DECRETO Nº.1214/2026 DE 01 DE JULHO DE 2026.
“DECRETA A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA”
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e considerando a Lei n° 14.133/2021, e
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 0547/2026;
CONSIDERANDO que o Município de Itaporã do Tocantins /TO não dispõe de procuradoria jurídica;
CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 04 do Conselho Federal da OAB;
CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau.
CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas processo administrativo 0547/2026;
CONSIDERANDO que o que dispõe os Artigo. 74º, inc. III, alínea “e” da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que possibilita a decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados a consultoria e assessoria jurídica para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
CONSIDERANDO VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | CNPJ nº 46.925.149/0001-82, na área pública municipal;
CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016 do CNMP;
CONSIDERANDO que o valor dos serviços é tabelado pela OAB/TO;
CONSIDERANDO a urgência na contratação de advogado tendo em vista ser indispensável para análise dos processos, especialmente os licitatórios;
CONSIDERANDO que existem muitas ações judiciais com prazo para defesa;
DECRETA:
Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios do escritório VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | CNPJ nº 46.925.149/0001-82, sediado no endereço: RESIDENCIAL CARIBE, S/N, QUADRA 01, LOTE 06, CEP: 777003-110, conforme proposta, no valor total R$ R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo pagos em 12 (doze) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Itaporã do Tocantins, 01 dias do mês de julho de 2025.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
DECRETO Nº.1215/2026 DE 01 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e valorizar as políticas públicas de valorização do servidor público;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar e efetivar controle de gastos com pessoal em respeito as normas de regência;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar vagas e possíveis vacâncias para fins de realizar concurso público para provimento de vagas;
CONSIDERANDO que o recadastramento permitirá a atualização dos dados funcionais de todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, com informações fundamentais para concessão de direitos, inclusive previdenciários, bem como identificar licenças ou afastamentos; e
CONSIDERANDO que o recadastramento permitirá plenejar e implementar políticas de valorização e melhorias do serviço público.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, em caráter obrigatório, o recadastramento de servidores públicos municipais efetivos, a ser realizado no período de 06/07/2026 à 31/08/2026, na forma estabelecida neste decreto.
§ 1º. O Recadastramento tem como objetivo atualizar os dados cadastrais dos servidores públicos municipais a fim de subsidiar a implementação de políticas de gestão de pessoas.
§ 2º. Os servidores públicos efetivos deverão, no período aqui estabelecido, comparecer ao Departamento de Recursos Humanos do Município para a formalização da atualização de seus dados cadastrais.
§ 3º. O servidor poderá, para fins de realizar o cadastramento, se afastar do serviço pelo tempo necessário para realizar o ato de recadastramento, devendo o setor de RH fornecer, no ato da realização, certidão ao servidor recadastrado para fins de comprovar o ato.
§ 4º. O servidor que não realizar o cadastramento no prazo aqui previsto, terá o pagamento de seu vencimento suspenso até que realize o mesmo.
§ 4º. Permanecendo o servidor, por período superior à 30 (trinta) dias do prazo para o recadastramento, sem o realizar, será aberto processo administrativo disciplinar para fins de apuração da conduta e eventual falta ao serviço público.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela coordenação geral do recadastramento aqui determinado, devendo adotar todas as medidas necessárias à sua organização, divulgação, implementação, execução e validação, inclusive estabelecendo atos de designação e demais procedimentos administrativos imprescindíveis ao cumprimento deste ato.
§ 1º. Todas as Secretarias Municipais e órgãos que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal devem cooperar com a divulgação e realização do Recadastramento.
§ 2º. Todos os servidores públicos municipais deverão colaborar visando o atingimento do objetivo do presente recadastramento, prestando todas as informações solicitadas no ato do cumprimento do disposto neste ato, de forma a atingir com a máxima rapidez e eficiência a obtenção e a exatidão das informações.
Art. 3º. Compete ao Departamento/Setor de Recursos Humanos, sob gerência da Secretaria Municipal de Administração, realizar todo o processo de Recadastramento, nos termos estabelecidos neste ato, podendo serem designados servidores para auxiliar na consecução do referido ato.
Art. 4º. O Recadastramento será executado utilizando as informações que o Município dispõe e acrescidas das informações e documentos que serão fornecidas pelo próprio servidor.
§ 1º. A veracidade das informações e documentos prestados pelo servidor é de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º. O servidor público que fizer constar ou inserir informação e/ou documento falso será responsabilizado na forma da lei.
Art. 5º. O Recadastramento será realizado mediante preenchimento de formulário de informações obrigatórias ali solicitadas, e ainda, se for o caso, o servidor deverá apresentar, cópia dos documentos que tiverem sofrido alteração nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ato de recadastramento e ainda fornecer:
- Dados para contato pessoal contendo: email, telefone para contato;
- Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e título de eleitor);
- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando o servidor ocupar o cargo de motorista ou operador de máquinas;
- Comprovante de endereço atualizado, com no máximo, datado de 3 (três) meses anteriores ao ato de recadastramento;
- Certidão de nascimento atualizada (se solteiro for);
- Certidão de casamento atualizada (se casado for) ou declaração de União estável (se houver); se divorciado ou viúvo, apresentar certidão de casamento atual com esta averbação;
- RG e CPF do Cônjuge (se casado for) ou companheiro(a) (nos casos de união estável);
- Entregar declaração assinada de bens atualizada;
- Entregar declaração assinada de que não ocupa outro cargo público que tenha incompatibilidade de horário e/ou proibição de ser exercido concomitante ao que ora ocupa;
- Entregar declaração assinada se recebe ou participa de algum programa de renda do governo federal, estadual ou Municipal, a exemplo de bolsas escolares, bolsa família, etc;
- Número ou cartão de inscrição PIS/PASEP;
- Comprovante de escolaridade (diplomas ou certificados de conclusão).
- Foto formal formato digital 3x4 JPEG – fundo
Art. 6º. Em caso de haver dependentes, devem ser informados os dados solicitados no formulário, e ainda, se for o caso, realizar a entrega dos seguintes documentos:
- Documentos pessoais (RG e CPF) do(s) dependente(s);
- Se incapaz em razão de doença e/ou enfermidade, entregar Laudo Médico atestando a incapacidade do dependente, constando a doença, datando o início da incapacidade e o CID, bem como cópia de exames complementares comprobatórios (quando for o caso);
- Termo de Curatela ou Interdição (quando for o caso);
- Comprovante de Matrícula e certidão de frequência escolar;
- Termo de Guarda Oficial assinado pelo Juiz de Direito (em caso de menor sob guarda em processo de adoção).
Art. 7º. Os servidores que estiverem de férias ou licenciados durante o período de Recadastramento, devem obrigatoriamente se recadastrar, bem como os servidores cedidos e/ou à disposição de outros órgãos ou entidades de outros entes da federação.
§ 1º. Os servidores estiverem de férias ou licenciados deverão comprovar tal ato, apresentando documento que concedeu a licença ou as férias, sob pena de imediato retorno às atividades, sem prejuízo de apresentar ainda os demais documentos exigidos neste decreto.
§ 2º. Os servidores que estiverem cedidos e/ou à disposição de outros órgãos ou entidades de outros entes da federação deverão apresentar cópia do ato que cedeu ou dispôs, bem como os demais documentos exigidos neste decreto.
Art. 8°. O servidor efetivo que tiver tido vínculo com este Município anterior à sua posse, seja de que natureza (CLT, contrato temporário ou em comissão), deverá trazer documento que comprove o referido vínculo e o período para fins de anotação e certificação em seus assentos para fins de garantir futuros direitos previdenciários.
Art. 9°. O servidor a ser recadastrado que se encontrar impossibilitado de realizar o recadastramento, deverá apresentar atestado médico, por pessoa da família ou procurador, informando o endereço completo com ponto de referência e o número de telefone para contato, devendo este promover o ato de recadastramento assim que cessar o impedimento ou limitação.
§ 1º. Se o impedimento ou limitação for superior à 30 (trinta) dias, deverá o servidor promover o ato de recadastramento por ato de procurador legalmente constituído, devendo o procurador apresentar seus documentos pessoais, telefone e email de contato, preenchendo e fornecendo os documentos e informações exigidas ao servidor.
§ 2º. As informações e documentos fornecidos pelo procurador serão de exclusiva responsabilidade do servidor, nos termos da legislação civil.
Art. 10. O servidor que não realizar o ato de cadastramento será considerado faltoso, sendo enviado notificação ao endereço que o Município dispuser em seus arquivos, por meio de correspondência e mediante publicação no Diário Oficial do Município, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que efetive seu recadastramento e, após decorrido este prazo, a ausência não justificada acarretará em suspensão do seu pagamento, e abertura de processo administrativo.
Art. 11. A obrigatoriedade estabelecida neste ato abrange, inclusive, os servidores públicos municipais, que estiverem em gozo dos seguintes afastamentos:
- Férias regulamentares;
- Licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge e/ou companheiro;
- Licença para o serviço militar;
- Licença para atividade política;
- Licença para capacitação;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Licença para desempenho de mandato classista;
- Licença prêmio; e
- Cedidos a outros Entes Públicos.
Art. 12. Caberá ao Setor/Departamento de recursos humanos providenciar, ao final do recadastramento, relatório nominando todos os servidores recadastrados, demonstrando os resultados e situações funcionais, inclusive pendências ou providências necessárias.
Art. 13. Poderá a Secretaria Municipal de Administração editar atos para complementar e subsidiar o processo de recadastramento aqui determinado.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. A publicação deste decreto e do chamamento ao ato de recadastramento deverá ser feito por todos os meios de divulgação legais e possíveis, inclusive por meio de carro de som e rádio.
Publique-se e divulgue-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ROSICLÉ LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO Nº 0547/2026
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 0005/2026
Venho RATIFICAR A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 0005/2026, fundamentada no Artigo 74, inc. III, alínea “e” da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, visando à contratação de serviços jurídicos técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual, com caráter singular e atuação estratégica, compreendendo atuação em processos judiciais em segunda instância, atuação perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, acompanhamento de recursos, consultoria jurídica especializada e defesa técnica dos interesses institucionais do Município de Itaporã do Tocantins/TO. A ser prestado pela Empresa: VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | CNPJ nº 46.925.149/0001-82, sediado no endereço: RESIDENCIAL CARIBE, S/N, QUADRA 01, LOTE 06, CEP: 777003-110.
O preço está compatível com o praticado no mercado, com o VALOR TOTAL: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo pagos em 12 (doze) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino que se proceda à publicação do devido extrato na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaporã do Tocantins/TO, 01 de julho de 2026.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita Municipal