RESOLUÇÃO Nº 006, DE 04 DE AGOSTO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº 006, DE 04 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre propaganda eleitoral, condutas ilícitas em campanha eleitoral e outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Itaporã do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.069/1990, Resolução CONANDA nº 231/2022 e Lei Municipal nº 177/2023,
RESOLVE:
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 1º. A campanha eleitoral terá início no dia em que for publicada a lista dos habilitados conforme referido no Edital nº 001/2023.
Art. 2º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos e propaganda gratuita na internet e nas redes sociais;
Art.3º. É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública ou particular.
Art.4º. A propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais deverá ser realizada de forma gratuita e de acordo com as seguintes regras:
IV. - Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados ao CMDCA, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei no 13.488, de 2017)
V. - Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
VI. - É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão da propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Art. 5º. Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência ao Edital nº 001/2023.
DAS PROIBIÇÕES
Art.6º. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos no edital;
Art.7º. É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
Art.8º. É vedada a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (vereadores, prefeitos, deputados etc.) ao candidato.
Art.9º. É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.
Art.10º. É proibido aos candidatos promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista definitiva das candidaturas, conforme prevista no edital.
Art.11º. É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho.
Art.12º. É vedado aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover campanha para qualquer candidato.
Art.13º. É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral.
Art.14º. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art.15º. É vedado ao candidato doar, oferecer, promover ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas.
DAS PENALIDADES
Art.16º. O candidato que não observar os termos do edital e da legislação pertinente, inclusive eleitoral utilizada de forma subsidiária, poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Organizadora.
Art.17º. As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida Comissão Organizadora e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 2 (dois) dias do fato.
Art.18º. O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o dia do vencimento.
Art.19º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
Art.20º. Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
Art.21º. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes será analisado pela Comissão Organizadora que, entendendo-a irregular, determinará a sua imediata suspensão.
Art. 22º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as vedações previstas no artigo 8º, § 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022.
Art. 23º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PESSOA
Presidente do CDCMA
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