DECRETO Nº.1133/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
Regulamenta a lei federal 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos), que dispõe sobre licitações e contratos administrativos a serem realizados pelo Poder Executivo do Município de Itaporã do Tocantins e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e considerando a Lei n° 14.133/2021.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os processos de aquisição de bens e serviços e outros atos necessários para se adequar às regras estabelecidas pela lei federal 14133/2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentada, por meio deste decreto, a Lei Federal nº 14.133/2021, dispondo sobre atos e procedimentos a serem praticados nas licitações e contratos administrativos a serem realizados pelo Poder Executivo do Município de Itaporã do Tocantins, inclusive seus fundos.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal deverá adotar medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB).
Art. 3º. As licitações serão realizadas até o prazo previsto no caput do artigo 176, inciso II, da lei 14.133/2021 (6 anos de vigência da lei 14133/2021), sob a forma presencial e/ou eletrônica, observado que, passado o referido prazo, a forma eletrônica será a regra, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos serão processados na forma prevista nos artigos 164 a 168 da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 2º. Em todo procedimento presencial deve a sessão ser pública, registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sob pena de nulidade.
Art. 4º. A divulgação centralizada e obrigatória do Edital e dos demais atos exigidos e de seus anexos pela Lei 14.133/2021, previstos no artigo 174, § 2º, poderão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado que esta regra somente será obrigatória após o prazo previsto no.
§ 1º. Enquanto não adotarem o PNCP, o Município deverá:
- Publicar, no Diário Oficial do Município, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
- Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
§ 2º. Quando adotado o ato previsto no caput, sem prejuízo do mesmo, é ainda obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Da designação
Subseção I
Agente de contratação
Art. 5º. A licitação será conduzida por agente de contratação e seu respectivo substituto, os quais serão designados ou nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º. O agente de contratação atuará como pregoeiro nos processos licitatórios na modalidade pregão.
§ 2º. Compete ao pregoeiro:
O credenciamento dos interessados;
O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
A elaboração de ata;
A condução dos trabalhos da equipe de apoio;
O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a fase recursal, à autoridade competente, visando a adjudicação e homologação da contratação; e
Responsabilizar-se pela gravação da sessão pública em áudio e vídeo, bem como a guarda e arquivamento do seu conteúdo
Art. 6º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, designados nos termos do disposto neste decreto.
Art. 8º. Poderá ser designado, em ato motivado e se necessário, mais de um agente de contratação, devendo no ato dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 9º. O agente de contratação e seu substituto será designado preferencialmente dentre servidores efetivos e/ou em cargo em comissão, este último somente até o prazo previsto no artigo 176 da lei 14133/2021.
Art. 10. Compete ao agente de contratação:
Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Promover a juntada, no procedimento administrativo, de todos os documentos contratuais recebidos;
Promover o plano de logística para contratação de fornecedores de bens e serviços, considerando-os como elementos determinantes e decisivos para o bom desempenho e cumprimento do contrato;
Elaborar, quando necessário, Plano de Ação em conjunto com o contratado, bem como registrar os termos, contratos e outros ajustes acordados com a/o contratada/o, colhendo assinaturas e promovendo juntada aos autos;
Manter arquivo com dados atualizados do contratado e de seu representante, contendo documentos pertinentes à sua qualificação, ao desempenho de suas atribuições e a forma de contato;
Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o planejamento da contratação estipulado no Plano de Contratações Anual (PCA) seja cumprido, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
Comunicar ao Chefe do Poder Executivo ou gestores de fundos sobre eventual descumprimento pela parte contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades;
Comunicar à parte contratada, mediante correspondência com aviso de recebimento ou por meio de email cadastrado ou informado pela parte contratada, ou por meio de aplicativo telefônico, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos, eventuais irregularidades na execução do contrato, estabelecendo prazo para solução dos problemas apontados;
Comunicar à parte contratada os danos porventura causados por seus empregados ou prepostos, requerendo as providências reparadoras, fixando prazo para cumprimento;
Oficiar à contratada sobre a necessidade de atualização documental para manutenção das condições de habilitação ou atendimento de exigências legais supervenientes;
Comunicar ao Chefe do Poder Executivo ou gestores de fundos sobre o término do contrato, observando o prazo de até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à inexigibilidade e dispensa de licitação, de até 90 (noventa) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Pregão; e de até 120 (cento e vinte) dias para os relativos à licitação nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, apresentando as justificativas necessárias e orientando pela abertura de novos procedimentos licitatórios, se necessários;
Comunicar ao Chefe do Poder Executivo ou gestores de fundos sobre a proximidade do término do contrato, caso entenda pela necessidade de prorrogação/aditivo do contrato em vigor, promovendo o necessário para tal;
Comunicar ao Chefe do Poder Executivo ou gestores de fundos, mediante provocação do requisitante, a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vista à economicidade e à eficiência na execução contratual;
Promover a certificação de conclusão do contrato ao término de cada exercício financeiro, ou por ocasião do encerramento do contrato, observado o que ocorrer primeiro, juntando o termo nos autos.
Manter controle dos nomes dos servidores designados como fiscais de contrato;
Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
Verificar e julgar as condições de habilitação;
Determinar que os licitantes promovam o saneamento dos erros e/ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
Determinando, de forma fundamentada, sejam sanados erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica referentes à habilitação, registrando em ata e tornando-o público na sessão, dando acesso a todos os presentes, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. Acaso ocorra em sessão eletrônica o ato deve ser disponibilizado às partes e registrado em ata.
Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021 a seguir:
Credenciamento;
Pré-qualificação;
Procedimento de manifestação de interesse;
Sistema de registro de preços;
Registro cadastral.
Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
Indicar o vencedor do certame;
Conduzir e orientar os trabalhos da equipe de apoio; e
Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Chefe do Poder Executivo ou gestores de fundos para adjudicação e homologação.
§ 1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações poderá auxiliar, se possível, na elaboração de estudos técnicos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º. Para fins do acompanhamento de que trata o inciso V do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
Art. 11. O agente de contratação contará, além da equipe de apoio, com o auxílio de assessoramento contábil, jurídico e de controle interno do Município para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições.
§ 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.
§ 2º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Subseção II
Equipe de apoio
Art. 12. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para auxiliar o agente de contratação e/ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos neste decreto.
§ 1º. A equipe de apoio poderá ser composta por serviços contratados de terceiros.
§ 2º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições, podendo contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município.
Subseção III
Comissão de contratação
Art. 13. Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em número de por, no mínimo, três membros, indicando o ato, dentre eles, do Presidente.
§ 1º. A comissão de que trata o caput será formada por servidores públicos, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações bem como aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei 14.133/2021.
§ 2º. O presidente da comissão de contratação será designado dentre servidores efetivos.
§ 2º. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, quando necessários.
Art. 14. Compete à comissão de contratação:
Substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 10 deste decreto, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
Conduzir a licitação na modalidade de diálogo competitivo, observado o disposto no artigo 10 deste decreto;
Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei n. 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 15. Quando for o caso de licitação na modalidade diálogo competitivo, será formada comissão de contratação especial, a qual será composta na forma prevista no artigo 7º deste decreto, cujos membros devem ser servidores efetivos, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico, se necessário.
