AVISO DE LICITAÇÃO N º 01/2023
PREGÃO PRESENCIAL –Nº 01/2023
PROCESSO Nº339/2023
EDITAL Nº 01/2023
O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, Entidade de Direito Público inscrita no CNPJ. Nº 30.801.077/0001-21, situado na Rua Domingos Batista de Oliveira s/nº, centro, Itaporã do Tocantins, Cep: 77.740-000, Estado do Tocantins, aqui representada pela Gestora do Fundo Municipal de Educação Sr ª. MAGNA CAPONI GOMES, através da pregoeira nomeada pela Portaria n° 061/2023, de 06 de janeiro de 2023, e Decreto nº804 /2023 de 06 de janeiro de 2023 que nomeia Comissão Permanente de Licitação, torna público , torna público que realizará licitação, na modalidade de “PREGÃO PRESENCIAL ”, tipo “menor preço por item”, abertura dia 22/03/2023, as 09h00min, na sala de licitações, Aquisição de gêneros alimentícios, perecíveis e não perecíveis, de higiene e limpeza, de copa, cozinha e materiais diversos para atender as necessidades do Fundo Municipal de Educação de Itaporã do Tocantins/TO e suas dependentes pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com edital e seu termo de referência anexo i, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no em edital e no Termo de Referência , parte integrante do Edital. O edital pode ser retirado na sede do Fundo Municipal, e pelo site https://www.itapora.to.gov.br , outras informações pelo telefone (63) 3458-1100 – das 07h00min às 13h0min ou pelo e-mail: cpl@itapora.to.gov.br
Itaporã do Tocantins - TO, 09 de março 2023.
PAULA APARECIDA DE JESUS
Pregoeira
LEI Nº 177/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Conselho Tutelar;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
3°. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
1º. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 6º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
- Política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
TITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.o 8.069/90.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
Art. 10º A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11º O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
- Aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
- Despesas com a capacitação dos conselheiros, a ser feita preferencialmente no Município por meio de cursos ou encontros;
- Outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente por 6 (seis) representantes titulares do governo e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada, cujos representantes constarão de decreto do Poder Executivo, o qual indicará as instituições de Governo e os representantes da sociedade civil, constando ainda quem serão os nomeados.
Art. 13º O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO I
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 14º Os representantes do governo serão designados por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após suas indicações.
1º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
2º. O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
3º. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 15º O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas ali internamente escolhidos e indicados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Poderão participar as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
Art. 17º A organização da sociedade civil indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
1º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
2º. O representante indicado e o suplente deverão:
- Estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
- Ser maiores e capazes;
- Estar em gozo dos direitos políticos;
- Ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
- Ser alfabetizados.
Art. 18º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre os representantes da sociedade.
Art. 19º O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 20º Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato nomeando os nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes titulares e suplentes.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 21º São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Conselhos de políticas públicas;
- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
- Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
- Conselheiros tutelares;
- A autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria.
Art. 22º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
- Não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;
- For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
- For condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;
1º. Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
2º. A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
3º. A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 23º O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 24º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 25º Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 26º As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 27º Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 28º As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-convite, ofício ou correio eletrônico.
Art. 29º De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 30º É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 31º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 32º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
- Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
- Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
- Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
- Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
- Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
- Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
- Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
- Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
- Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
- Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
- Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
- Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
- Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
- Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
- Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
- Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
- Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;
- Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
- Elaborar o seu regimento interno.
1º. O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes regras:
- O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
- O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
- Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
- Será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
- O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
- Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
- Caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
- O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90;
- O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º O município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 34º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
- Imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
- Acesso à equipe multiprofissional para, quando necessário, desempenharem suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
- Um servidor público municipal, designado por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
- Um veículo para ficar à disposição do Conselho Tutelar, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, também estar disponível para atendimento aos casos de urgência e emergência;
- Linha telefônica para uso dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
- Computador com impressora com escâner para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades do conselho tutelar, inclusive para preenchimento adequado do SIPIA;
- Uma máquina fotográfica digital ou aparelho celular dotado de câmera;
- Placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e número do telefone;
- Promover, sempre que possível, formação para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana, cuja formação deve ser feita preferencialmente pelo Município.
