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Resolução  Nº 042 16/12/2021 ASSOCIAL Diário Oficial Edição Nº 500

RESOLUÇÃO Nº 42/2021-CMAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. Critérios e orientação para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social e do cofinanciamento municipal e Estadual.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EMPREGO

Ementa

RESOLUÇÃO Nº 42/2021-CMAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. Critérios e orientação para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social e do cofinanciamento municipal e Estadual.

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PREFEITURA DE ITAPORÃ-TO

RESOLUÇÃO Nº 42/2021-CMAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Critérios e orientação para a regulamentação da provisão de Benefícios   Eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social e do cofinanciamento municipal e Estadual.

 O Conselho Municipal de Assistência Social de Itaporã do Tocantins-TO, em Reunião Plenária Ordinária de 14 de dezembro 2021, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e pela Lei Municipal n° 061 de 14 de abril de 2014, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social no município, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social;

CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais da Assistência Social, previsto no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, integram o conjunto de proteções da Política de Assistência Social e neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, de modo a garantir o acesso à proteção social, ampliando e qualificando as ações protetivas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, que apresenta no seu Art 4º as seguranças afiançadas pelo SUAS - “ V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de Benefícios Eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos”;

CONSIDERANDO a V Conferência Nacional de Assistência Social, de 08 de dezembro de 2005, que aprovaram metas para implementação da Política de Assistência Social no Brasil, e a Meta 17 C que prevê “Regulamentar os Benefícios Eventuais, conforme art. 22 da LOAS”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do CNAS, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social;

CONSIDERANDO o Decreto no 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais e define em seu art. 90 que as "provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social";

CONSIDERANDO a Resolução no 39, de 09 de dezembro de 2010, do CNAS que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação a Política de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que acorda procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, Benefício de Prestação Continuada - BPC e Benefícios Eventuais, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

CONSIDERANDO o Caderno de Orientações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para o Controle Social do Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa Bolsa Família - PBF e Benefícios Eventuais da Assistência Social, de maio de 2014;

CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 117 de 06 de setembro de 2019 sobre os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública Estadual de Assistência Social e do cofinanciamento estadual para os municípios;

CONSIDERANDO as demandas encaminhadas aos CMAS, pelos trabalhadores do SUAS e Beneficiários; 

CONSIDERANDO as reuniões Estaduais de orientações sobre os Benefícios Eventuais;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais e seu cofinanciamento no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Itaporã do Tocantins.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção social de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.

§1º - O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas.

§2º - O Estado e o município devem garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual.

§3º - É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;

§4º - Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência e a família.

§5º - Os Benefícios Eventuais não estão restritos a prestações únicas no caso de nascimento e morte, perdas e danos, devem incluir provisões preventivas em casos de calamidades e de outros agravos, e caracterizados como: distributivos, gratuitos e não sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas; desfocalizados da indigência, da idade mínima de 65 anos e deficiências; desburocratizados; interpretados como direitos e com garantia de divulgação ampla e periódica sobre as condições e a oportunidade para acessá-los e usufruí-los; desvinculados de testes, de meios ou comprovações rigorosas, complexas e constrangedoras.

Art. 3º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.

Art. 4º Os Benefícios Eventuais são destinados a todos que deles necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.

Art. 5º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública.

Art. 6º O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.

§1º: Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§2º: Quando concedido na forma pecuniária, corresponderá ao valor de um salário mínimo nacional ou valor superior para cobrir os custos dos itens descritos no parágrafo primeiro.

§3º: Quando concedido em forma de bens materiais não poderá ser em valor inferior a um salário mínimo nacional.

§4º: O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a gestação em até 90 dias após o nascimento.

§5º: O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30 dias após o requerimento.

§6º: A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício Eventual em razão de natalidade.

Art. 7º O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:

I - necessidades do nascituro ou recém-nascido;

Il- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e

III- apoio à família no caso de morte da mãe.

Parágrafo único: São documentos essenciais para concessão do benefício por razão de natalidade:

I - se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar documentos que comprovem a gestação;

II - se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; e

III - comprovante de residência da gestante;

Art. 8º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia (Moeda; designação comum de dinheiro), bens materiais e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 9º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:

I- o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;

II- o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e

III- o ressarcimento, no caso de ausência do Benefício Eventual no momento em que este se fez necessário;

§1º: São documentos necessários para requerer o Benefício Eventual concedido em virtude de morte:

I - declaração e/ou certidão de óbito;

II - comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que o comprovante de residência seja do próprio município; e

III - documentos pessoais do falecido e do requerente.

§2º: O Benefício Eventual concedido em virtude de morte será concedido em bens e serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até trinta dias a partir da data do óbito.

Art. 10 O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício Eventual concedido em virtude de morte, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

§1º: Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput, a família pode requerer o benefício até 30 dias após o funeral.

§2º: Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em virtude de morte.

Art. 11 Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 12 Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte serão devido à família em número igual ao da ocorrência desse evento.

Art. 13 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de:

a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação; e

c) domicílio;

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 14 Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas publicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.

§1º: A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.

§2º: O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

§3º: Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§4º: A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§5º: A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.

Art. 15 A equipe psicossocial que compõem as equipes de referência dos serviços dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e dos Centros Especializados em Assistência Social - CREAS (local ou regional), ao identificar demanda por Benefícios Eventuais poderá concedê-los, após a acolhida.

I - A acolhida é uma ação da equipe psicossocial de referência dos serviços socioassistenciais e é o momento em que os profissionais devem buscar compreender os múltiplos significados das demandas, vulnerabilidades e necessidades apresentadas pelas famílias identificando seus recursos e potencialidades e como tais situações se relacionam e ganham significado no território.

II - Nestas condições, a equipe de referência psicossocial dos serviços socioassistenciais poderá conceder Benefícios Eventuais, de acordo com as normativas legais de cada profissão, após a acolhida do usuário.

III - O atendimento das famílias com beneficiários que estão em serviços de acolhimento da rede socioassistencial terá como foco a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a reintegração familiar e a garantia dos direitos socioassistenciais.

IV - Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais, deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, estabelecida na NOB-RH/SUAS e na Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI.

V - O atendimento das famílias residentes em territórios sem cobertura de CRAS e CREAS, até sua implementação, será realizado por assistente social da Gestão do SUAS quando for de município de pequeno porte I, II e médio e Gestão de Benefícios Assistenciais quando for município de grande porte e metrópole, que elaborarão estratégias condizentes com as previstas na Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009.

VI - A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar, periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento destas famílias.

Art. 16 O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso ao Benefício Eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da necessidade do benefício.

Parágrafo único: Nos casos em que este critério for necessário, recomenda-se que se constitua em renda não inferior a meio salário mínimo per capita.

Art. 17 De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do SUAS a família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –CADÚNICO.

Parágrafo único: A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá constituir critério para acesso aos benefícios.

Art. 18 Caberá ao órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado:

I - Orientar, capacitar, acompanhar e avaliar o financiamento, por parte do Estado, para a prestação dos Benefícios Eventuais de forma regular;

II - realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante aplicação e ampliação do cofinanciamento para a concessão dos Benefícios Eventuais; e

III - elaborar orientações técnicas e instruções em relação à operacionalização dos Benefícios Eventuais.

Art. 19 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social Municipio:

I - coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

II - elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;

III - garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais conforme Artigo 15 desta Resolução;

IV - manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

V - produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;

VI - articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

VII - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;

VIII - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Resolução;

IX - elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação respectivamente; e

X - instituir por meio de decreto ou lei os Benefícios Eventuais e seus valores.

Art. 20 Caberá aos órgãos de Controle Social por meio dos Conselhos de Assistência Social:

I- acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;

II- acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;

III- exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS pelos municípios;

IV- fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;

V- acompanhar as ações do município na organização do atendimento as (os) beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;

VI- regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os instituiu;

VII- caberá aos Conselhos Municipais a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e

VIII- caberá ao CEAS e aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos Benefícios Eventuais.

Art. 21 A prestação de contas dos municípios cofinanciados pelo Estado para a concessão dos Benefícios Eventuais se dará conforme Portaria Estadual vigente.

Art. 22 É critério para que o município receba o cofinanciamento Estadual para a concessão de Benefícios Eventuais a regulamentação destes.

Art. 23 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária da Política de Assistência Social do município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.

Art. 24 O município deverá atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas à organização da oferta dos serviços, programas e benefícios no território, de modo

a contribuir na integração à rede de serviços socioassistenciais, visando o atendimento das vulnerabilidades sociais, tendo como

principais ações:

I- a promoção de campanhas educativas permanentes para afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania, divulgação dos critérios para a sua concessão, garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, espaços para manifestação e defesa de seus direitos; garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

II- a formação continuada e a capacitação dos profissionais de Assistência Social, que compõem as equipes de referência dos Serviços do SUAS, para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação e acompanhamento das situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública;

III- reordenamento das provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da Saúde, Educação e das demais políticas setoriais como Segurança Alimentar, que não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social;

IV - apoio e incentivo às práticas interdisciplinares nas equipes de referência que compõem os serviços e programas do SUAS; e

V- a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nos territórios e nas famílias em situação de vulnerabilidade social, com participação de profissionais de Saúde, de Assistência Social e de Educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa de direitos.

Art. 25 Ficam reafirmadas as recomendações da Resolução 16/2017 CMAS.

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Verônica de Sousa Ribeiro

Presidenta do CMAS

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