1.518,00 |
ORIENTADOR SOCIAL |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
PEDAGOGO |
02 |
Graduação Nível superior em Pedagogia |
30 |
Piso Salarial |
PSICÓLOGO |
03 |
Graduação Nível superior em Psicologia Social |
30 |
4.000,00 |
TÉCNICO ADMIRATIVO |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
05 |
Nível Médio completo |
40 |
Piso Salarial |
AGENTE DE ENDEMIAS |
03 |
Ensino Médio completo |
40 |
Piso Salarial |
AUXILIAR DE FARMÁCIA |
03 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
AUXILIAR DE LABORATÓRIO |
02 |
Nível Médio |
40 |
1.518,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
12 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICO |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.550,00 |
FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.580,00 |
GUARDA |
03 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA |
08 |
CNH “D” |
40 |
2.200,00 |
MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS |
02 |
CNH “D” |
40 |
1.800,00 |
MOTORISTA DE VEICULO LEVE |
03 |
CNH “B” |
40 |
1.518,00 |
RECEPCIONISTA |
05 |
Nível Médio completo |
40 |
1.518,00 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
10 |
Técnico em Enfermagem |
40 |
Piso salarial |
VIGIA |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
01 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
ELETRICISTA |
02 |
Nível Médio Completo |
20 |
1.800,00 |
PEDREIRO |
07 |
Ensino Médio Completo |
40 |
3.000,00 |
SERVENTE DE PEDREIRO |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTES |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
01 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
02 |
Ensino Médio Completo |
40 |
1.518,00 |
EDUCADOR FÍSICO |
01 |
Graduação Nível superior em Educação Física |
20 |
1.550,00 |
GUARDA |
02 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
ZELADOR |
02 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES |
||||
CARGO/FUNÇÃO |
VAGA |
FORMAÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTOS R$ |
GUARDA |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
40 |
1.518,00 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO DE BASCULANTE |
01 |
CNH “D” |
40 |
2.500,00 |
OPERADOR DE MOTONIVELADORA (PATROL) |
01 |
Qualificação Técnica |
40 |
2.500,00 |
PÁ CARREGADEIRA |
01 |
Qualificação Técnica |
40 |
2.500,00 |
RETROESCAVADEIRA |
02 |
Qualificação Técnica |
40 |
2.500,00 |
Art. 2. As demais clausulas continua inalteradas.
Art. 3. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de julho de 2025.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete da prefeita municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 14 dias do mês de julho de 2025.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
LEI Nº 206/2025 DE 16 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI AUXÍLIO DESLOCAMENTO AOS PROFISSIONAIS OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE ENFERMEIRO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM E MOTORISTA DE AMBULÂNCIA LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A presente lei cria o auxílio deslocamento, a ser pago aos servidores públicos, mesmo que cedidos, que estejam exercendo as funções de Médico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, motorista de ambulância e lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Farão jus ao recebimento do auxílio deslocamento, os servidores descritos no caput que se deslocarem em viagens exclusivas para o transporte e/ou acompanhamento de pacientes e que estejam inclusos na escala mensal rotativa de plantão e sobreaviso, ou à serviço determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. O auxilio instituído por esta Lei tem caráter meramente indenizatório e:
§ 3º. Os servidores que perceberem o auxílio deslocamento de que trata a presente lei, não farão jus a recebimento de diárias na data do deslocamento e deverão deslocar-se sempre que se fizer necessário.
§ 4º. Os servidores que perceberem o auxílio do qual trata a presente lei, somente poderão receber diárias civis na hipótese de o motivo do deslocamento diferir do estabelecido nessa Lei.
§ 5º. Fica expressamente proibido o acúmulo de mais de um auxílio deslocamento por servidor público.
Art. 2º. A escala mensal rotativa de plantão e sobreaviso será elaborada pelo responsável designado pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º. Após a elaboração da escala, nos termos do caput, deverá ser emitida portaria do Secretário Municipal de Saúde, ou por quem for pelo mesmo determinado para tanto, autorizando o pagamento do auxílio deslocamento.
§ 2º. A portaria terá validade de trinta dias, devendo ser reemitida mensalmente ou conforme a necessidade.