1º. A equipe técnica multidisciplinar disponibilizada para o Conselho Tutelar, descrita no inciso II do caput deste artigo, será admitida para prestar serviço ao Conselho Tutelar e estará vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, e desempenhará as seguintes funções:
- Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada;
- Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
- Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;
- Desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
- Realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
- Emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
- Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;
- Assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90);
- Desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
2º. Para as funções acima, é permitido utilizar-se de profissionais das equipes técnicas de referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do CRAS e do CREAS.
3º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
- Placa indicativa da sede do Conselho;
- Sala de recepção ao público;
- Sala reservada para o Atendimento aos casos e para os serviços administrativos.
Art. 35º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 36º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Fiscalização pelo Ministério Público;
Posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 37º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
1º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
2º. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 38º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de, no mínimo, 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
1º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
- O cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
- A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
- As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
- A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
- As etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse.
2º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação municipal.
Art. 39º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art.40º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
2º. O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
3º. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
4º. Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 41º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
1º. A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
2º. A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
4º. Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
6º. Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
- Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
- Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, acaso a votação não seja por urna eletrônica;
- Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
- Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
- Resolver os casos omissos e os não disciplinados nesta lei, devendo para tanto sempre observar as regras eleitorais e administrativas gerais.
7º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 42º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos:
- Ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
- Ter idade igual ou superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
- Residir no município há, pelo menos, 1(um) ano;
- Comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão;
- Estar no gozo de seus direitos políticos;
- Apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
- Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos;
- Submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art.43º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 44º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art.45º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art.46º Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
2º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões de fins de semana e feriados.
1º. Os plantões ocorrerão das 18:00 às 08:00 nos dias úteis, e no período integral dos finais de semana e feriados, mediante escala.
2º. O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular.
3º. Em razão do plantão realizados aos finais de semana ou feriados darão direito ao conselheiro fazer compensação de um dia útil de serviço por um dia de plantão trabalhado, a serem gozados na semana seguinte ou conforme ajustado pelo Presidente do Conselho Tutelar, sem prejuízo do mesmo participar das reuniões colegiadas do Conselho Tutelar para deliberações.
4º. As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como disponibilizado à população por meio de informes, por todo e qualquer meio de comunicação possível.
5º. A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências.
Art.48º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual, cabendo à presidência, mediante prévia discussão com todos os conselheiros, estabelecerem a dinâmica dos plantões.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 49º Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
2º. Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art.50º As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
1°. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
2°. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
4º. É garantido à Advocacia, ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
5º. Os demais interessados terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art.51º O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta (30) dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também dirigirá o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 52º É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 53º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente.
1º. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
2º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO X
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 54º O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art. 55º O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual.
Art.56º A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
1º. No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.
2º. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 57º As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/90.
2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 58º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 59º O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 60º No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 61º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO XI
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 62º No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
- Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
- Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
- Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
- Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
- Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
- Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
- Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
- Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
- Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
- Oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 63º No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
- Submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
- Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 64º No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art.65º Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art.66º O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou do adolescente.
1º. O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
3º. A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art.67º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO XII
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 68º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública.
Art. 69º O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
1º. A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelos quatro anos do mandato, podendo, caso haja disponibilidade orçamentária e financeira, os referidos valores serem corrigidos pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
2º. Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário.
Art. 70º São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
- Irredutibilidade de subsídios;
- Cobertura previdenciária;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses em que esteja na escala de plantão;
- Licença-maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
- Licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da remuneração;
- Licença por motivo de doença;
- Licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem prejuízo da remuneração;
- Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
- Gratificação natalina.
1º. No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
2º. É vedado e configura grave infração administrativa, o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e perda da função.