Art. 16. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Subseção IV
Fiscais de contratos
Art. 17. Os fiscais de contratos e seus respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição para exercer as seguintes funções:
- Anotar, de forma organizada, em livro de registro próprio e em ordem cronológica, todas as ocorrências relacionadas com a execução dos contratos;
- Conferir o cumprimento do objeto e demais obrigações pactuadas, especialmente o atendimento às especificações atinentes ao objeto e sua garantia, bem como os prazos fixados no contrato, visitando o local onde o contrato esteja sendo executado e registrando os pontos críticos encontrados, inclusive com a produção de provas, datando, assinando e colhendo a assinatura do preposto da contratada para instruir possível procedimento de sanção contratual;
- Exigir que a contratada substitua os produtos/bens que se apresentem defeituosos ou com prazo de validade vencido ou por vencer em curto prazo de tempo e que, por esses motivos, inviabilizem o recebimento definitivo, a guarda ou a utilização pelo contratante;
- Comunicar imediatamente à contratada, quando o fornecimento seja de sua obrigação, a escassez de material cuja falta esteja dificultando a execução dos serviços;
- Recusar os serviços executados em desacordo com o pactuado e determinar desfazimento, ajustes ou correções;
- Receber, provisória ou definitivamente, o objeto do contrato sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado ou recibo, assinado pelas partes, recusando, de logo, objetos que não correspondam ao contratado;
- Testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;
- Analisar, conferir e atestar as notas fiscais;
- Encaminhar a documentação à unidade correspondente para pagamento;
- Comunicar à Administração eventual subcontratação da execução, sem previsão editalícia ou sem conhecimento da Administração;
- Fiscalizar os registros dos empregados da contratada locados nos serviços, para verificar o cumprimento e a regularidade trabalhista, inclusive regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
- Verificar, por intermédio do preposto da contratada, a utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação pertinente, exigindo daquele a interdição do acesso ao local de trabalho, e na hipótese de descumprimento, comunicar à Administração para promoção do possível processo punitivo contratual;
- Exigir, por intermédio do preposto da contratada, a utilização de crachá e de uniforme pelos empregados da contratada, quando for o caso, e conduta compatível com o serviço público, pautada pela ética e urbanidade no atendimento;
- Cobrar da contratada, quando se tratar de obras, no local de execução dos serviços, o Diário de Obra, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e assinadas pelas partes, e onde serão feitas as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos tais como: indicação técnica, início e término de etapas de serviço, causas e datas de início e término de eventuais interrupções dos serviços, recebimento de material e demais assuntos que requeiram providências;
- Zelar para que o contratado registre as ocorrências referidas no item anterior no Diário de Obra, com vista a compor o processo e servir como documento para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras;
- Comunicar à autoridade competente o descumprimento, pela contratada, de quaisquer das obrigações passíveis de rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades e ainda acaso demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
- Comunicar a autoridade competente, em tempo anterior à 30 (trinta) dias ao término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual, bem como para fins de aferir a (ir) regularidade do cumprimento.
Parágrafo único. O pagamento do(s) valor(es) ajustados no contrato serão precedidos de relatório do fiscal de contrato atestando a regularidade do cumprimento do mesmo.
Art. 18. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Executivo Municipal, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Parágrafo único. Acaso haja contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
- A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
- A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 19. O servidor público designado para a função prevista no artigo 10 deste decreto, deverá ser formalmente cientificado da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação, devendo o mesmo firmar o termo de compromisso, considerando ainda:
A compatibilidade com as atribuições do cargo;
A complexidade da fiscalização;
Deverá ser designado para cada fiscal quantitativo máximo de contratos;
Ter experiência administrativa relacionadas a licitações e contratos e/ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;
Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes e/ou contratados habituais da administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Prefeitura, evidencie significativa probabilidade de novas contratações. A vedação de que trata o inciso V do caput incide sobre o servidor que atuar em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 20. O Município deverá, sempre que possível e necessário, providenciar a qualificação prévia dos servidores para o desempenho das atribuições relacionadas a este decreto, conforme a natureza e a complexidade do objeto.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Processo de Governança das Contratações
Art. 21. O Poder Executivo Municipal e seus fundos são responsáveis pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações, capacitando servidores e suas equipes para o fiel desempenho das atividades de contratação e execução dos contratos.
Parágrafo único. A governança das contratações tem por escopo assegurar o alcance dos seguintes objetivos no processo licitatório:
- Seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o ente, inclusive no que se refere ao ciclo de vida/duração do objeto;
- Tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, observada a realidade local e da logística apresentada;
- Incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável.
Seção II
Do Acompanhamento e Controle das Contratações
Art. 22. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
- 1ª linha de defesa: Composta pelos servidores responsáveis pela licitação e contratação bem como as autoridades que atuam na estrutura de governança do Poder Executivo Municipal;
- 2ª linha de defesa: Integrada pelas unidades de assessoramento contábil, jurídico e de controle interno;
- 3ª linha de defesa: Pelo Tribunal de contas.
§ 1º. Compete aos integrantes da primeira linha de defesa:
A identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação;
A adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais no processo da contratação pública;
A adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
No âmbito do Poder Executivo, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
Aperfeiçoar o sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;
Realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
Adotar, no âmbito do Poder Executivo, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 2º. Compete aos integrantes da segunda linha de defesa:
Monitorar e auxiliar, quando necessário, as atividades realizadas pelos integrantes da primeira linha de defesa;
Propor e discutir melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos integrantes da primeira linha de defesa;
Prestar o assessoramento contábil, jurídico e administrativo necessário à implementação das ações de competência dos integrantes da primeira linha de defesa;
Avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com a Lei e com normas infralegais.
§ 3º. A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
§ 4º. O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pela autoridade máxima da Prefeitura e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§ 5º. Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.
§ 6º. Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
- Quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
- Quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Seção III
Dos Procedimentos de Aquisição de Bens, Serviços e Obras
Art. 23. Compete aos setores de almoxarifado, compras e licitações executar as atividades de administração de materiais e seu estoque, serviços e obras em geral e suas licitações e estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, observadas as regras de competência e os procedimentos para a realização de despesas do Poder Executivo, bem como:
- Criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal, na forma do artigo 19, II da Lei 14.133/2021;
- Instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento contábil, jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal, na forma do artigo 19, IV da Lei 14.133/2021.
Art. 24. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Executivo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, o Poder Executivo buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.
§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que:
For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade, finalidade e atingimento eficaz e eficiente dos objetivos pretendidos.
Seção IV
Do Plano de Contratações Anual
Art. 25. O Poder Executivo Municipal poderá elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), na indicação da previsão de suas necessidades de materiais, serviços e obras para o ano subsequente com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da lei orçamentária.
§ 1º. O Plano de Contratações Anual (PCA) poderá ser alterado, conforme a conveniência e necessidade, e ainda em razão de calamidade ou situação extraordinária, devidamente demonstrados.
§ 2º. O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I
Da Fase Preparatória
Art. 26. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anua (se existente), e com a lei orçamentária, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
- A descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
- A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
- A definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
- Plano de logística demonstrando a realidade local, sua geografia, distâncias, bem como o tempo necessário para atendimento e entregas, bem como cumprimento de prazos, forma de entrega ou prestação dos serviços a serem contratados;
- O orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
- A elaboração do edital de licitação;
- A elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
- O regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
- A modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Prefeitura, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
- A motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
- A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
- A motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 27. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
Estudo Técnico Preliminar (ETP): Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Prefeitura;
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
Plano de Logística: Instrumento de governança que tem a função de assegurar os objetivos das contratações públicas, além de estabelecer a estratégia das contratações e da logística no âmbito do órgão e entidade, considerando as dimensões geográficas, econômicas, sociais, ambientais e culturais.
§ 1º. Na elaboração do Plano de Logística deve ser considerada a especificação do objeto a ser contratado, o local onde o mesmo deve ser fornecido, os prazos de fornecimento entrega e suas vulnerabilidades em razão do tempo, dimensionando os riscos de logísticas, fazendo inserir estas exigências e observações como obrigações da contratada ou quando for requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do artigo 67 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. O Plano de Logística deve nortear a elaboração do Plano de Contratações Anual bem como dos estudos técnicos preliminares e
dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação, devendo ainda conter, no mínimo:
Diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade;
Metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas e riscos do transporte, manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado e sua logística de entrega, conforme a demanda;
Ações voltadas para:
Promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
Racionalização dos tempos de entrega, verificada a situação dos objetos pretendidos, suas vulnerabilidades quanto ao tempo de demora na entrega e outros riscos de logística;
Racionalização da ocupação dos espaços físicos;
Identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
Fomento à inovação no mercado;
Inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;
Responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do plano de logísticas estabelecido.