§ 3º. O responsável pela elaboração da escala mensal rotativa de plantão e sobreaviso, descritos no caput, deverão informar, mensalmente e em tempo hábil, o rol de servidores que terão direito ao recebimento do auxílio deslocamento ao setor responsável pela folha de pagamento.
§ 4º. O pagamento do auxílio deslocamento será realizado juntamente e integrará valor dentro da folha de pagamento.
§ 5º. Fica expressamente proibido o pagamento do auxílio deslocamento para o servidor cujo nome não esteja inserido na escala mensal rotativa de plantão e sobreaviso, ressalvada a hipótese de eventual alteração desta, no interesse do serviço público.
Art. 3º. O pagamento do auxílio deslocamento será proporcional ao número de dias fixado na escala mensal rotativa e em caso de não cumprimento integral da escala mensal de plantão e sobreaviso, pelo servidor nela inserido, será realizado o cálculo proporcional dos dias efetivamente trabalhados para efeito de pagamento do auxílio deslocamento.
§ 1º. Não serão pagos os dias em que o servidor escalado faltar ou se afastar do serviço por qualquer motivo.
§ 2º. A fiscalização do cumprimento da escala mensal rotativa de plantão e sobreaviso será feita pelo superior imediato do servidor escalado.
§ 3º. O pagamento do auxílio deslocamento não se subordina à horários pré-definidos, devendo o servidor escalado se apresentar imediatamente ao serviço, quando convocado.
Art. 4º. Ficam definidos os seguintes critérios e valores a serem pagos a título de auxílio deslocamento por atividade específica:
Parágrafo único. Em caso de viagens a serem feitas para fora do Estado do Tocantins, será pago ao servidor direito à diária, na forma da lei.
Art. 5º. O auxílio deslocamento será pago dentro do elemento de despesa, outros auxílios financeiros a pessoas físicas e dotação orçamentária denominada recursos do SUS e ficha conforme este artigo podendo ser suplementada em caso de necessidade.
PROGRAMA: AÇOES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.17.10.301.0027.2.083 ELEMENTO: 3.1.90.11
MANUTENÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.17.10.302.0026.2.021 ELEMENTO: 3.1.90.11
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete da prefeita municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 24 dias do mês de junho de 2025.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
LEI Nº 205/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS/TO.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhes confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, faz saber, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Municipais, no âmbito dos órgãos/entidades da Administração do Município, consubstanciando os princípios, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento da atenção integral à saúde no trabalho, com ênfase nas estratégias de Vigilância, Prevenção, Promoção e Educação em Saúde.
Art. 2º. As ações da Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores do Município devem observar os seguintes princípios, diretrizes e estratégias:
II. Estratégias:
Art. 3º. A Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores do Município será coordenada pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos.
Art. 4º. A estratégia Vigilância em Saúde tem por objetivo conhecer, detectar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde do servidor relacionados ao trabalho e aos processos a ele inerentes, tendo em vista a eliminação e/ou redução dos riscos.
Parágrafo único. A Vigilância em Saúde será efetivada mediante as seguintes ações:
Art. 5º. A estratégia de Prevenção, Promoção e Educação em Saúde tem por objetivo intervir nos fatores determinantes e condicionantes aos agravos relacionados ao trabalho, no sentido de evitar, controlar e reduzir os riscos nos ambientes, no processo e na organização do trabalho, visando garantir a segurança e a saúde dos servidores.
Parágrafo único. A Prevenção, Promoção e Educação em Saúde será efetivada, mediante as seguintes ações:
Art. 6º A Administração Municipal deverá desenvolver programas e ações destinados à Prevenção, Promoção e Educação em Saúde dos servidores, com a realização de palestras, cursos e ações de conhecimento e conscientização, nas seguintes áreas:
Parágrafo único. Os Programas de que trata este artigo não excluem a realização de outros em busca de uma melhor qualidade de vida para o servidor e serão, gradativamente, implantados pela Secretaria Municipal de Administração ou pelo setor de Humanos, definindo as prioridades de implementação a partir dos resultados das ações de vigilância, nos termos desta Lei.