3º. Nas licenças remuneradas pela previdência, serão convocados os suplentes para o respectivo período.
Art. 71º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica da Previdência Social, inclusive para o caso de prorrogação.
1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
2º. A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 72º Poderá o Município conceder diárias e ajuda de custo aos Conselheiros Tutelares para assegurar indenização de suas despesas quando, fora dos limites do território do município e da Comarca, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar, bem como nas situações de representação do conselho.
CAPÍTULO XIII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 73º São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
- Zelar pelo prestígio da instituição;
- Indicar, por escrito, os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
- Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 desta lei;
- Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
- Residir no Município;
- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
- Identificar-se em suas manifestações funcionais;
- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 74º É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente sem prévia justificativa, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço, devidamente comprovados;
- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
- Proceder de forma desidiosa, indecorosa ou ter comportamento social desregrado;
- Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069/90;
- Promover atos de discórdia ou agressão aos demais conselheiros e membros do CMDCA;
- Promover divulgação, por qualquer meio, das informações oficiais visando dar indevida promoção de ato;
- Descumprir seus deveres funcionais.
Art. 75º O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 76º A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
- Renúncia;
- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública;
- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
- Morte;
- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou em qualquer condenação na qual seja decretada a perda da função pública em razão de ato de improbidade administrativa;
- Desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.
Art. 77º Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
- Advertência;
- Suspensão do exercício da função;
- Destituição do mandato.
Art. 78º Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
- Reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
- Usar da função em benefício próprio;
- Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
- Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
- Receber, em razão do cargo, presentes, valores ou bens, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
- For condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92;
- For condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
- Ser condenado por improbidade administrativa em decisão irrecorrível em que enseja perda da função pública.
1º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
2º. Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
3º. Nas hipóteses dos incisos VI a VIII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 79º Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 80º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 81º Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.82º Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
- Licença, de qualquer natureza, superior a 30 dias;
- Vacância;
- Suspensão ou perda do mandato pelo titular;
- Gozo de férias.
1º. O Presidente do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal da Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja efetivada a devida convocação do suplente.
2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 83º O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função, quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art. 84º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.85º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 86º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 87ºCabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
- Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
- Publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
- Monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
- Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 88º A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
- Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
- Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
- Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
- Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
- Manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
- Encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
- Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
- Semestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
- Anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
- Anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo;
- Manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 89º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
1º. O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
2º. O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
3º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 90º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:
- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
- Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
- Destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
- Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
- Contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
- Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
- Por outros recursos que lhe forem destinados, inclusive os provenientes de acordos de não persecução e/ou os destinados pelo Poder Judiciário e Ministério Público;
- Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 91º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art.92º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
- Desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
- Acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
- Para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
- Financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
- Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
- Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
- Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 93º É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
- Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
- Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- O financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
- O financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos;
- Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
- Investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 94º Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 95º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 96º Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 97º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 98º A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 99º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 100º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
- As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
- Os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
- O total dos recursos recebidos;
- A avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 101º Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 103º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 104º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 105º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis 06/19992, 07/1993, 49/2003 e 58/2014, bem como as demais disposições que lhe forem contrárias.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do prefeito municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 09 dias do mês de março de 2023.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito municipal
LEI Nº 178/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaporã do Tocantins – TO – REFIS MUNICIPAL – destinado a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.
Art. 2.º - O ingresso no Programa se dará por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o artigo anterior.
- 1º - A opção deverá ser formalizada através de “Termo de Opção”, conforme modelo a ser criado pela Secretaria Municipal de Fianças, a ser firmado pelo contribuinte ou pelo responsável legal, ou pelo responsável pela pessoa jurídica, com prazo para protocolo até 90 dias após a publicação desta Lei.
- 2º - A consolidação dos débitos existentes em nome o optante será efetuado na data do deferimento do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
- 3º - A opção pelo Programa, independentemente de sua homologação, implica no início imediato do parcelamento dos débitos, devendo ser paga a parcela única ou a primeira parcela no ato do protocolo do “Termo de Opção”.