§ 3º. Quando necessário, o plano de Logística deve integrar o edital para fins de conhecimento e cumprimento pelo licitante.
§ 4º. O plano de Logística deve ser publicado no sítio eletrônico oficial, e deve estar vinculado ao planejamento estratégico, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual, se necessário.
Subseção I
Diretrizes Gerais para Elaboração do ETP
Art. 28. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 29. Com base no Plano de Contratações Anual, quando elaborado, deverão constar no Estudo Técnico Preliminar - ETP os seguintes elementos:
- Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
- Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento do Município;
- Requisitos da contratação;
- Estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se o Poder Executivo optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
- Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
- Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- Providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;
- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Art. 30. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527/2011, (LAI) que regula o acesso a informações.
Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, bem como estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, quando elaborado, e com outros instrumentos de planejamento do Poder Executivo Municipal.
Subseção II
Exceções à elaboração do ETP
Art. 32. A elaboração do ETP:
É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
Dispensado na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Subseção III
Regras Específicas para Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia e Soluções de Tecnologia da Informação
Art. 33. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 34. Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas, podendo utilizar as regras fixadas pela União.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 35. O Termo de Referência aplicado para a contratação de bens e serviços é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Prefeitura a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º. O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, e deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente por meio de despacho motivado que indicará os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.
§ 2º. O termo de referência será elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, e deverá conter as seguintes informações:
Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como a necessidade da logística a ser estabelecida para o fiel cumprimento do contrato;
Requisitos da contratação;
Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo contratante;
Critérios de medição e de pagamento, quando for o caso;
Forma e critérios de seleção do fornecedor;
Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
Adequação orçamentária.
Art. 36. O termo de referência deverá prever o prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias, o endereço da entrega e estabelecer se a remessa será única ou parcelada, responsabilizando, constando do contrato, como situação de rescisão em caso de demora ou alegação de dificuldade de cumprimento em razão da logística.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 37. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos neste Regulamento, consoante o disposto no § 1º, do artigo 23 da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 1º. O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
- Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º. Nas contratações realizadas, o valor previamente estimado da contratação, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 38. Para fins deste Regulamento, considera-se:
Especificação ou descrição do objeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, apto à caracterização do bem ou serviço e a definição das respectivas unidades de fornecimento.
Pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços.
Valor de referência: parâmetro que deve refletir o preço compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições de mercado do objeto a licitar, tais como: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, modelo de execução e garantia.
Valores exorbitantes e inexequíveis: são valores discrepantes que não demonstrem viabilidade e coerência com os demais pesquisados no mercado. São definidos por meio de critérios e parâmetros técnicos, tendo por base os preços encontrados na pesquisa, a partir de sua ordenação numérica na qual se busque excluir, por meio de tratamento estatístico, aqueles que mais destoam dos demais integrantes da amostra;
Painel de preços: banco de preço disponível no sistema oficial, mantido pelo Poder Executivo Federal, que disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo agente responsável, quando aplicado.
Art. 39. A pesquisa de preços deverá contemplar o mercado local, sempre que possível, desde que os valores tragam economia, eficiência e eficácia para o ente contratante e o objetivo do objeto contratado.
Art. 40. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
- Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
- Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
- Quando for caso de contratação de serviços técnicos especializados, devem ser utilizados as tabelas de valores ou de honorários fixados pelos conselhos classistas ou ordem, tomando-os como parâmetros para valores referenciais mínimos, observando-se as situações que comportam dispensa ou inexigibilidade;
§ 1º. Quando a pesquisa de preços for realizada por meio de solicitação direta aos fornecedores, deverá ser observado:
Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
Descrição do objeto, valor unitário e total;
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
Endereço e telefone de contato; e
Data de emissão.
Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput; e
Apresentação de justificava para escolha dos fornecedores consultados.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 41. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, deverá ser observada, quando for caso de contratação de serviços técnicos especializados, as tabelas de valores ou de honorários fixados pelos conselhos classistas ou ordem, tomando-os como parâmetros para valores referenciais mínimos.
Art. 42. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, deverá ser observada, na pesquisa de preços:
Quando não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo;
Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa mediante solicitação formal de cotações a fornecedores.
Subseção V
Disposições Gerais sobre a Pesquisa de Preços
Art. 43. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em pelo menos de três preços, bem como a escolha da metodologia de menor preço ou maior desconto, desde que devidamente justificada nos autos pelo Agente Público responsável e aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Sempre que necessário e possível, observada a realidade do mercado do objeto que se pretende contratar, poderão ser adotados critérios para análise dos preços exorbitantes e inexequíveis desde que devidamente motivado e justificado.
Art. 44. O memorial de cálculo, os comprovantes e as justificativas que instruem a atividade de pesquisa de preços serão anexados ao processo administrativo.
Art. 45. Quando da conclusão dos trabalhos para apuração do valor de referência, o agente responsável pela pesquisa de preços deverá elaborar lista de verificação, a fim de garantir que todos os procedimentos foram obedecidos.
Art. 46. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto.
CAPÍTULO V
DO PREGÃO
Seção I
Do Procedimento
Art. 47. Pregão é modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto, feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances com a finalidade de garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.
§ 1º. O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133/2021, e será adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 2º. É obrigatória a utilização da forma eletrônica e/ou presencial nas licitações da modalidade pregão, observado que após passado o prazo de 6(seis) anos da vigência da lei 14133/2021, a regra passará a ser na forma eletrônica, observado o disposto no § 4º deste decreto e a lei 14133/2021.
§ 3º. Enquanto permitida a realização do pregão presencial deve ser a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, cuja gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 4º. Exaurido o prazo previsto no § 2º e na lei 14133/2021, o pregão presencial somente será admitido, mediante prévia justificativa para a utilização da forma presencial nas licitações da modalidade pregão, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 5º. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia que tenham por objeto ações objetivamente padronizáveis para manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais desses bens, conforme definido na alínea “a”, do inciso, XXI, do caput, do artigo 6° da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 48. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto é obrigatório na modalidade pregão e considerará o menor dispêndio para o ente contratante, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de logística, manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, de acordo com o § 1º do artigo 34 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Subseção I
Das Definições
Art. 49. Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se lances intermediários:
Lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
Lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Subseção II
Do Licitante Interessado em Participar do Certame
Art. 50. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão presencial comparecer no dia, hora e local designados no edital, e na sessão pública apresentar a proposta e documentação de habilitação, devendo proceder prévio credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, observando ainda o seguinte:
Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
O pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
Em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
Declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;
Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
Nas situações previstas nos incisos VII, VIII e XI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
A manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;
O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo;
Se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XVII, sem prejuízo de ser penalizado na forma da lei;
O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.
§ 1º. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
§ 3º. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação relativa à:
Habilitação jurídica;
Qualificação técnica;
Qualificação econômico-financeira;
Regularidade fiscal; e
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
§ 4º. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV acima deverá ser substituída pelo registro cadastral do junto ao Município (se houver), em se tratando de órgão ou entidade não abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
§ 5º. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
Justificativa da contratação;
Termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
Planilhas de custo;
Garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
Autorização de abertura da licitação;
Designação do pregoeiro e equipe de apoio;
Parecer jurídico;
Edital e respectivos anexos, quando for o caso;
Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
Originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
Ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
Comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 51. O pregão presencial observará o disposto na legislação em espécie.