Art. 7º. A estratégia Segurança em Saúde do Servidor tem por objetivo a prevenção e o diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho, mediante o desenvolvimento de ações multidisciplinares de saúde.
Art. 8º. Todos os servidores municipais deverão realizar periodicamente avaliação médica, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais, devendo em caso de agravos, informar/comunicar ao departamento de recursos humanos.
Art. 10. A Prevenção de Riscos Ambientais terá por objetivo a preservação da saúde e a integridade dos servidores, mediante a antecipação, o reconhecimento, a avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos ambientes de trabalho dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 11. A estratégia de Assistência à Saúde objetiva garantir a atenção integral à saúde do servidor, assegurando o acesso aos serviços de saúde, desde as ações consideradas básicas até os atendimentos de maior complexidade.
Art. 12. Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade serão devidos para ambientes e/ou para atividades concretamente exercidas pelo servidor, na qual seja identificada a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e atividades e operações perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em atividades e/ou áreas de risco, em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-16).
Art. 13. O Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e os dispositivos desta Lei.
Art. 14. O Adicional de Periculosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente do cargo efetivo do servidor.
Art. 15. O servidor que fizer jus, simultaneamente, a mais de um dos Adicionais previstos nesta Lei, deverá optar por um deles.
Art. 16. A classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade para ambientes e/ou para atividade concretamente exercida pelo servidor será definida conforme Laudo Técnico Pericial, elaborado por especialista em segurança e medicina do trabalho, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O Laudo Técnico Pericial para definição e classificação dos Adicionais, a que se refere este Artigo, identificará:
§ 2º. O Laudo Técnico Pericial elaborado para a atividade ou ambiente de trabalho poderá ter por objeto a análise da situação para um único servidor ou para um grupo de servidores que desempenham a mesma atividade e estejam expostos aos mesmos riscos, denominado Grupo Homogêneo, a ser definido pelo Departamento/setor de Recursos Humanos.
Art. 17. O direito à percepção dos Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade cessará:
Art. 18. Compete ao Departamento/setor de recursos humanos monitorar as áreas consideradas insalubres ou perigosas e as condições de trabalho, para efeito de alteração dos adicionais previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Havendo modificação nas condições de trabalho que interfiram na fixação do respectivo Adicional, será solicitada a emissão de novo Laudo Técnico Pericial, para fins de readequação do respectivo percentual.
Art. 19. Compete à chefia imediata dos servidores que atuam nos ambientes ou atividades e que já percebem Adicional previsto nesta Lei, encaminhar ao dirigente do órgão/entidade, para fins de elaboração da folha de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, qualquer alteração no seu quadro funcional, a fim de ser providenciado o cancelamento, inclusão ou alteração do pagamento do respectivo Adicional.
Art. 20. Aos servidores que ocupem função/cargo em ambientes insalubres farão jus aos percentuais indicados para o cargo e função constante do anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 22. Aos servidores que ocupem função/cargo que exerça atividades consideradas perigosas, será concedido adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) que incidirá sobre o samento base do cargo de provimento efetivo, desde que o servidor
Esteja em contato direto com explosivos, materiais inflamáveis, substâncias radioativas, esteja exposto a ambientes perigosos ou violento, trabalhe com instalações ou equipamentos elétricos energizados ou realize cotidianamente atividades consideradas perigosas por lei.
Parágrafo único. O adicional referido no caput deste artigo é inacumulável com o adicional de insalubridade.
Art. 23. A reabilitação profissional e social, prevista na seção XI do Estatuto dos servidores públicos municipais, deverá ser proporcionada pela Administração Municipal ao servidor que se tornar incapacitado para o trabalho - por doença ou agravo físico ou mental, relacionado ou não com o trabalho - de forma a recuperar sua habilidade profissional necessária ao exercício de atividade produtiva no serviço público municipal, bem como a sua integração ou reintegração social.
§ 1º A reabilitação profissional compreende as fases estabelecidas no artigo 243 do Estatuto dos servidores públicos municipais, mediante os seguintes termos:
§ 2º. Não sendo viável a recapacitação, o servidor deverá ser aposentado, observados os dispositivos legais pertinentes.