- 4º - A confissão de dívida, que acompanhará o Termo de Opção, poderá o contribuinte sendo possuidor/devedor de mais de um tributo, optar por um ou todos os débitos de sua responsabilidade para com o Município.
- 5º - O prazo final do para a adesão ao REFIS MUNICIPAL de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, por meio de decreto Municipal, tendo em vista, os prazos e procedimentos legais e executórios da Diva Ativa do Município.
Art. 3.º - Os débitos consolidados deverão ser pagos de forma em seu valor integral, nas seguintes condições:
I – Anistia de 100% (cem por cento) de juros, multas e atualizações para que optar pelo pagamento à vista.
II – Anistia de 70% (setenta por cento) de juros, multas e atualizações para que optar pelo pagamento em até 03 (Três) vezes.
III – Anistia de 40% (quarenta por cento) de juros, multas e atualizações para que optar pelo pagamento em até 06 (seis) vezes.
- 1º - Em quaisquer condições em que ocorra o parcelamento, a quitação da primeira parcela seve ser efetuado à vista, e as demais serão mensais e sucessivas com o vencimento trinta dias após o pagamento da primeira parcela.
- 2º - A partir da segunda parcela, sobre o valor original da mesma incidirão juros de mora em caso de atraso de pagamento das parcelas à razão de 1º ao mês, pro - rata dia.
- 3º - Em nenhuma hipótese o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais), exceto se o contribuinte comprovar renda mensal de até 01 (um) salário mínimo vigente no País, não podendo ser inferior a parcela, em nenhuma hipótese, a R$ 40,00 (quarenta Reais).
- 4º - Na hipótese de opção de contribuinte que tenha parcelamento anteriormente aprovado, a consolidação do débito será efetuada sobre o saldo remanescente da dívida.
Art. 4º – A opção do REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos a que se referem os artigos Art. 240 da Lei 001/2017 - Código Tributário Municipal, pelo valor integral.
II – Aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas para o programa.
III – Cumprimento regular das obrigações relativas ao ISS RETIDO NA FONTE quando for o caso.
IV – Pagamento regular e tempestivo das parcelas do devido incluído no programa, bem como dos tributos com vencimentos posteriores à data do protocolo da opção no REFIS MUNICIPAL.
V – Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no Programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto.
- 1º - A opção do REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento relativamente aos débitos incluídos no Programa.
- 2º - Quando deferida a opção, se houver débito incluído no programa que seja objeto de execução municipal, a Secretaria de Finanças providenciará a suspensão da mesma, encaminhando do Poder Judiciário, proposição enquanto o programa estiver sendo cumprido.
Art. 5º – Não podem optar pelo REFIS MUNICIPAL:
I – O contribuinte que, comprovadamente, tenha incorrido em comportamento definido como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8.137/1990, com prejuízo para a arrecadação Municipal.
II – O contribuinte que tenha débitos de Tributo Municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido em 2022, salvo se estiver com a exigibilidade suspensa.
Art. 6º – O Contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante Ato Municipal da Secretaria de Fianças:
I – Inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento;
II - Inadimplência no pagamento das parcelas do programa ou dos Tributos Municipais vencidos após o protocolo da Opção, por três meses consecutivos ou quatro meses alternados, o que ocorrer o primeiro.
III – Apuração através de lançamento de ofício, de débitos não incluídos espontaneamente na confissão dos débitos.
IV – Apuração, pela Secretaria Municipal de Finanças, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Público Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.
V – Transferência a qualquer título de imóveis cujos débitos já se encontrem parcelados.
- 1º - A exclusão do contribuinte do Programa implicará na perda do parcelamento concedido, e na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além de pronta execução fiscal, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
- 2º - A exclusão produzirá efeitos a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejá-la.