Art. 52. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
Credenciar-se previamente no sistema eletrônico disponibilizado para o certame pelo Município;
Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Prefeitura ou de sua desconexão; e
Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Seção II
Da Fase de Apresentação da Proposta e Lances
Subseção I
Dos Prazos
Art. 53. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação são de:
8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
Subseção II
Da Apresentação da Proposta
Art. 54. Após a divulgação do edital de pregão, os licitantes encaminharão, pelo meio legal previsto, a proposta com o preço e/ou o percentual de desconto, no prazo legal estabelecido.
§ 1º. Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e de julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço e/ou o percentual de desconto.
§ 2º Para habilitação, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos previstos na Lei n. 14.133/2021.
§ 3º. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em jurídica; técnica; fiscal, social e trabalhista; e econômico-financeira.
§ 4º. O licitante declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 5º. A falsidade da declaração perante o certame sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, sem prejuízo de encaminhamento às autoridades competentes para fins de apuração de crimes ou outros ilícitos.
§ 6º. Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente apresentados.
§ 7º. Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances.
§ 8º. Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Art. 55. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no artigo anterior, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
Valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
Percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Seção III
Da Abertura da Sessão Pública e Início da Fase de Competitiva
Subseção I
Da Abertura
Art. 56. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta.
§ 1º. A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Quando eletrônico, o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Subseção II
Do Início da Fase Competitiva
Art. 57. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar seus lances na forma prevista em lei.
§ 1º. O licitante será informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º. Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, e sendo eletrônico, deve ser no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º Será considerado indício de inexequibilidade das propostas:
Valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado para aquisição de bens e serviços em geral;
Já é considerado preço inexequível, valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado no caso de obras e serviços de engenharia, na forma do artigo 59 § 4º da Lei Federal 14.133/2021.
§ 5º. O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação aos licitantes, inclusive, quando comportar o procedimento, por meio eletrônico, via sistema.
§ 6º. A inexequibilidade será considerada pelo pregoeiro após diligência que comprove:
Que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 7º. Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata os § 5º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 8º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção IV
Dos modos de disputa
Art. 58. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
Fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º. Os lances serão ordenados em sessão, inclusive pelo sistema, e divulgados da seguinte forma:
Ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 3º. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 4º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 5º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances.
§ 6º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 7º. Após o reinício previsto no § 6º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 8º. Encerrada a etapa de que trata o § 7º, o sistema ordenará e divulgará os lances.
Subseção II
Do Modo de Disputa Aberto e Fechado
Art. 59. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º. Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º. No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 5º. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Subseção III
Do Modo de Disputa Fechado e Aberto
Art. 60. No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.
§ 2º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º. Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º. Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances.
Subseção IV
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 61. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 1º. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o ente público, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Subseção V
Dos critérios de desempate
Art. 62. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 60 da Lei n. 14.133/2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
Seção V
Do encerramento da etapa de envio de lances e da fase de julgamento
Subseção I
Da verificação da conformidade da proposta
Art. 63. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, a compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º. Desde que previsto no edital, o ente poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse do ente interessado, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do pregoeiro, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º. A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
Por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou
De oficio, a critério do pregoeiro, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 64. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no artigo 62 deste regulamento.
§ 3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º. Observado o prazo de que trata o § 2º do artigo 63 deste decreto, o pregoeiro deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 65. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 66. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Subseção II
Do encerramento da fase de julgamento
Art. 67. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observadas as exigências de habilitação dispostas na Lei n. 14.133/2021 e neste Regulamento.
§ 1º. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
§ 2º. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016,(Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961) ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Subseção III
Dos procedimentos de verificação para habilitação do licitante vencedor
Art. 68. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do artigo 64 da Lei n. 14.133/2021.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do artigo 63 da Lei n. 14.133/2021.
§ 3º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período.
§ 5º. A verificação pelo pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 6º. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas formais ou materiais que não alterem a substância do ato.
§ 7º. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
§ 8º. Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 6º.
§ 9º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será exigida nos termos, nas contratações públicas, concedido a essas entidades, consoante o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/ 2006(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Subseção IV
Da intenção de recorrer e do prazo para recurso
Art. 69. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade máxima da Prefeitura autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Seção VII
Do saneamento da proposta e dos documentos de habilitação
Subseção I
Da proposta
Art. 70. O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.784/1999.
Subseção II
Dos documentos de habilitação e da realização de diligências
Art. 71. O pregoeiro ou a comissão de contratação poderão, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 72. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Seção VIII
Da fase de homologação e convocação para contratação
Subseção I
Da adjudicação do objeto e homologação do procedimento
Art. 73. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade máxima da Prefeitura para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no artigo 71 da Lei n. 14.133/2021.
Subseção II
Da convocação para a assinatura do termo de contrato
e da ata de registro de preços
Art. 74. Após a homologação do pregão, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato e/ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei n. 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º. Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá ser:
Convocados os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º. A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
Seção IX
Da aplicação das sanções
Art. 75. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133/2021, e às demais cominações legais dos procedimentos de aplicação de sanções, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Seção X
Da revogação e da anulação
Art. 76. A autoridade máxima da Prefeitura, poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Regulamento por motivo de conveniência e oportunidade e deverá anula-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 1º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º. Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no artigo 147 da Lei n. 14.133/2021.
Seção XI
Orientações gerais sobre o pregão
Art. 77. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
CAPÍTULO VI
Da negociação
Art. 78. Definido o resultado do julgamento do certame, o pregoeiro promoverá, em sendo possível, a procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, de forma a obter condições mais vantajosas para o contratante.
Art. 79. Na forma do disposto no artigo 61 da Lei Federal n. 14.133/2021, o pregoeiro poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas.
§ 1º. A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Prefeitura.
§ 3º. A negociação será conduzida por pregoeiro, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação.
Art. 80. Na forma do disposto no artigo 107 da Lei Federal n. 14.133/2021, o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos cotínuos.
Art. 81. Na forma do disposto no § 4º do artigo 90 da Lei Federal n. 14.133/2021, o pregoeiro poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço do adjudicatário, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o ente.
CAPÍTULO VII
Do pregão presencial
Art. 82. Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 84. No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, devendo ainda ser observado:
Se o ramo de atividade da empresa é compatível com o objeto do edital;
Se, em caso de procuração, quem a outorgou tem poderes para tal, verificando inclusive na cláusula do contrato social os poderes discriminados a cada sócio;
Devem todos os documentos de credenciamento serem conferidos e assinados pelos Licitantes presentes, pregoeiro e Equipe de Apoio, rubricando-os antes da abertura das propostas.
§ 1º. Declarada aberta a sessão, devem os licitantes apresentarem as declarações necessárias e os envelopes (Propostas e Documentação), promove-se a abertura dos Envelopes-Proposta e Análise da conformidade das propostas aos requisitos do edital, selecionando-se as propostas que apresentaram valor de até dez por cento (10%) superior a proposta de menor valor, excluindo-se as demais.
§ 2º. Acaso nenhuma proposta esteja dentro do percentual previsto no § 1º, serão selecionados os licitantes que apresentarem as 3 (três) melhores propostas.
§ 3º. Os classificados são convocados individualmente na ordem decrescente de preços para apresentam lances distintos e decrescentes (ou crescentes, conforme o critério de julgamento), de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes conforme critério de julgamento.
§ 4º. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
§ 5º. Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
§ 6º. Acaso duas ou mais empresas apresentem o mesmo valor escrito será procedido sorteio para fins de determinar a ordem de oferta dos lances, vedado a oferta de lance verbal que vise ao empate.
§ 7º. Terminada a etapa competitiva de lances verbais, se a proposta de menor valor pertencer a microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou outra beneficiada pela lei complementar 123/2006, será mesma declarada vencedora, passando-se à fase de negociação e habilitação desta primeira colocada.
