DECRETO MUNICIPAL Nº. 990/2024 DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
” Declara situação de emergência nas áreas do Município em decorrência de desastre climatológico do tipo incêndio florestal, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, conforme a Portaria nº260/2022 do MDR e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, Sr. Jose Rezende silva, no uso de suas atribuições que lhes confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO:
I – O Parecer Técnico no 002/2024/CODEC do Comando de Ações de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, que confirma a gravidade da situação;
II - O Decreto Nº 6.840, de 05 de Setembro de 2024, declara situação de emergência no âmbito do Estado do Tocantins em decorrência de desastre climatológico classificado como incêndio florestal.
III - Os critérios de partilha e a transferência de recursos do cofinanciamento estadual dos Benefícios Eventuais e sua Prestação de contas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no Exercício de 2023 a 2026, em conformidade com a Portaria SETAS Nº 146, de 06 de setembro de 2024.
IV- O disposto no art. 4° da Portaria MDR no 260, de 2 de fevereiro de 2022, que estabelece os critérios para a declaração de situação de emergência pelos entes federativos,;
V - O parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
VI - A segurança dos brigadistas antes, durante e após o combate ao incêndio florestal. Também garantindo agilidade, a precisão em cada atendimento e minimizando a área atingida pelas chamas bem como a duração de cada evento, o que interfere diretamente na qualidade do ar e na preservação ambiental.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em decorrência de desastre climatológico do tipo incêndio florestal, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2, nos termos da Portaria no 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional, e as informações constantes do Formulário de Informações do Desastre - FIDE do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil – COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 6º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Registre-se e
Cumpra-se
Gabinete do prefeito municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de setembro de 2024.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito Municipal