Art. 24. O processo de readaptação profissional, inicia-se com a conclusão do processo de reabilitação profissional do servidor, o qual deverá ser novamente avaliado por perícia médica do INSS, que indicará as atividades que poderão ser exercidas pelo readaptando e o local mais conveniente para sua reinserção no trabalho.
§ 1º. A reinserção do servidor readaptando deverá ser preferencialmente no mesmo cargo ou em cargo de carreira de atribuições afins, observada a habilitação exigida, e no mesmo órgão em que este estava lotado, em não sendo viável, esta poderá efetivar-se em outro órgão/entidade, em cargo cuja classe/nível e padrão/referência correspondam ao vencimento mais aproximado ao cargo de origem.
§ 2º. A readaptação será no mesmo cargo, desde que seja possível o exercício de função compatível com a nova condição física ou mental do servidor, sendo vedada a restrição de suas funções ou atividades a tal ponto que o exercício de seu trabalho não esteja no mesmo patamar do cargo que ocupa.
§ 3º. O laudo Pericial, ou a determinação judicial, poderá recomendar a readaptação em outro cargo, caso não seja possível o desempenho de funções compatíveis com o cargo do servidor.
§ 4º. Caso o servidor não se adapte ao novo cargo ou função deverá o servidor ser encaminhado para nova perícia para fins de estabelecer possibilidade de readaptação em outra função/cargo, ou delibere sobre a necessidade de aposentadoria do servidor.
§ 5º. Havendo indícios de simulação por parte do servidor, o órgão de lotação deve cientificar a Administração Municipal, para as providências administrativas disciplinares cabíveis.
Art. 25. A readaptação, na forma de investidura em novo cargo ou função, ocorrerá somente em razão de fator superveniente ao ingresso do servidor na Administração Pública Municipal, que o tenha tornado inapto para o exercício das atribuições, deveres e/ou responsabilidades inerentes ao cargo ou função que ocupa, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
§ 1º A readaptação definitiva será, ou não, precedida de readaptação provisória, nos casos e pelo tempo recomendados pela equipe multiprofissional referida nos artigos deste Capítulo.
§ 2º A readaptação do servidor em outro cargo, em caráter definitivo, ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo e provocará a vacância automática do cargo anteriormente ocupado.
§ 3º A readaptação no novo cargo independerá da existência de vaga.
§ 4º Caso o servidor reabilitado não possa mais concorrer a vantagens previstas em lei ou regulamento, nas mesmas condições que os demais integrantes do cargo que passou a ocupar, situação que deve ser atestada pela equipe multiprofissional, terá direito de acesso às mesmas vantagens previstas na lei ou regulamento, a serem aplicadas no tempo médio em que os ocupantes do cargo acessam a cada um dos patamares do respectivo plano de cargos e salários.
§ 5º A readaptação em novo cargo ou função não provocará imediato decesso de vencimentos, devendo ser mantida a remuneração do servidor até que a dos demais ocupantes do novo cargo alcancem o mesmo patamar, e daí em diante aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 26. Caso seja deliberado pela perícia médica do INSS pela aposentadoria, esta será declarada com o servidor em seu cargo original, na forma estabelecida pelo INSS para a aposentaria em espécie.