Art. 7º – A homologação da opção pelo REFIS MUNICIPAL será efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças, com efeitos retroativos à data da formalização da opção.
Art. 8º – A homologação da Opção não implica em desconstituição da penhora ou renúncia de quaisquer garantis efetivadas nos autos de execução fiscal.
Art. 9º – Quando a opção/confissão contiver débitos ajuizados não garantidos, a expedição da Certidão prevista no Artigo 336 Inciso III § 3º e Artigo 337 do CNT – somente ocorrerá após a homologação da opção, e desde que não haja nenhum outro fato impeditivo.
Art. 10º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares para a execução do PROGRAMA REFIS MUNICIPAL e dar ampla divulgação do mesmo à população.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do prefeito municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 09 dias do mês de março de 2023.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito municipal
LEI Nº 179/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
FIXA O PISO DOS DOCENTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica fixado, obediente ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais da Educação Básica, o piso salarial dos profissionais do Magistério Público lotados na Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 4.420,55(quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) por 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas.
- 1º - Os Trabalhadores em jornadas diferentes das 40 (quarenta) horas semanais devem perceber salários proporcionais ao piso salarial nacional, correspondentes à respectiva jornada.
- 2º - Os efeitos desta Lei retroagem ao dia 1º de janeiro de 2023, considerando-se ratificados os atos à sua efetiva consecução.
Art. 2º - Fica revogada a Lei Municipal nº 162, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de março de 2023.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 825/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO DA Lei n° 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e considerando a Lei n° 14.133/2021.
CONSIDERANDO parecer da procuradoria do município de Itaporã do Tocantins - TO.
CONSIDERANDO parecer da controladoria do município de Itaporã do Tocantins - TO.
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado procedimento Licitatório para a empresa: empresa: ANDRE FILIPE MOREIRA SANTIAGO (SANTIAGO DISTRIBUIDORA), inscrita no CNPJ nº 49.432.383/0001-66, PROCESSO Nº 394/2023, dispensa nº 03/2023.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo anterior, totaliza a quantia de valor total de R$: 4.615,00 (Quatro mil e seiscentos e quinze reais), com a finalidade de AQUISIÇÃO DE TROFÉUS PARA PREMIAÇÃO NO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL 2023, A SER REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTES.
Art. 3 A dispensa que se trata no Art. 1º deste ato dar-se-á nos termos do artigo 75, inc. II, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Decreto Federal nº 10.922 de 30 de dezembro de 2021, e, no Decreto Municipal nº 754/2022 de 20 de julho de 2022.
Art. 4º Proceda-se às anotações necessárias. Comunique-se ao Setor de Finanças.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do prefeito municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias de março de 2023.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 826/2023 DE 09 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO DA Lei n° 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e considerando a Lei n° 14.133/2021.
CONSIDERANDO parecer da procuradoria do município de Itaporã do Tocantins - TO.
CONSIDERANDO parecer da controladoria do município de Itaporã do Tocantins - TO.
DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado procedimento Licitatório para a empresa: empresa: PEDRO MENEZES MACHADO, inscrita no CNPJ Nº 18.692.820/0001-57 sediada no endereço Chácara Recanto Verde S/N, na cidade de Itaporã do Tocantins - TO, PROCESSO Nº 367/2023, dispensa nº 02/2023.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo anterior, totaliza a quantia de valor total de R$: 55.450,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), com a finalidade de AQUISIÇÃO DE MARMITEX, TENDO A DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, (ARROZ, FEIJÃO, MASSAS, PEIXE, CARNE SUÍNA E BOVINA E VARIEDADES DE LEGUMES/VEGETAIS) DEVIDAMENTE EMBALADAS EM ISOPOR EM FRAÇÕES INDIVIDUAIS.
Art. 3 A dispensa que se trata no Art. 1º deste ato dar-se-á nos termos do artigo 75, inc. II, ambos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Decreto Federal nº 10.922 de 30 de dezembro de 2021, e, no Decreto Municipal nº 754/2022 de 20 de julho de 2022.
