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Diário Oficial
Edição Nº
1310

segunda, 27 de abril de 2026

LEI Nº 230/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 230/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS E O CONTROLE DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, INSTITUI TABELA DE VALORES, AUTORIZA ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO INPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS - TO, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão, o pagamento, a prestação de contas e o controle de diárias de viagem, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaporã do Tocantins, destinadas a indenizar despesas ordinárias do agente público com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano quando houver afastamento da sede por motivo de serviço ou no interesse do Município.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sede a localidade onde o agente público possui exercício funcional.

§ 2º As diárias possuem natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração, ao vencimento ou ao subsídio, não constituem base de cálculo para vantagens e não geram reflexos de qualquer espécie.

Art. 2º Poderão perceber diárias, observadas as condições e os limites desta Lei, os agentes públicos municipais, compreendendo agentes políticos, servidores efetivos, comissionados, temporários e demais pessoas a serviço do Município, desde que formalmente autorizadas e vinculadas ao interesse público.

Parágrafo único. Não se aplica o regime desta Lei aos prestadores de serviços, particulares e terceiros sem vínculo com a Administração, cujas despesas de deslocamento, quando necessárias ao interesse público e devidamente justificadas, deverão observar o regime próprio de contratação, reembolso e comprovação.

Art. 3º A concessão de diárias dependerá de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sendo vedada a sua autorização em desacordo com as normas de execução orçamentária e financeira do Município.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I — diária: indenização por dia de afastamento da sede, destinada a custear despesas ordinárias com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano;

II — pernoite: permanência noturna fora da sede, com necessidade de hospedagem;

III — meia diária: fração equivalente a cinquenta por cento do valor da diária integral;

IV — despesas extraordinárias de viagem: aquelas não abrangidas pela diária, tais como passagens, taxas, inscrições, combustíveis, pedágios, locações e outras despesas específicas autorizadas, sujeitas a regime próprio de autorização e comprovação.

Art. 5º A diária será concedida quando o afastamento da sede for igual ou superior a 6 (seis) horas consecutivas, observado o interesse público, a compatibilidade com as atribuições do cargo, emprego ou função e a autorização da autoridade competente.

Art. 6º O valor devido a título de diária observará os seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no Anexo I desta Lei:

I — será devida diária integral quando:

  1. O afastamento exigir pernoite fora da sede; ou
  2. Ainda que sem pernoite, o afastamento for igual ou superior a 12 (doze) horas consecutivas; ou
  3. Ainda que sem pernoite, a missão ocorrer em destino classificado no Anexo I como de maior custo, e a justificativa demonstrar que a agenda funcional impõe despesas ordinárias compatíveis com o valor integral;

II — será devida meia diária quando o afastamento, sem pernoite, for igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas consecutivas, salvo as hipóteses previstas no inciso I deste artigo;

III — não será devida diária quando o afastamento for inferior a 6 (seis) horas consecutivas.

§ 1º Para fins de contagem do tempo, considerar-se-á o período compreendido entre a saída e o retorno do agente público à sede.

§ 2º Será devido o pagamento de meia diária, independentemente do tempo de afastamento ou da ocorrência de pernoite, quando:

I — o deslocamento ocorrer com utilização de veículo oficial do Município, desde que tal circunstância implique redução das despesas ordinárias de viagem;

II — a hospedagem ou a alimentação do agente público forem custeadas diretamente pela Administração Pública Municipal ou disponibilizadas gratuitamente por órgãos, entidades públicas ou instituições parceiras, tais como associações municipalistas ou congêneres.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, deverá constar expressamente no processo administrativo a forma de custeio das despesas, vedado o pagamento de diária integral quando houver cobertura parcial ou total dos gastos ordinários de viagem.

Art. 7º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 6º sempre que houver custeio, total ou parcial, das despesas de alimentação ou hospedagem por terceiro, por outro órgão ou entidade, ou quando incluídas em evento oficialmente reconhecido, vedado o pagamento em duplicidade.

Art. 8º É vedada a concessão de diárias:

I — para deslocamentos realizados exclusivamente dentro do território do Município, salvo hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas em regulamento;
II — durante férias, licenças e afastamentos que não guardem relação com o interesse do serviço;
III — para finalidade estranha ao interesse público, ainda que formalmente requerida;
IV — quando inexistir vínculo entre o objeto da viagem e as atribuições do cargo, emprego ou função do beneficiário.

Art. 9º A solicitação de diárias será formalizada em processo administrativo, previamente ao deslocamento, contendo, no mínimo, a identificação do beneficiário, cargo ou função, destino, período, objetivo da viagem, agenda resumida, estimativa do número de diárias, valor total e a indicação da dotação orçamentária anexo II desta lei.

§ 1º Em situações de urgência devidamente justificadas, o processo poderá ser formalizado durante ou após o deslocamento, sem prejuízo da obrigatoriedade de motivação e comprovação.

§ 2º O Município poderá adotar formulários eletrônicos e fluxo digital, desde que asseguradas integridade, rastreabilidade e guarda dos documentos.

Art. 10. A competência para autorizar a concessão de diárias será definida em regulamento, observados os princípios da segregação de funções, da motivação e do controle.

Art. 11. As diárias serão pagas, preferencialmente, antes do deslocamento, por meio de transferência bancária, PIX ou outro meio eletrônico idôneo.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado pagamento posterior, quando a urgência ou a peculiaridade da missão assim exigir, mediante justificativa no processo.

Art. 12. O beneficiário que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou retornar em período inferior ao previsto, deverá restituir os valores percebidos em excesso, no prazo e na forma definidos em regulamento, sem prejuízo das sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 13. A prestação de contas da viagem será realizada mediante apresentação de relatório simplificado de atividades e comprovação mínima do deslocamento e da finalidade pública, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A ausência injustificada de prestação de contas ou a não apresentação dos documentos mínimos implicará impedimento de novas concessões enquanto perdurar a irregularidade, sem prejuízo de apuração de responsabilidade.

Art. 14. Constitui infração administrativa grave conceder ou receber diárias em desconformidade com esta Lei, sujeitando o responsável ao ressarcimento ao erário e às sanções cabíveis, inclusive disciplinares, civis e penais, conforme o caso.

Art. 15. As diárias concedidas e pagas serão divulgadas em meio oficial e no Portal da Transparência, com identificação do beneficiário, cargo ou função, destino, período, motivo e valor, observadas as normas de proteção de dados aplicáveis.

Art. 16. Os valores das diárias são os constantes do Anexo I desta Lei, que a integra para todos os fins.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a atualização anual dos valores do Anexo I pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, mediante Decreto, vedado aumento real por ato infralegal.

Parágrafo único. As despesas extraordinárias de viagem, quando autorizadas, deverão ser objeto de processo específico e comprovação, na forma do regulamento, não se confundindo com a diária prevista nesta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos fluxos, formulários, documentos aceitos, competências, prazos operacionais, hipóteses excepcionais, procedimentos de restituição e critérios de redução previstos no art. 7º.

Art. 19º. Outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer da viagem dos servidores, secretários municipais ou equivalentes e agentes políticos, deverão ser pagas na forma de adiantamento de despesas, conforme previsto no artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64.

PARAGRAFO ÚNICO: Compreendem-se como outras despesas, o pagamento de passagens, combustível, deslocamento, dentre outros que se fizerem necessários.

Art. 20. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 074/2014 e as demais disposições em contrário.

Registra-se,

Publica-se e Cumpra-se.

Gabinete da prefeita municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 27 dias do mês de abril de 2026.

ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA

Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins

ANEXO I

TABELA DE DIÁRIAS

I-FAIXAS DE BENEFICIÁRIOS

a) Faixa I: Prefeita,

b) Faixa II: Vice-Prefeito;

c) Faixa III: Secretários Municipais, chefias e equivalentes;

d) Faixa IV: Diretores, coordenadores, assessores e equivalentes, conforme regulamento e demais agentes públicos abrangidos pelo art. 2º desta Lei;