Art. 27. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2025.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete da prefeita municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 14 dias do mês de julho de 2025.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
ANEXO ÚNICO
GRUPO 11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
||
CARGO |
INSALUBRIDADE |
PERICULOSIDADE |
Merendeira |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 13 – ESCOLA MUNICIPAL |
||
CARGO |
INSALUBRIDADE |
PERICULOSIDADE |
Merendeira |
Grau Médio 20 % |
- |
Supervisor de Merenda Escolar - Merendeira |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 14 – CRECHE MUNICIPAL |
||
CARGO |
INSALUBRIDADE |
PERICULOSIDADE |
Merendeira |
Grau Médio 20 % |
- |
Supervisor de Merenda Escolar - Merendeira |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 15 – SECRETARIA DE JUVENTUDE E ESPORTES |
||
CARGO |
INSALUBRIDADE |
PERICULOSIDADE |
Zelador (Roçadeira) |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 16 – SECRETARIA DE SAÚDE |
||
CARGO |
INSALUBRIDADE |
PERICULOSIDADE |
Motorista - Ambulância |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 17 – PACS / PSF / UBS |
||
CARGO |
INSALUBRIDADE |
PERICULOSIDADE |
Médico |
Grau Médio 20 % |
- |
Enfermeiro |
Grau Médio 20 % |
- |
Técnico em Enfermagem |
Grau Médio 20 % |
- |
Recepcionista |
Grau Médio 20 % |
- |
Assistente Administrativo - Farmácia |
Grau Médio 20 % |
- |
Auxiliar de Secretária |
Grau Médio 20 % |
- |
Agente de Saúde - Agente Comunitário De Saúde |
Grau Médio 20 % |
- |
Odontólogo |
Grau Médio 20 % |
- |
Atendente de Consultório Odontólogico |
Grau Médio 20 % |
- |
Técnico de Laboratório |
Grau Médio 20 % |
- |
Auxiliar de Serviços Gerais - Limpeza Unidades De Saúde |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 18 – PRONTO ATENDIMENTO |
||
CARGO |
INSALUBRIDADE |
PERICULOSIDADE |
Médico |
Grau Médio 20 % |
- |
Enfermeiro |
Grau Médio 20 % |
- |
Técnico em Enfermagem |
Grau Médio 20 % |
- |
Recepcionista |
Grau Médio 20 % |
- |
Auxiliar de Secretária |
Grau Médio 20 % |
- |
Auxiliar de Serviços Gerais - Limpeza Unidades De Saúde |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 19 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
||
CARGO |
Insalubridade |
Periculosidade |
Agente de Endemias |
Grau Médio 40 % |
- |
GRUPO 20 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
||
CARGO |
Insalubridade |
Periculosidade |
Tratorista |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 21 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E TURISMO |
||
CARGO |
Insalubridade |
Periculosidade |
Jardineiro - (Roçadeira) |
Grau Médio 20 % |
- |
Motorista - Caminhão de Lixo |
Grau Máximo 40 % |
- |
Gari - Coletor de Lixo |
Grau Máximo 40 % |
- |
Gari - (Varrição) |
- |
- |
Gari (Cata Galho E Entulhos) |
- |
- |
Motorista - Caminhão Caçamba |
- |
- |
GRUPO 22 – SECRETARIA MUN. DE HAB. DESENVOLVIMENTO URBANO |
||
CARGO |
Insalubridade |
Periculosidade |
Zelador (Roçadeira) |
Grau Médio 20 % |
- |
Jardineiro - (Roçadeira) |
Grau Médio 20 % |
- |
Pedreiro |
Grau Médio 20 % |
- |
Servente de Pedreiro |
Grau Médio 20 % |
- |
Operador de Pá Carregadeira |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 23 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA OBRAS |
||
Pedreiro |
Grau Médio 20 % |
- |
Servente de Pedreiro |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 24 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES |
||
CARGO |
Insalubridade |
Periculosidade |
Operador de Máquinas |
Grau Médio 20 % |
- |
GRUPO 26 – CEMITÉRIO |
||
CARGO |
Insalubridade |
Periculosidade |
Coveiro |
Grau Médio 20 % |
- |
LEI Nº 207/2025 DE 16 DE JULHO DE 2025.
EXTINGUE AS UNIDADES ESCOLARES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei extingue as seguintes entidades de educação vinculadas à Secretaria Municipal de Educação:
Escola Municipal Kelliane; e Escola Municipal Marechal Castelo Branco.
Art. 2°. Todos os atos de transferências, históricos escolares, fichas individuais e outros documentos, bem como toda a estrutura física das Escolas extintas no artigo 1º desta lei passarão a compor acervo da Escola Municipal Dona Augusta Mª de Jesus localizada na Rua Sete de Setembro nº 175, esquina com Av. Manoel de Alencar Leão, passando os prédios de tais escolas funcionar como anexos da Escola Municipal Dona Augusta Mª de Jesus.
Art. 3°. Os alunos matriculados nas escolas extintas passarão a ser alunos da Escola Municipal Dona Augusta Mª de Jesus.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete da prefeita municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 03 dias do mês de julho de 2025.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins