RESOLUÇÃO Nº 10/2024 - CMDCA - TO, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº 10/2024 - CMDCA - TO, 03 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.de Itaporã do Tocantins-TO.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Lei Orgânica do Município de Itaporã do Tocantins/TO – Artigos 179 e seguintes
Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.069/90 – que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Orgânica Municipal - que dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com deliberação na reunião realizada no dia 02 de dezembro de 2024.
Considerando a Lei nº 13.431/17, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Considerando que o Decreto nº 9.603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º, dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial;
Considerando que o Decreto nº 9.603/2018 regulamenta a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a Criança e o Adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.
Considerando que o Decreto nº 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra Crianças e Adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades.
Considerando que o Decreto nº 9.603/2018 afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de Crianças e Adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
Considerando a Lei nº 13.431/17 define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, deve se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
Considerando ainda, que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
Art. 2º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas será composto por:
I - Representante da Política de Saúde: Secretária Municipal de Saúde,
Titular: Fernanda De Castro Gomes Sales
Suplente: Agla Stefanny Neres
II - Representantes da Política de Educação Estadual: Colégio Estadual Francisca Alves de Alencar,
Titular: Valcilene Rodrigues dos Santos
Suplente: Elisangêla Lina da Silva
III Representantes da Política de Educação Municipal:
Titular: Maria da Conceição Pereira Dos Santos Fernandes
Suplente: Evelânia Alencar de Sousa
IV- Representante da Política de Assistência Social:
Titular: Leidiany Alves Pedrosa.
Suplente: Leila Rodrigues Furtado
V - Representantes do CMDCA:
Presidente: Valdinéia Ventura de Oliveira
Vice Presidente: Ana Paula de Souza
VI - Representante do Conselho Tutelar:
Titular: Anisío Bezerra Machado
Suplente: Jeffersyane Santos Martins
VII - Representantes do Esporte:
Titular: Manoel Alves da Cruz
Suplente: Washington Leite de Castro
Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, terá um Coordenador e Vice coordenador, para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
Art. 4º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão organizadas e convocadas pelo Coordenador ou Vice coordenadores do Comitê.
Art. 5º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9, do Decreto nº 9.603/2018:
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º - O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º - Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º - Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 6º - O financiamento das ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto ao Município serão custeadas pelas políticas de saúde, assistência social e educação.
Art. 7º - Os representantes nomeados para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada.
Art. 8º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que ouvem e recebem a revelação espontânea junto aos Municípios, das Capacitações aos Profissionais capacitados da rede, que são responsáveis para a realização da entrevista da escuta especializada, e Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.
Art. 9º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Paula de Souza
Vice-presidente do CMDCA – Itaporã do Tocantins
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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