II -DESTINOS E VALORES

INTERIOR DO ESTADO DO TOCANTINS

a) Faixa I: R$ 350,00
b) Faixa II: R$ 250,00
c) Faixa III: R$ 200,00

d) Faixa IV: R$ 150,00

CIDADES POLOS DO ESTADO DO TOCANTINS

a) Faixa I: R$ 450,00
b) Faixa II: R$ 400,00
c) Faixa III: R$ 300,00

d) Faixa IV: R$ 200,00

CAPITAL DO ESTADO DO TOCANTINS

a) Faixa I: R$ 700,00
b) Faixa II: R$ 400,00
c) Faixa III: R$ 300,00

d) Faixa IV: R$ 200,00

CAPITAIS DE OUTROS ESTADOS

a) Faixa I: R$ 900,00
b) Faixa II: R$ 700,00
c) Faixa III: R$ 500,00

d) Faixa IV: R$ 400,00

INTERIOR DE OUTROS ESTADOS

a) Faixa I: R$ 800,00
b) Faixa II: R$ 600,00
c) Faixa III: R$ 400,00

d) Faixa IV: R$ 380,00

DISTRITO FEDERAL

a) Faixa I: R$ 1.500,00
b) Faixa II: R$ 1.000,00
c) Faixa III: R$ 600,00

d) Faixa IV: R$ 450,00

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM

Exercício:

NOME DO REQUISITANTE:

CARGO/FUNÇÃO:

CPF:

DATA E HORÁRIO P/SAÍDA:

 

DATA E HORÁRIO P/RETORNO:

 

QUANT. DIÁRIAS SOLICITADAS:

DESTINO:

OBJETIVO/MOTIVO DA VIAGEM:

DADOS BANCÁRIO

BANCO:

AG:

CONTA:

TIPO CONTA: CORRENTE ( ) POLPANÇA ( )

PIX CPF

 

Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares, e declaro que não resido na localidade de destino.

Data:

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_________________________________

Servidor/solicitante

Cargo

APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.

Itaporã do Tocantins – TO, data:

____________________________________________

Servidor

Cargo

LEI Nº 231/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2025

LEI Nº 231/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2025.

Altera a lei 204/2025 quanto ao quadro geral da administração pública e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhes confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, faz saber, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º fica alterado a TABELA III QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ITAPORÃ DO TOCANTINS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I - TABELA III

DEMOSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 CARGO

CARGA HORARIA

VAGAS

FORMAÇÃO

SALARIO BASE

AGENTE COMUITÁRIO DE SAÚDE

40

17

ENSINO MÉDIO COMPLETO

PISO SALARIAL

ADMINISTRADOR

40

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO

R$ 3.800,00

AGENTE DE ENDEMIAS

40

6

ENSINO MÉDIO COMPLETO

PISO SALARIAL

AGENTE DE LICITAÇÕES

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 3.000,00

AGENTE DE TRIBUTOS

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.500,00

AGENTE DE VIGILÂNCIA

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

PISO SALARIAL

AGENTE EPIDEMIOLÓGICO

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.300,00

AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

40

1

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.000,00

AJUDANTE GERAL

40

10

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

ALMOXARIFE

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

ANALISTA - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

40

2

TÉCNICO EM SISTEMAS EM INFORMÁTICA

R$ 2.100,00

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

40

25

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

ASSISTENTE DE LICITAÇÃO

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

ASSISTENTE DE SALA

40

4

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.800,00

ASSISTENTE DE SALA

25

12

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

ASSISTENTE SOCIAL

40

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ASSISTENCIA SOCIAL

R$ 4.667,00

ASSISTENTE SOCIAL

30

5

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ASSISTENCIA SOCIAL

R$ 3.500,00

ASSISTENTE SOCIAL

20

3

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ASSISTENCIA SOCIAL

R$ 2.334,00

ATENDENTE DE CONSULTORIO ODONTOLOGICO

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

AUXILIAR DE CONSUTÓRIO ODONTOLÓGICO

40

3

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

40

3

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

AUXILIAR DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS

40

3

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

AUXILIAR DE SEVIÇOS GERAIS

40

51

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

AUXILIAR DE SECRETARIA

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

AUXILIAR/ATENDENTE DE FARMÁCIA

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

BIBLIOTECÁRIO

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

BIOMÉDICO

40

1

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM BIOMEDICINA

R$ 3.600,00

BRIGADISTA DE INCÊNDIO

40

10

ENSINO FUNDAMNTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

COVEIRO - SEPULTADOR

40

2

ENSINO FUNDAMNTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

COLETOR MUNICIPAL

40

3

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.600,00

DIGITADOR

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.900,00

ESCRITURARIO

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.900,00

EDUCADOR FÍSICO

20

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA

R$ 1.621,00

EDUCADOR FÍSICO

40

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA

R$ 3.100,00

EDUCADOR SOCIAL

40

4

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

ELETRICISTA

40

2

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

R$ 2.500,00

ELETRICISTA

20

2

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

R$ 1.800,00

ENFERMEIRO

40

5

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPEIOR EM ENFERMAGEM

PISO SALARIAL

ENTREVISTADOR

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

ENGENHEIRO AGRONOMO

40

2

GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA

R$ 3.500,00

FACILITADOR DE OFICINAS

40

3

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

FARMACÊUTICO

40

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM FARMÁCIA

R$ 4.200,00

FISCAL AMBIENTAL

40

1

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.500,00

FISCAL DE OBRA

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 3.050,00

FISCAL DE POSTURAS

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

FISCAL DE RENDAS

40

3

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

FISCAL DE VIGILIÂNCIA SANITÁRIA

40

4

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

FISIOTERAUPEUTA

20

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM FISIOTERAPIA

R$ 3.000,00

GARI

40

17

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

GUARDA

40

20

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

JARDINEIRO

40

14

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO

40

2

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 3.000,00

MÉDICO GENERALISTA

40

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA

R$ 14.000,00

MÉDICO PLANTONISTA

12

3

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA

R$ 14.000,00

MÉDICO VETERINÁRIO

10

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA VETERINÁRIA

R$ 2.000,00

MÉDICO VETERINÁRIO

20

1

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA VETERINÁRIA

R$ 4.000,00

MERENDEIRA

40

10

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

MONITOR DE CRECHE

40

5

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

40

5

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

40

12

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

MOTORISTA CAMINHÃO BASCULANTE

40

2

CNH CARTEGORIA "D"

R$ 2.500,00

MOTORISTA DE AMBULÂNCIA

40

12

CNH CARTEGORIA "D" É CURSO DE CVE

R$ 2.200,00

MOTORISTA DE MICRO-ONIBUS

40

3

CNH CARTEGORIA "D" É CURSO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESOAS

R$ 1.800,00

MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO

40

1

CNH CARTEGORIA "D"

R$ 2.000,00

MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR

40

12

CNH CARTEGORIA "D" É ESPECIALIZAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS

R$ 1.800,00

MOTORISTA VEÍCULO LEVE

40

5

CNH CARTEGORIA "B"