§ 8º. Se a melhor proposta for de licitante que seja empresa comum, deve ser verificado se existem Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte ou demais beneficiados da LC 123 cujas ofertas estejam no limite superior de até 5% ao do 1ª classificado. Se houver, será permitido a esta que apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
§ 9º. Decidida a aceitabilidade da proposta classificada em 1º lugar, promover-se-á os atos de negociação, e abertura do envelope de habilitação e análise da documentação apenas da primeira classificada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Complementar 123/2006.
§ 10. A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e lances (quando for o caso) e a de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 11. Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame.
§ 12. Nas propostas subsequentes às constantes do envelope, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja ofertado preço melhor, ato válido se feito na presença dos demais licitantes.
§ 13. Encerrada a fase de habilitação, promove-se a declaração de vencedor, permitindo-se, acaso queira algum licitante interessado, a interposição de recurso, o qual deve ser imediato e motivado sob pena de decadência, registrando-se em ata os fundamentos citados pelo licitante, permitindo-se que o mesmo apresente, no prazo de 3 dias uteis seguintes sob pena de deserção, razões escritas.
§ 14. Apresentada as razões, será o licitante vencedor intimado para fins de apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 15. O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.
§ 16. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 17. Decidido os recursos, ou acaso não haja recurso, promover-se à a fase de adjudicação e homologação, e depois, promover-se-á a assinatura do contrato e publicação de seu extrato. Como condição para celebração do contrato, o licitante adjudicado deverá manter as mesmas condições exigidas para habilitação.
§ 18. Quando o licitante adjudicado não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 19. Se o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no parágrafo anterior.
§ 20. Após, serão apensados e arquivados os documentos, observado a seguinte ordem:
Relatório dos interessados que retiraram o edital (se houver);
Declarações (cumprimento dos requisitos de habilitação, ME/EPP)
Documentos do Credenciamento (Procuração, Contrato Social, etc);
Envelopes das Propostas;
Propostas;
Envelopes de Habilitação
Recursos (razões, contrarrazões, decisões); e
Ata da Sessão, com juntada da mídia contando áudio e vídeos gravados da sessão.
§ 21. Será, quando adequado, utilizados os procedimentos adequados do pregão eletrônico.
Art. 86. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, observados dentre outras condutas a do artigo 155 da Lei 14.133/2021, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, poderá sofrer as sanções estabelecidas no artigo 156 da já citada lei 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
Dos procedimentos auxiliares
Seção I
Do credenciamento
Subseção I
Disposições gerais
Art. 87. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Prefeitura convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento na Prefeitura para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por uma comissão especial de credenciamento designada.
Art. 88. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico do Município e o extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, quando for o caso.
§ 1º. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Art. 89. O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
Paralela e não excludente;
Com seleção a critério de terceiros;
Em mercados fluidos.
Parágrafo único. Entende-se como:
Contratação paralela e não excludente: Aquela em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
Contratação com seleção a critério de terceiros: Aquela em a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação.
Contratação em mercados fluidos: Aquela em a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. (Ex: Passagens Aéreas, Combustíveis, etc).
Art. 90. A documentação será analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da sua entrega na Prefeitura, prorrogável, se autorizado pela autoridade Máxima, por15 (quinze) dias, uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão especial de credenciamento terá o prazo de 5 (cinco) dias para decidir.
Art. 91. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado, que terá 2 (dois) dias úteis para supri-los.
Art. 92. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.
Art. 93. O interessado deverá apresentar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação para avaliação pela comissão especial de credenciamento designada.
Subseção II
Da concessão do credenciamento
Art. 94. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI, artigos 62 a 69 da Lei Federal n. 14.133/2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 95. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado na Prefeitura, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1º. O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município, jornal diário de grande circulação e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º. Os recursos serão recebidos preferencialmente por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima da Prefeitura da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
§ 4º A autoridade máxima da Prefeitura após receber o recurso e a informação da comissão especial de credenciamento proferirá também, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Prefeitura.
Art. 96. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, O município, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 1º. A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma deste Regulamento.
Art. 97. A cada 12 (doze) meses, a critério do Município poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Subseção II
Da manutenção do credenciamento
Art. 98. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob pena de descredenciamento.
Art. 99. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 100. O credenciamento não estabelece a obrigação do Município em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o Município poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento, observado o princípio da ampla defesa e contraditório.
Subseção IV
Do cancelamento do credenciamento
Art. 101. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com o Município, será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021.
Parágrafo único. A extinção do credenciamento não extingue o contrato firmado com o Município nem desobriga o contratante da execução do objeto, assegurada a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo Município por razões de interesse público.
Art. 102. Será admitida, por qualquer das partes, a denúncia para desvinculação do credenciamento, observados os prazos fixados no edital de credenciamento e o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Subseção V
Das obrigações do credenciado
Art. 103. São obrigações do credenciado contratado:
Executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;
Ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do Município ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
Manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
Justificar ao contratante, , por escrito, eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, e apresentar novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, ainda que sobrevenha a extinção do credenciamento, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do Município;
Manter disciplina nos locais de prestação dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente, após notificação, qualquer empregado que apresente conduta considerada inconveniente pelo Município;
Cumprir ou elaborar em conjunto com o Município o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do Município, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
Apresentar, quando solicitado pelo Município, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, assumindo inteira responsabilidade trabalhista, quando couber;
Manter as informações e dados do Município em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
Observar o estrito atendimento dos valores do Município, os preceitos éticos e as boas práticas de trabalho e convivência, que devem nortear todas as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Subseção VI
Das obrigações do contratante
Art. 104. São obrigações do contratante, sem prejuízo do que constar do contrato:
Acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, ou por seus respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
Proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
Fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
Garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências do Município, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
Efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato.
Subseção VII
Da contratação
Art. 105. Após homologação do procedimento de credenciamento, será iniciado o processo de contratação, por meio de instrumento contratual ou equivalente.
Art. 106. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do Município e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 107. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n. 14.133/2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexo ao respectivo edital.
Art. 108. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo Município, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 109. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 110. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 111. O Município poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
Art. 112. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo Município, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 113. No caso de utilização da garantia prestada pelo contratado, este será notificado para repô-la no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Subseção VIII
Do pagamento
Art. 114. O Município pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias nas formas fixadas no edital de credenciamento, após atesto pelo Fiscal do Contrato de acordo com a demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deve indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
Seção II
Das hipóteses e requisitos específicos
Subseção I
Contratação paralela e não excludente
Art. 115. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para o Município a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico, devendo o Município apresentar, para cada demanda específica, pelo menos:
Descrição da demanda;
Razões para a contratação;
Tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
Número de credenciados necessários para a realização do serviço;
Cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
Localidade/região em que será realizada a execução do serviço, com discriminação da logística necessário.
§ 2º. As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§ 3º. As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
Os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere este parágrafo;
O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
A qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
O Município observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 4º. As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 5º. As demandas, cuja contratação for definida pelo Município, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no artigo 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 6º. Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados preferencialmente por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 7º. A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
Descrição da demanda;
Tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
Número de credenciados necessários;
Cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
Localidade/região em que será realizada a execução do serviço, com discriminação da logística necessário.
§ 8º. O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
§ 9º. O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo, a comissão especial de credenciamento designada, exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
Serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
Para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal n. 123/2006;
O comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
O Município pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
As demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§ 12. É vedada a indicação, pela Prefeitura, de credenciado para atender demandas.
§ 13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura após o seu encerramento.
§ 15. Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 16. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade competente que poderá:
Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
Revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
Proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de fício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
§ 17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual.
§ 18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
Descrição da demanda;
Tempo, horas ou fração e valores de contratação;
Credenciados e/ou serviços necessários;
Cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
Localidade/região em que será realizado o serviço.
§ 19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§ 20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do Município, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§ 21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto, observado o disposto no art. 122, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.
§ 22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
§ 23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
Subseção II
Contratação com seleção a critério de terceiros
Art. 116. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção I desta seção.
Subseção III
Contratação em mercados fluidos
Art. 117. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§ 1º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º. O Município deverá firmar contrato de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
§ 3º. Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º. As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta do Município.
§ 5º. Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado e poderão ingressar, a qualquer momento, interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
§ 6º.O Município poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 7º. Para que a adesão ao credenciamento seja formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Diário Oficial do Município, Jornal Diário de Grande Circulação, e no sítio oficial do Município, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória preferencialmente por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.
§ 8º. Após a data a que se refere o § 7º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato.
§ 9º. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
§ 10. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.
§ 11. Os interessados em se credenciar deverão apresentar à comissão especial designada a documentação exigida na forma deste Regulamento, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio e as exigidas no edital.
§ 12. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, que poderá conceder prazo adicional para complementar documentação eventualmente faltante, ou para que se promova a regularização, mediante comunicação preferencialmente eletrônica diretamente aos interessados.
§ 13. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 14. A critério da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.
§ 15. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento pelo Município, poderá apresentar recurso.
§ 16. Após a habilitação, será publicada lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens.
§ 17. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens serão assinados preferencialmente eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo Município.
§ 18. No momento da contratação, o ente público deverá registrar as cotações de mercado vigentes e contratar, obrigatoriamente, pelo menor preço.
§ 19. O Município poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, que poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do artigo 106 da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 20. O/a Credenciada poderá ser inabilitada por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.
§ 21. Poderá o contratante, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.
§ 22. Na hipótese do previsto no § 21 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.
§ 23. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, será publicado, de forma resumida o(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Subseção IV
Da sanção do descredenciamento
Art. 118. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal n. 14.133/2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Parágrafo único. O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela ente público, bem como em razão de desvios de conduta ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 119. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo ente.
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º. A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 120. A apresentação de documentos far-se-á perante a comissão indicada pela Prefeitura, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Art. 121 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 122. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 123. Sempre que ente público entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º. A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
Publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
Publicação de extrato no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação; e
Divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 2º. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 119. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 124. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 125. Poderá ser realizada licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
Na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que se pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação necessários à contratação.
§ 1º. O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se o Município a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
Já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
Estejam regularmente cadastrados.
§ 3º. No caso de realização de licitação restrita, deverá ser enviadado convite por meio preferencialmente eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Seção IV
Do sistema de registro de preços
Art. 126. O Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao disposto nesta Seção.
Art. 127. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou tarefa;
Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo ente interessado.
§ 1º. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
Haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
Subseção I
Das atribuições do órgão gerenciador
Art. 128. Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços o designado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Compete à autoridade competente ou a quem ela delegar, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.
§ 2º. O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado preferencialmente em sistema eletrônico, podendo ser utilizado o da Administração Pública Federal.
Art. 129. Compete ao Munícipio, através da entidade gerenciadora, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
Registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços;
Realizar pesquisa de preços para os procedimentos iniciados, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
Consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
Recusar os quantitativos considerados ínfimos;
Promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
Realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;
Gerenciar a ata de registro de preços;
Conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
Deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
Providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;
Verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas na Lei Federal n. 14.133/2021 e neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com o previsto em norma.
Aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar tais ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantida a ampla defesa e o contraditório aos licitantes e contratados.
Subseção II
Dos órgãos e entidades participantes
Art. 130. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme o caso:
Especificação do objeto;
Anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
Estimativa de consumo;
Local de entrega; e
Cronograma de contratação.
§ 1º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo Município.
§ 2º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.
§ 3º. Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, deverá ser analisado e revisadas as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 131. Compete ao órgão ou entidade participante:
Registrar o interesse em participar do registro de preços por meio preferencialmente de sistema eletrônico disponibilizado para esse fim, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, visando a instauração do procedimento licitatório;
Garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido;
Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo estabelecido;
Tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, por meio preferencialmente de sistema eletrônico disponibilizado para esse fim, quando da necessidade da contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos da ata de registro de preços;
Providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade demandante, quando couber;
Assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao ente eventual desvantagem quanto à sua utilização;
Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
Aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar tais ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantidas a ampla defesa e o contraditório aos licitantes e contratados.
Subseção III
Da licitação
Art. 132. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou pregão, do tipo menor preço ou maior desconto, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021 e deste Regulamento.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 133. O processo licitatório para registro de preços será precedido de ampla pesquisa de preços para fixação do preço máximo e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 23 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 134. Além das exigências previstas no artigo 82 da Lei Federal n. 14.133/2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:
Estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
Indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços.
A possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;
Prazo de validade da ata de registro de preços;
Previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 1º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos ser indicado no edital.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei n. 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:
A especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
As condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
Os modelos de planilhas de custo, quando couber;
As minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;
As penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6º. O licitante poderá formular proposta com quantidade inferior à demandada somente se expressamente autorizado no edital e, nessa hipótese, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento do licitante, que estará obrigado nos limites da proposta, na forma do inciso IV, do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subseção IV
Da ata de registro preços
Art. 135. Homologada a licitação pelos Município, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pelo ente interessado.
§ 1º. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), será de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos pelo ente público.
§ 2º. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3º. Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.
§ 4º. Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:
O registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso da impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado;
Se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e
A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5º. A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na lei Federal 14.133/2021 e no edital da licitação.
§ 6º. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Prefeitura, implicará na instauração de procedimento administrativo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§ 7º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5º deste artigo, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos de que trata o artigo 125 da Lei n. 14.133/2021.
§ 9º. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pela Prefeitura no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando do início da sua utilização.
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 136. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 137. A existência de preços registrados não obriga o ente firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Subseção V
Das atualizações periódicas da ata e do preço registrado
Art. 138. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 139. O edital de licitação para registro de preços deverá dispor sobre as condições para alteração de preços registrados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, observadas as regras gerais da Lei n. 14.133/2021.
Art. 140. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, serão convocados os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§ 3º. A redução do preço registrado será comunicada aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 141. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
A possibilidade da revisão dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
A modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e do Município;
Seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§ 1º. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao Município a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2º. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas na lei Federal 14.133/2021 e no edital.
§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, poderão ser convocados os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4º. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, poderá ser efetuada a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5º. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pelo Município, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 6º. Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, serão convocados os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
§ 7º. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços estimados para a contratação atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º. Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 7º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poder-se-á:
Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 9º. Não havendo êxito nas negociações, proceder-se-á a revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Subseção VI
Do cancelamento da ata ou do preço registrado
Art. 142. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando o fornecedor:
For liberado pela Prefeitura;
Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
Sofrer sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 156, da Lei Federal n. 14.133/2021;
Não aceitar o preço revisado pela Prefeitura.
Art. 143. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo Município:
Por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrados; e
Por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 144. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa do Município, será assegurado ao fornecedor exercer o contraditório e a ampla defesa, o qual será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
Subseção VII
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou
entidades não participantes
Art. 145. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do Município, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento Licitatório poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.
§ 1º. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o Município.
§ 2º. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Município, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3º. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Município e com os órgãos participantes.
§ 4º. O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 5º do artigo 86 da Lei Federal n. 14.133/2021.
§ 5º. Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
Subseção VIII
Das regras gerais da contratação
Art. 146. As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei Federal n. 14.133/2021.
Art. 147. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 148. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o Município poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor - cadastro de reserva - na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis previstas na lei Federal 14.133/2021.
Art. 149. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 150. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 1º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, artigos 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto na Lei Federal 14.133/2021 e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os artigos 124 a 136, da mesma lei, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 3º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo Município, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 151. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.