Art. 4º Proceda-se às anotações necessárias. Comunique-se ao Setor de Finanças.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do prefeito municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias de março de 2023.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito Municipal
PROCESSO Nº 367/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2023
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Venho Ratificar a Dispensa de Licitação nº 02/2023, fundamentada no art.75, inc. II, da lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e no Decreto nº 11.317 de 29 de dezembro de 2022 no qual dispõe sobre a Atualização dos Valores estabelecidos na lei nº 14.133/2021. E conforme também o Decreto Municipal nº 754/2022, de 20 de Julho de 2022, que regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública deste município e dá outras providências visando a Aquisição de Marmitex, tendo a disposição do consumidor, (arroz, feijão, massas, peixe, carne suína e bovina e variedades de legumes/vegetais) devidamente embaladas em isopor em frações individuais, atendendo aos critérios necessários exigidos pelo solicitante e Refeições prontas para o consumo do tipo comercial, tendo como base alimentos diversificados a ser fornecido pela empresa: PEDRO MENEZES MACHADO, inscrita no CNPJ Nº 18.692.820/0001-57 sediada no endereço Chácara Recanto Verde S/N, na cidade de Itaporã do Tocantins - TO.
O Preço está compatível com o praticado no mercado, com o Valor total de R$ 55.450,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Determino que se proceda à publicação do devido extrato na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporã do Tocantins, aos 09 dias do mês de março de 2023.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito Municipal
PROCESSO Nº 394/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03/2023
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Venho Ratificar a Dispensa de Licitação nº 03/2023, fundamentada no art.75, inc. II, da lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021- de Licitações e Contratos Administrativos, e no Decreto nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022 no qual dispõe sobre a Atualização dos valores estabelecidos na lei nº 14.133. E conforme também o Decreto Municipal nº 754/2022, de 20 de Julho de 2022, que regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública deste município e dá outras providências visando a Aquisição de Troféus para premiação no Campeonato Municipal de Futebol 2023, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Juventude e Esportes, a ser fornecido pela empresa:49.432.383 ANDRE FILIPE MOREIRA SANTIAGO (SANTIAGO DISTRIBUIDORA), inscrita no CNPJ nº 49.432.383/0001-66, com endereço na Rua Floriano Peixoto, n° 883, Estrela do Norte I, Colinas do Tocantins/TO.
O preço está compatível com o praticado no mercado, com o Valor total de R$ 4.615,00 (Quatro mil e seiscentos e quinze reais), sendo uma aquisição imediata.
Determino que se proceda à publicação do devido extrato na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaporã do Tocantins/TO, 09 de março de 2023.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
EXTRATO DO CONTRATO
PROCESSO Nº : 367/2023
CONTRATO Nº : 039/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº : 02/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS.
CNPJ: 02.739.753/0001-49
CONTRATADO: PEDRO MENEZES MACHADO
CNPJ: 18.692.820/0001-57 OBJETO: A Aquisição de Marmitex, tendo a disposição do consumidor, (arroz, feijão, massas, peixe, carne suína e bovina e variedades de legumes/vegetais) devidamente embaladas em isopor em frações individuais, atendendo aos critérios necessários exigidos pelo solicitante e Refeições prontas para o consumo do tipo comercial, tendo como base alimentos diversificados.
VALOR TOTAL: R$ 59.150,00 (cinquenta e nove mil, e cento e cinquenta reais) sendo pago mensalmente de acordo com a necessidade de consumo, durante a sua vigência de 13/03/2023 a 31/12/2023.
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
SETOR: GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA: MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.03.04.122.0002.2.003
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30
FICHA: 00019
FONTE: 1.500.0000
DATA DO CONTRATO: 09/03/2023
ORDENADOR RESPONSÁVEL: JOSÉ REZENDE SILVA
Itaporã do Tocantins -TO, aos 09 dias do mês de março de 2023.
JOSÉ REZENDE SILVA
Prefeito Municipal
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 042/2021
PROCESSO nº 240/2021.
OBJETO: Aditivo de prorrogação do CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA CONTÁBIL EM FINANÇAS PÚBLICAS PARA ATUAR NAS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPORÃ DO TOCANTINS/TO, VISANDO ATENDER AS FINALIDADES PRECÍPUAS DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE NO EXERCÍCIO DE 2023, COM INÍCIO EM 11.03.2023 E TÉRMINO EM 11.03.2024.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPORÃ DO TOCANTINS/TO, com sede na Rua Domingos Batista de Oliveira nº 15, Centro, Itaporã do Tocantins/TO, CEP 77.740-00, Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 11.231.139/0001-62, neste ato representado por sua gestora a Sr.ª. ANDRÉIA DE SOUSA LIMA COSTA, Secretária Municipal de Saúde, inscrita no CPF nº 892.422.541-34.
CONTRATADO: DÁRIO DE SOUSA ABADIA, brasileiro, contador – CRC/TO nº 005935/O-0, portador da cédula de identidade RG nº 901749 SSP/TO e inscrita no CPF/MF n°: 016.171.341-63, sediada no endereço Rua Floriano Peixoto, s/n, Centro, CEP: 77740-000, na cidade de Itaporã do Tocantins-TO,
PERÍODO: 11/03/2023 À 11/03/2024.
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPORÃ DO TOCANTINS – TO
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 05.17.10.122.0037.2.113
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36
FONTE: 1.500.1002.00000
FICHA: 000170
PROGRAMA: MANUT. ATIV. ADMINIUST. DO FMS
VALOR GLOBAL: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a serem pagos em doze (12) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais uma parcela de 5.000,00 (cinco mil reais).
AMPARO LEGAL: Lei nº 8666/93 § 1º do artigo 57 e art. 65, I, b.
Itaporã do Tocantins, 09 de março de 2023.
ANDREIA DE SOUSA LIMA COSTA
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 007/2021
PROCESSO nº 241/2021.
OBJETO: Aditivo de prorrogação do CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA CONTÁBIL EM FINANÇAS PÚBLICAS PARA ATUAR NAS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS/TO, VISANDO ATENDER AS FINALIDADES PRECÍPUAS DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL NO EXERCÍCIO DE 2023, COM INÍCIO EM 11.03.2023 E TÉRMINO EM 11.03.2024.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, com sede na Rua Três Poderes s/n, Centro, Itaporã do Tocantins/TO, CEP 77740-000, Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 14.764.030/0001-49, neste ato representado por sua gestora Srª. Veralúcia Neres Guedes e Silva, inscrito no CPF nº 014.505.701-19.
CONTRATADO: DÁRIO DE SOUSA ABADIA, brasileiro, contador – CRC/TO nº 005935/O-0, portador da cédula de identidade RG nº 901749 SSP/TO e inscrita no CPF/MF n°: 016.171.341-63, sediada no endereço Rua Floriano Peixoto, s/n, Centro, CEP: 77740-000, na cidade de Itaporã do Tocantins-TO,
PERÍODO: 11/03/2023 À 11/03/2024.
ORIGEM: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS – TO
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 06.18.08.122.0041.2.115
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36
FONTE: 1.500.00000
FICHA: 00235
PROGRAMA: MANUT. ATIV. ADMINIUST. DO FMAS
VALOR GLOBAL: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil), a serem pagos em doze (12) parcelas iguais e mensais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e mais uma parcela de 4.000,00 (quatro mil reais).
AMPARO LEGAL: Lei nº 8666/93 § 1º do artigo 57 e art. 65, I, b.
Itaporã do Tocantins, 09 de março de 2023.
Veralúcia Neres Guedes e Silva
Secretária municipal de Assistência Social e Emprego
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social