Art. 21- Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura a
criação de programa que garanta a formulação, coordenação e
articulação de políticas e diretrizes e ações para o apoio à
Agricultura no município.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I - o desenvolvimento do agronegócio local, buscando a
sustentabilidade da agricultura familiar;
II - desenvolver ações na área de infra-estrutura rural,
como estradas rurais, infra-estrutura de produção, manejo e
uso adequado do solo, entre outros;
III - criar alternativas de renda através de um programa
de fomento incluindo projetos de verticalização da produção,
mudança da base técnica da agricultura tradicional e incentivo à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas com
viabilidade econômica;
IV - desenvolver atividades no campo de organização rural
de pequenos produtores, promovendo a participação dos mesmos
na definição das políticas públicas para o meio rural;
V - proporcionar o desenvolvimento técnico e
profissional, bem como a elevação do grau de escolaridade
formal dos agricultores familiares;
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura
é composta por:
I - Secretário Municipal de Agricultura;
II - Diretoria Municipal de Agricultura;
III - Coordenação de Programas de Agricultura Familiar;
IV - Diretoria de Programas de Agricultora Familiar
V - Assessoria de Gabinete.