R$ 1.621,00

NUTICIONISTA

30

1

GRADUAÇÃO NIVEL SUPEIOR EM NUTRIÇÃO

PISO SALARIAL

NUTRICIONISTA

20

2

GRADUAÇÃO NIVEL SUPEIOR EM NUTRIÇÃO

PISO SALARIAL

ODONTOLOGO

40

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ODONTOLOGIA

R$ 6.100,00

ODONTOLOGO

20

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM ODONTOLOGIA

R$ 3.050,00

OPERADOR DE MAQUINA AGRÍCOLA

40

4

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

R$ 1.800,00

OPERADOR DE MÁQUINAS

40

3

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

R$ 2.500,00

OPERADOR DE MOTONIVELADORA

40

2

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

R$ 2.500,00

OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA

40

2

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

R$ 2.500,00

OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA

40

2

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

R$ 2.500,00

OPERADOR DE MICRO

40

1

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

R$ 2.176,00

ORIENTADOR SOCIAL

40

3

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

PEDREIRO

40

9

ENSINO FUNDAMENTAL

R$ 3.000,00

PROFESSOR - EDUCAÇÃO ESPECIAL

25

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA

PISO SALARIAL

PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA

25

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM EDUCAÇÃO FÍSICA

PISO SALARIAL

PROFESSOR LÍNGUA INGLESA

25

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM LINGUA MODERNA INGLESA

PISO SALARIAL

PROFESSOR MATEMÁTICA

25

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM MATEMÁTICA

PISO SALARIAL

PROFESSOR

25

35

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA

PISO SALARIAL

PROFESSOR

30

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA

PISO SALARIAL

PROFESSOR

40

4

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA

PISO SALARIAL

PROFESSOR PETI

25

3

GRADUAÇÃO NÍVEL MAGISTERO

PISO SALARIAL

PSICÓLOGO

20

2

GRADUAÇÃO NIVEL SUPEIOR EM PSCICOLOGIA

R$ 2.667,00

PSICÓLOGO

30

6

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPEIOR EM PSCICOLOGIA

R$ 4.000,00

PSICÓLOGO

40

3

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPEIOR EM PSCICOLOGIA

R$ 5.535,00

PSICO-PEDAGOGO

30

1

NÍVEL SUPERIOR EM PSICO-PEDAGOGIA

R$ 4.000,00

PORTEIRO SERVENTE

40

2

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

RECEPCIONISTA

40

10

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

SECRETÁRIO DE ESCOLA

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

SERVENTE DE PEDREIRO

40

9

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

SUPERVISOR DE ENSINO

40

2

GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR EM PEDAGOGIA

PISO SALARIAL

TECNICO ADMISTRATIVO

40

4

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

TÉCNICO ADMINISTRATIVO - RECURSOS HUMANOS

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.000,00

TÉCNICO AGRÍCOLA

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 2.000,00

TECNICO ASSISTENTE SOCIAL

40

6

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

TECNICO DE SECRETÁRIA

40

5

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

40

2

TÉCNICO EM SISTEMAS EM INFORMÁTICA

R$ 2.500,00

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

40

18

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

PISO SALARIAL

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

24

2

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

R$ 1.800,00

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

40

2

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM SUGURANÇA DO TRABALHO

R$ 1.800,00

TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

VIGIA

40

10

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

VIGILANTE

40

5

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

VISITADOR

40

2

ENSINO MÉDIO COMPLETO

R$ 1.621,00

ZELADOR

40

6

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

ZELADOR DE CEMITÉRIO LOCAL

40

2

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

R$ 1.621,00

Art. 2º. As demais clausulas continua inalteradas.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registra-se,

Publica-se e Cumpra-se.

Gabinete da prefeita municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 27 dias do mês de abril de 2026.

ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA

Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins

LEI Nº 232/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 232/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026.

ALTERA O ANEXO I, A LEI MUNICIPAL 220/2026 DE 02 DE JANEIRO DE 2026, NA PARTE QUE ESPECIFICA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º fica alterado a quantidade vaga no cargo que especificar do anexo I da LEI MUNICIPAL 220/2026 DE 02 DE JANEIRO DE 2026, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO ÚNICO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

CARGO/FUNÇÃO

VAGA

FORMAÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS R$

MEDICO VETERINÁRIO

01

Graduação Nível Superior Medicina Veterinária

20

4.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CARGO/FUNÇÃO

VAGA

FORMAÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS R$

MEDICO VETERINÁRIO

01

Graduação Nível Superior Medicina Veterinária

10

2.000,00

Art. 2º. As demais clausulas continua inalteradas.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registra-se,

Publica-se e Cumpra-se.

Gabinete da prefeita municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins – TO, aos 27 dias do mês de abril de 2026.

ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA

Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins

DECRETO Nº.1187/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026

DECRETO Nº.1187/2026 DE 27 DE ABRIL DE 2026.

SUBSTITUI MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e com base na Lei Federal nº. 8069/90, Lei Municipal Nº. 177/2023 e Lei Municipal nº 028/2002.

DECRETA

Art. 1º O Art, 1° do Decreto nº1172/2026 de 08 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 1º...............

CONSELHEIROS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES GOVERNAMENTAIS

  1. Secretaria Municipal de Assistência Social

Suplente: Graece Alves de Sousa Carreiro

CPF: 850.***.***-72

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se e

Cumpra-se

Gabinete da Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de abril de 2026.

ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA

Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins