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Diário Oficial
Edição Nº
1327

segunda, 25 de maio de 2026

DECRETO Nº.1200/2026 DE 25 DE MAIO DE 2026

DECRETO Nº.1200/2026 DE 25 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA DE TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Lei 9394 de 20 de dezembro de 2020 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), dispõe em seu artigo 33, § 2º que o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino e o artigo 31, inciso III, que dispõe sobre o atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 2023, que institui Programa Escola em Tempo Integral, com finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral e a Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023 que dispõe sobre a adesão, pactuação e metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral na Rede Pública de Ensino e a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 que institui as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral.

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005 do Plano Nacional de Educação que estabelece na meta 06 a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica;

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 4.081, de 27 de dezembro de 2022, que alterou a Lei n° 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, composto por indicadores de equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.656 de 22 de março de 2021 que regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) no art. 11, considera a educação básica em tempo integral, a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº191 de 15 de maio de 2024 que institui o Programa Escola que Acolhe, visando o desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, ampliação de tempos e espaços para a concretitude da formação integral;

DECRETA:

Art. 1º Institui a Política Municipal de Escola em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino e do Programa Escola que acolhe.

Art. 2º Educação Integral tem como objetivo garantir o desenvolvimento global dos estudantes nas suas diferentes dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural a partir de processos formativos integradores entre o currículo, por meio das experiências e vivências.

Art. 3º A implantação da Escola em Tempo Integral tem ocorrido de forma progressiva na Rede Municipal de Ensino, sendo organizada concomitante na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, ouvindo a comunidade escolar e intensificando o atendimento com atividades complementares.

Art. 4º A carga horária das Escolas em Tempo Integral deverá garantir no mínimo 7h (sete horas diárias) ou 35h (trinta e cinco) horas semanais de efetivo trabalho escolar, sendo realizada da seguinte forma:

  1. 7h (sete) horas diárias durante os 5 dias da semana;
  2. 3 (três) dias durante a semana, totalizando 35h
  3. 4 (quatro) dias durante a semana, totalizando 35h

§1º A organização do funcionamento de início e término das atividades devem ser previstas na organização administrativa, constante no regimento interno e no projeto político pedagógico da escola.

§2º O tempo reservado para o intervalo de almoço, poderá ser considerado como momento de convivência educativa, sendo computada na carga horária total e deverá ser acompanhada por um profissional da escola.

§3º O período letivo para as Escolas em Tempo Integral, será de acordo com o disposto no artigo 24, inciso I e artigo 31, inciso II da LDBEN 9.394/96.

Art. 5º A Política Municipal de Escola em Tempo Integral tem como princípios básicos:

  1. Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
  2. Qualidade socialmente referenciada da escola;
  3. Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;
  4. Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN e no Currículo Referência para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
  5. Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
  6. Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica;
  7. Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
  8. Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
  9. Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
  10. Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Referência com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico- raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
  11. Intencionalidade da promoção da equidade educacional; e
  12. Reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e com as modalidades, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral.

Art. 6º As diretrizes centrais da Política Municipal de Escola em Tempo Integral são as seguintes:

  1. A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral;
  2. O currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
  3. A superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
  4. A constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
  5. A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnicos- raciais e socioculturais da comunidade escolar;
  6. A utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do município, região e estado;
  7. O fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
  8. A participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;
  9. O fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola e o grêmio escolar;
  10. A construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
  11. A articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
  12. A melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
  13. O estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
  14. A oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;
  15. A valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino;
  16. Participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e
  17. A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.

Art. 7º Deverá ser realizado planejamento sistêmico de alocação para ampliação de novas matrículas, buscando viabilizar questões estruturais, pedagógicas, alimentação, transporte escolar, equipamentos e quadro de profissionais

Parágrafo único: Para atender o caput deste artigo deverá ser observado nos instrumentos de planejamento do município conforme previsto na Constituição Federal, artigo 165, por meio de recursos de transferência obrigatórias, recursos próprios e buscar ampliação junto aos demais entes federados.

Art. 8º A composição da organização pedagógica e administrativa deverá ser composta preferencialmente por profissionais de 40 horas semanais e 8 diárias.

Art. 9º O currículo da Escola em Tempo Integral será composto pela parte da Base Nacional Comum e pelos Eixos Temáticos, dispostos nas atividades complementares, podendo ser desenvolvidos sempre que possível alternadamente (componentes curriculares e atividades de tempo integral) ao longo dos turnos de funcionamento da instituição de ensino, como forma de garantir a integralidade curricular.

§ 1º As Atividades Complementares de Tempo Integral fazem parte da estrutura curricular do Currículo Base e deve ser entendida como atividades complementares, visando construir processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e interesses dos estudantes.

§ 2º As Atividades Complementares de Tempo Integral podem ser desenvolvidas no ambiente interno das escolas, ginásios, centro comunitários e outros ambientes alternativos do município.

§ 3º Para o acompanhamento e organização curricular deve ser previsto um Coordenador de Tempo Integral responsável pela coordenação das Atividades Complementares de Tempo Integral.

§ 4º O planejamento das Atividades Complementares de Tempo Integral deve ser dinâmico e abrangente, integrando os conhecimentos escolares, os saberes locais, os contextos culturais, históricos e sociais dos estudantes.

Art. 10. O Currículo Referência da Educação Infantil e do Ensino é um instrumento que deve servir de base para fazer a conexão das Atividades Complementares de Tempo Integral.

Art. 11. A Escola de Tempo Integral deve elaborar sua proposta pedagógica que considere as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes, assim como suas identidades linguísticas, étnicas e culturais.

Art. 12. A matriz curricular da Educação Infantil deve ser estruturada pelos Campos de Experiências, Direitos de Aprendizagens e as Experiências Pedagógicas, considerando as atividades complementares, as brincadeiras e as interações.

Art. 13. A matriz curricular do Ensino Fundamental deve ser estruturada pela parte da Base Nacional Comum integrando os componentes curriculares das respectivas áreas do conhecimento e por Eixos Temáticos, dispostos nas atividades complementares.

Art. 14. A intersetorialidade no desenvolvimento da Escola em Tempo Integral, deve ser exercida por um conjunto de ações colaborativas, transcendendo as barreiras tradicionais da gestão pública de modo a garantir os direitos da proteção social das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Podem fazer parte da intersetorialidade os órgãos públicos como assistência social, saúde, agricultura, esporte, cultura e outras entidades que possam colaborar no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes.

§2º Para consolidar um trabalho intersetorial que otimize espaços e recursos públicos, é necessário um planejamento contínuo de ambos os órgãos e entidades, assegurando suas especificidades afins e a colaboração com as Atividades Complementares de Tempo Integral.

Art. 15. A integração com a família e escola deve promover um ambiente seguro e de aproximação constante entre a comunidade escolar, desenvolvendo atividades periódicas para este fim.

Art. 16. Desenvolver o acompanhamento e avaliação geral da implantação da Escola em Tempo Integral garantindo:

  1. A participação plena de sua comunidade escolar e geral;
  2. A promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica;
  3. Criar um instrumento de avaliação integrando as dimensões pedagógicas, administrativa-financeira, política e jurídica;
  4. Registro das informações e dos resultados do processo de avaliação em plataforma própria ou disponibilizada por outro órgão;
  5. A análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria contínua da sua proposta pedagógica, e
  6. Divulgar os dados da avaliação visando a melhoria dos serviços prestados.

Art. 17. A avaliação do desenvolvimento dos estudantes deve ser constitutiva do processo educativo de caráter fundamentalmente formativo do desenvolvimento humano em seus aspectos sociais, cognitivos, físicos, psíquicos, espirituais, emocionais e afetivos.

Art. 18. O registro da frequência das Atividades Complementares de Tempo Integral deve ser realizado por profissionais que ministram as atividades e acompanhada pelo Coordenador de Tempo Integral.

Art. 19. As turmas de estudantes das Escolas em Tempo Integral serão compostas na educação infantil e no ensino fundamental conforme previsto na Lei do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 20. Fica instituído o Comitê Municipal da Política Escolar em Tempo Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de realizar a governança na implementação de estratégias referentes à Política Municipal de Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral.

§1º Cada membro terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§2º Os membros e os respectivos suplentes serão indicados entre os seus pares, órgãos e entidades que representam e serão designados em ato do Prefeito Municipal.

Art. 21. Compete ao COMITÊ:

  1. Monitorar a implementação da Política Municipal das Escolas em Tempo Integral;
  2. Subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes; e
  3. Sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da Secretaria Municipal da Educação na melhoria contínua do Política Municipal de Tempo Integral.

Art. 22. A participação no COMITÊ será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

Art. 23 Este decreto regulamenta a Politica Municipal de Tempo Integral e as diretrizes e finalidades do Programa Escola que Acolhe para funcionamento das atividades complementares no contra turno no Sistema Municipal de Ensino .

Art. 24 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação.

Art.25 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 26º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de maio de 2026.

ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA

Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins

PORTARIA Nº.577/2026 DE 25 DE MAIO DE 2026.

PORTARIA Nº.577/2026 DE 25 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO GESTORA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO REFERENCIAL CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, EM CONFORMIDADE COM A BNCC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhes confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) – Lei nº 9.394/1996;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (PNE) – Lei 15.388 de 14 de abril de 2026, Plano Estadual de Educação Lei 2.977 de 8 de julho de 2025 e Plano Municipal de Educação nº de 101 de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução que institui a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) - Lei nº 13.415/2017 e BNCC Computação;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento ao Documento Curricular do Tocantins (DCT) para as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Gestora Municipal, com a finalidade de coordenar, sistematizar e elaborar o Referencial Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Itaporã do Tocantins.

Art. 2º Compete à Comissão Gestora, no âmbito de suas atribuições:

  1. Realizar estudos aprofundados dos marcos legais, incluindo a LDBEN, a BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais;
  2. Elaborar o cronograma de atividades para o processo de revisão e construção curricular;
  3. Criar um glossário de termos e expressões (geral e específico por área de conhecimento) para suporte pedagógico e formação continuada;

IV. Promover o regime de colaboração para assegurar a unidade entre as etapas da educação básica.

Art. 3º A Comissão Gestora será composta pelos seguintes membros:

  1. Um Coordenador(a) Geral;

II. Um Ponto Focal

  1. Dois representantes/ Redatores da Educação Infantil;
  2. Dois representantes/Redatores do Ensino Fundamental.
  3. Um Gestor Escolar

§ 1º Os representantes da Comissão Gestora são aqueles listados no Anexo.

§ 2º A eventual alteração de representante de que trata este artigo dar-se-á por ato do(a) titular da Secretaria da Educação.

Art. 4º A Comissão Gestora é temporária e terá prazo até 31 de dezembro de 2026 para atuação nas atividades de elaboração, divulgação e consolidação do Referencial Curricular, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, apenas uma vez se caso necessário, por ato do titular da Pasta.

Art. 5º A participação na Comissão Gestora será considerada prestação de relevante serviço público relevante e não remunerada.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e

Cumpra-se

Gabinete da Prefeita Municipal, Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de maio de 2026.

ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA

Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins

ANEXO

A COMISSÃO GESTORA SERÁ COMPOSTA PELOS SEGUINTES MEMBROS:

I. COORDENADOR GERAL:

  • MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS FERNANDES
  1. Ponto Focal:
  • EVELÂNIA ALENCAR DE SOUSA
  1. Representantes/Redatoras da Educação Infantil:
  • SINARA MORAIS CAPONE
  • VANDERLÉIA COSTA RIBEIRO LIMA
  1. Representantes/Redatoras do Ensino Fundamental:
  • SANDRA ALENCAR DE SOUSA MENDES
  • CLEIDES MARIA PEREIRA MILHOMEM FERNANDES
  1. Gestor Escolar:
  • GERCILENE RODRIGUES DE SOUSA
ATA DE AVISO DE ADESÃO 0004

ATA DE AVISO DE ADESÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS – TO torna pública a adesão à Ata de Registro de Preços nº 0004/2025, oriunda da PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DO TOCANTINS – TO, visando à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE ESTRUTURA METÁLICA, ILUMINAÇÃO, SONORIZAÇÃO E GERADOR PARA REALIZAÇÃO DO XV ITAPORÃ FEST 2026, a ser realizado nos dias 29, 30 e 31 de maio de 2026.

Informa-se que a empresa J L CASTRO (2K PRODUÇÕES), inscrita no CNPJ nº 13.262.247/0001-28, manifestou aceite em fornecer os serviços nas mesmas condições, valores e prazos estabelecidos na referida Ata de Registro de Preços, em conformidade com a legislação vigente.

Itaporã do Tocantins - TO, aos 25 de maio de 2026.

PLÍNIO MACHADO DA CRUZ

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

AVISO DE RESULTADO PROCESSO ADM: Nº 1797/2025

AVISO DE RESULTADO

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 0001/2026

PROCESSO ADM: Nº 1797/2025

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPORÃ DO TOCATINS-TO, Entidade de Direito Público interno, inscrita no CNPJ sob o Nº 11.231.139/0001-62, através do Agente de Contratação e comissão de contratação, abaixo relacionados, deu início no dia 30/04/2026, às 09h30min a Concorrência Eletrônica, nº 0001/2026, tipo MENOR VALOR GLOBAL, cujo OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SEBASTIANA SOUSA LIMA, ATENDENDO AS NECESSIDADES JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPORÃ DO TOCANTINS/TO. Encerrou-se a sessão em 25 de maio de 2026, onde sagrou-se vencedora a empresa abaixo citada:

EMPRESA: CONSTRUTORA CRISTAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.247.582/0001-29, foi declarada vencedora pelo valor global de R$ 239.500,00 (duzentos e trinta e nove mil e quinhentos reais).

A ATA DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO da empresa acima citada está à disposição dos interessados nos autos do processo de Concorrência Eletrônica nº 0001/2026, na Prefeitura Municipal, na Rua Domingos Batista de Oliveira nº 12/13, Centro, em Itaporã do Tocantins – TO.

Itaporã do Tocantins –TO, aos 25 de maio de 2026.

PLINIO MACHADO DA CRUZ

Agente de Contratação

GLAUBER HENRIQUE SANDES RIBEIRO

Membro da Equipe de apoio

ÁKYTHA RIKELLEN DA SILVA CASSIMIRO

Membro da Equipe de Apoio