RESOLUÇÃO Nº 05/2023 – CMDCA DE 12 DE MAIO DE 2023.
RESOLUÇÃO Nº 05/2023 – CMDCA DE 12 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o horário de funcionamento e regime de plantão/sobreaviso do Conselho Tutelar do Município de Itaporã do Tocantins, nos termos da Lei Municipal nº 177/2023.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Municipal nº 177/2023 de 09 de março de 2023 e nos termos da Resolução nº 05 de maio de 2023.
CONSIDERANDO que o artigo 134 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que a lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO que o artigo 19, Parágrafo único, da Resolução nº 231 – CONANDA, disciplina que o Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população, cabendo à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento e da jornada de trabalho de seus membros;
CONSIDERANDO que o artigo 47 da Lei Municipal nº 177 de 9 de março de 2023 determina que Conselho Tutelar funcionará de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, em regime de sobreaviso das
18:00 às 08:00 nos dias úteis e nos finais de semana e feriados mediante escala;
CONSIDERANDO que o horário de funcionamento do Conselho Tutelar deve ser entendido como aquele em que o órgão ficará aberto à população, tal qual uma repartição pública.
CONSIDERANDO a necessidade de o Conselho Tutelar estar à disposição da população, especialmente das crianças e adolescentes em horários e momentos oportunos;
DELIBERA E RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Itaporã do Tocantins funcionará das 08 :00 às 18:00, de segunda a sexta feira, com a permanência ininterrupta de pelo menos 3 (três) membros, com intervalo intrajornada (almoço) de 2 (duas) horas, de 12:00 às 14:00;
Art. 2º - Durante o intervalo intrajornada mencionado no artigo anterior, pelo menos um Conselheiro permanecerá na sede do Conselho Tutelar que, havendo urgência, poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado, o mais breve possível.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
ADM.: 2021/2024 ‘Administrando e Cuidando da Nossa Gente’
CMDCA- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 3º - O Conselheiro que permanecer na sede do Conselho Tutelar durante o intervalo intrajornada em regime de plantão, estará dispensado do retorno ao trabalho na mesma data, funcionando o órgão sempre com 4 (quatro) membros no período vespertino compreendendo o horário das 14:00 as 18:00.
Art. 4º - O regime de plantão descrito no artigo 3º funcionará ainda em escala de revezamento entre os 5 membros, respectivamente, nos 5 dias úteis de segunda a sexta feira, na ordem a ser definida entre os próprios Conselheiros.
Art. 5º - O regime de plantão no intervalo intrajornada não interfere no sobreaviso obrigatório dos membros do Conselho Tutelar durante os finais de semana, feriados e no período fora do horário comercial apontado no artigo 1º.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PESSOA
Presidente do CMDCA
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