Seção V
Do registro cadastral
Art. 152. O Município, deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º. O Município poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, nas hipóteses de inversão de fases, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em Edital, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 2º. Para efeitos do cadastro unificado de que trata o caput deste artigo, bem como a verificação da conformidade da habilitação dos licitantes, conforme dispõe o artigo 62 da Lei n. 14.133/2021, observar-se-á, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 3º. Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
§ 4º. É proibida a exigência, pelo Município, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
Art. 153. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 154. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo anterior, será condicionada à implantação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 155. O interessado que requerer o cadastro, na forma do artigo 88 da Lei Federal n. 14.133/2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do artigo 88 da Lei 14.133/2021.
Art. 156. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios ao Município para:
Celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
Registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 157. O Município no que couber, poderá adotar os regulamentos editados pela União na aplicação da regulamentação da Lei Federal 14.133/2021, com base no artigo187 da referida lei, podendo ainda editar regulamentos internos.
Art. 158. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de janeiro de 2026.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
DECRETO Nº.1135/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, bem como outros atos licitatórios no âmbito da administração pública deste Município, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e considerando a Lei n° 14.133/2021.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei”,
CONSIDERANDO ser recomendado que, independente da possibilidade conferida de utilização simultânea das Leis n° 8.666 de 1993 e n° 14.133, de 2021, ser vedada a combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei n°. 14.133 de 2021, ante a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos para se evitar interpretações variadas;
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;
CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em parcial funcionamento desde o dia 9 de agosto de 2021, viabilizando, por ora, apenas a publicação das dispensas eletrônicas de órgãos que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP;
CONSIDERANDO que o § 2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME no 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;
CONSIDERANDO, o disposto no decreto federal 10.922/2021;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar a lei 14.133/2021 quanto a determinados procedimentos licitatórios neste Município;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, abrangendo todos os órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse Público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 2º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:
- O somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da administração pública Municipal, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
- O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 3º. A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, observados o disposto no decreto federal 10.922/2021 ou outro que o venha substituir.
§ 1°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§ 2°. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 4°. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 4° ao art. 6° deste Decreto.
Art. 5°. Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.
§ 1°. A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.
§ 2°. Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.
§ 3°. Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.
§ 4°. A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail, por aplicativo que a empresa/fornecedor tenha como canal de comunicação com clientes ou ainda feito, de forma pessoal, pelo agente público responsável, de tudo juntando documentação comprobatória.
§ 5°. Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação. No caso de aplicativo de conversas (whatsapp, telegrama ou assemelhados) deverão constar os prints das conversas e documentos que forem enviados ou recebidos.
§ 6°. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 7°. Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:
- Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referências (SINAPI, FNDE, CDHU, PINI, DERTINS, CMED, ANP e outras agências do Governo Federal, OAB, Conselhos Classistas, etc); e
- De sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de até 200 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet.
§ 8°. Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.
Art. 6º. No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:
§ 1°. Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, FNDE, CDHU, DERTINS ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
§ 2°. A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor.
§ 3°. Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Decreto quanto aos demais procedimentos.
Art. 7°. Nas compras e serviços de valor inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais), o parecer jurídico previsto no inciso III do artigo 72 da Lei no 14.133/2021 será dispensado.
Art. 8°. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do órgão, se houver, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 9º. Quando for caso de processo licitatório, ao Agente de Contratação incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
- Conduzir os trabalhos da equipe de apoio, bem como coordenar a sessão pública, e o envio de lances, quando for o caso;
- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
- Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos, bem como verificar e julgar as condições de habilitação;
- Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
- Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
- Declarar o vencedor do certame;
- Adjudicar o objeto, salvo se houver impedimento jurídico ou legal; e
- Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente para fins de homologação.
§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares (art.6º, L, parte final da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, neste caso, quando for necessária sua atuação.
§ 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação serão auxiliados por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município.
§ 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 10. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
- A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
- A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
- A designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§ 1º. O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
§ 2º. O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.
§ 3º. O Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário e a solicitação estar devidamente fundamentada.
Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 12. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no artigo 13 deste decreto.
Art. 13. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
- Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
- Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
- Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de licitação) caberá ao Secretário da Pasta a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
Art. 14. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, sendo considerados:
- Artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
- Artigo de qualidade luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade – renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade; e
- Elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º. Na classificação de um artigo como sendo de luxo o órgão deverá considerar:
- Relatividade cultural: Distinta percepção sobre o artigo, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
- Relatividade econômica: Variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
- Relatividade temporal: Mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 15. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 16. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
- Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
- Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento;
- Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 17. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
- Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
- Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
- Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
- Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
- Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
- Pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, evendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 18. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 11 e 12, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 19. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 20. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, a solicitação efetuada pela administração pública, através do Departamento de Compras, encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art. 21. Caberá ao Departamento de Compras e ao Órgão requisitante, quando for o caso, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser devidamente fundamentada através de justificativa a ser elaborada pelo Departamento de Compras ou Órgão executor.
Art. 22. Nas contratações realizadas pelo Município, que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar o contigo no artigo 23 da Lei 14.133/2021.
Art. 23. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei 14.133/2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de abril.
Art. 24. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
- Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
- Promover a contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
- Elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e
- Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º. No caso de leilão, fixa dispensado do edital exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 25. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Art. 26. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 27. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos que venham a substituí-los.
Art. 28. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Art. 29. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
Art. 30. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 31. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 32. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 33. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, conforme artigo 84 da 14.133/2021.
Art. 34. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei 14.133/2021, salvo no caso de prorrogação.
Art. 35. O registro do fornecedor será cancelado quando:
- Descumprir as condições da ata de registro de preços;
- Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
- Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
- Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 36. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
- Por razão de interesse público; ou
- A pedido do fornecedor.
Art. 37. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados será fixado no edital, permitindo-se que os interessados possam se credenciar no decorrer do prazo de vigência do processo administrativo.
Art. 38. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
Art. 39. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 14.063/2020.
Art. 40. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 41. O objeto do contrato será recebido:
- Em se tratando de obras e serviços:
- Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
- Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
- Em se tratando de compras:
- Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
- Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021.
Art. 42. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133/2021, serão aplicadas pelo Gestor do contrato.
Art. 43. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei 14.133/2021:
- Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local e no site do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de licitações e contratações do Tribunal de Contas;
- Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de licitações e contratações do Tribunal de Contas;
- Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei 14.133/2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
- As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024/2019.
- Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei 14.133/2021.
Art. 44. Toda prestação de serviços terceirizados contratada pelo Município não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize subordinação direta.
Art. 45. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
- Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
- Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
- Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
- Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
- Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
- Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
- Conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 46. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 47. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis poderão ser formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 49. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 50. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de janeiro de 2026.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
DECRETO Nº.1134/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
Regulamenta os artigos 72, 74 e 75 da lei federal 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos), dispondo sobre processo de contratação direta no Município de Itaporã do Tocantins e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal e considerando a Lei n° 14.133/2021.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os processos de aquisição de bens e serviços e outros que envolvam a necessidade de contratação direta pelo Município, conforme regras estabelecidas pela lei federal 14133/2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este decreto regulamenta os processos de aquisição de bens e serviços e outros que envolvam a necessidade de contratação direta pelo Município (Artigos 72, 74 e 75 da lei 14133/2021), abrangendo todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Município.
Art. 2º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo designará o agente de contratação para condução do processo de contratação direta, observada a segregação de função, cabendo-lhe observar, quanto à contratação direta o disposto nos artigos 72, 74 e 75 da Lei 14.133/2021, bem como a instrução do procedimento auxiliar de contratação a que se refere o inciso I do artigo 78 e o artigo 79 da Lei 14.133/2021.
Art. 4º. O agente de contratação contará, sempre que considerar necessário, com o suporte da assessoria jurídica e contábil e do setor de Controle Interno do Município e do órgão demandante, para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º. O Município deverá incluir as contratações diretas quando realizar o Plano de Contratações Anual, quando de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto federal 10947/2022, ou outra norma que vier substitui-la.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvado o disposto no artigo 8º deste decreto.
Art. 8º. No âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;
- Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
- Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei nº 14.133/2021;
- Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 9º. No procedimento de pesquisa de preços, deverão ser, no que couber, observados os parâmetros previstos no § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 10. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado ou menor preço, o cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do artigo 23 da Lei n. 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. A partir dos preços obtidos utilizando os parâmetros de que trata o § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificado nos autos pelo Agente Público e dado o ciente/de acordo pela autoridade máxima do órgão demandante.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser devidamente justificada.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado ou menor preço, com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente público e ratificada pelo ente público interessado.
Art. 11. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou outra norma que vier substitui-la.
Art. 12. Na elaboração do orçamento para obras e serviços de engenharia, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, na Lei Orçamentaria Anual do corrente ano de aplicação, se há saldo orçamentário disponível.
Art. 13. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, deverá o agente de contratação oferecer contraproposta, negociando valor e condições mais benéficas ao Município.
Art. 14. Nas contratações diretas municipais não se preverá a margem de preferência referida no artigo 26 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA
Art. 15. O procedimento de dispensa de licitação, o qual pode ser na forma presencial ou eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
- Documento de formalização de demanda (requisição do bem ou serviço) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
- Estimativa de despesa, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021 podendo aplicar a Instrução Normativa nº 65/21, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
- Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
- Razão de escolha do contratado;
- Justificativa de preço, se for o caso; e
- Autorização da autoridade competente.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.
§ 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico adotado pela a União e os arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º. A formalização dos processos de despesa a que ser refere o artigo 79 da Lei nº 14.133/2021, regulamentado por este Decreto, seguirá no mínimo o seguinte rito processual:
- Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos;
- Termo de referência;
- Justificativa do preço a ser pago, emitida pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante;
- Pareceres Técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
- Manifestação do Conselho de Classe que delibera sobre o assunto do objeto da contratação, se for o caso;
- Parecer Jurídico aprovando o procedimento e a minuta do edital de chamamento de interessados;
- Edital de Chamamento de Interessados;
- A publicidade dos atos cumprirá o descrito nos incisos de I a IV do caput deste artigo, conforme o caso;
Art. 16. O procedimento será divulgado, podendo inclusive ser no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e encaminhado aos fornecedores registrados.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II no caput do artigo 75 da lei 14133/2021, deverão ser observados:
- O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
- O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da lei 14133/2021 serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3º. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 75 da lei 14133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 75 da lei 14133/2021 serão poderá ser pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando for o caso.
Art. 17. O Município poderá inserir no sistema as informações para a realização do procedimento de contratação, inclusive:
- A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
- As quantidades e o preço estimado de cada item observada a respectiva unidade de fornecimento;
- O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
- O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006;
- As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e
- A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e, quando eletrônico, o endereço do ambiente virtual onde ocorrerá o procedimento.
Art. 18. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
- A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
- O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;
- O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
- A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; e
- O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68, da Lei nº 14.133/21.
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo anterior, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
- A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
- Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 20. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, inclusive no sistema quando eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão, bem como sair do ambiente onde estiver sendo realizado o procedimento.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Art. 21. A partir da data e horário fixados, o procedimento será aberto pelo para os lances públicos e sucessivos, e sendo eletrônico, por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, neste caso, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 22. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e será ordenado e divulgado os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 23. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 24. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 25. O fornecedor será imediatamente informado do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 26. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 27. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, podendo serem negociadas condições mais vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 28. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, inclusive por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 29. Definida a proposta vencedora, será solicitado o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 30. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei n. 14.133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, ou de documentos não constantes do cadastro de fornecedores, deverá ser solicitado ao vencedor, no prazo definido, o envio desses complementos por meio do sistema.
Art. 31. Constatado o atendimento às exigências, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 32. No caso de o procedimento restar fracassado, o Município poderá:
- Republicar o procedimento, desde que não haja prejuízo em razão da demora que o reinício de novo procedimento enseje; ou
- Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
- Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VIII
DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 33. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado ao ordenador de despesa, para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei n. 14.133/21.
Art. 34. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133/21, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 35. No que tange ao processo de dispensa poderá ser aplicada, no que couber, a Instrução Normativa nº 67/2021 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituir.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 36. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos e/ou serviços não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, as contratações de software de uso disseminado no Município, deverão ser precedidas de Parecer Técnico positivo à contratação, emitido por responsável técnico do sistema/setor de tecnologia da informação do município.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 37. Para efeito de habilitação nas contratações diretas no âmbito do Município, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- A regularidade fiscal perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da
empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei; - A regularidade relativa ao FGTS, na forma da lei;
- A regularidade perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º. Havendo previsão no aviso de dispensa, os documentos de habilitação poderão ser enviados pelo correio eletrônico do órgão demandante, desde que sejam juntados aos autos os documentos e o espelho do e-mail.
§ 2º. Exceto para a contratação com base no inciso II do artigo 75 da Lei 14.133/21, a administração poderá exigir os seguintes documentos:
- O balanço patrimonial;
- Certidão de falência e concordata;
- Declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
- Declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
- Declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação/contratação;
- Declaração de que não emprega menor de 18 anos salvo na condição de menor aprendiz; e
- Declaração de que não consta no quadro societário, sócio administrador, servidor público.
§ 3º. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, deverá constar nos autos, conforme o caso, a ART do projeto a ser executado e a ART de execução, este último, de responsabilidade da empresa contratada.
CAPÍTULO XI
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 38. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, sob qualquer situação, inclusive, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de chamamento de interessados e/ou no termo de referência.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):
- Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Município
e no Sítio Eletrônico Oficial, prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado, se for o caso; - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Sítio Eletrônico Oficial, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado, se for o caso;
- Disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições vedada a cobrança de qualquer valor.
- Deverá ser juntado aos autos, se for o caso, cópia do Diário Oficial do Município, como comprovação do atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo.
Art. 40. Os limites disponíveis para a dispensa de licitação dentro do mesmo exercício financeiro deverão ser redimensionados e deduzido dos valores já dispensados.
Gabinete da Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de janeiro de 2026.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
PORTARIA Nº.010/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
NOMEIA COORDENADORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhes confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear a senhora GABRIELLA RODRIGUES MIRANDA FREITAS para exercer o cargo de “COORDENADORA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO” Símbolo CDAI - VIII, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 02 de janeiro de 2026.
Publique-se e
Cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal, Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de janeiro de 2026.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
PORTARIA Nº.011/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
EXONERA A PEDIDO SERVIDOR COMISSIONADO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhes confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica exonerado a pedido do cargo comissionado a partir 02 de janeiro de 2026, Cargo de “ASSESSOR DE GABINETE” símbolo AD - II, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Articulação Institucional do Município de Itaporã do Tocantins, em caráter comissionado nomeado através da Portaria Municipal de Nº391/2025 de 13 de outubro de 2025 neste município de Itaporã do Tocantins, o Servidor “MATHEUS BEZERRA SILVA”.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2026.
Publique-se e
Cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins -TO, aos 09 dias do mês de janeiro de 2026.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
PORTARIA Nº.012/2026 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.
NOMEIA DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Prefeita Municipal de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhes confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o senhor MATHEUS BEZERRA SILVA para exercer o cargo de “DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS” Símbolo DAS - VI, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Articulação Institucional do Município de Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 02 de janeiro de 2026.
Publique-se e
Cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal, Itaporã do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de janeiro de 2026.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
Prefeita do Município de Itaporã do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
EXTRATO DO CONTRATO
PROCESSO Nº: 1821/2025
CONTRATO Nº: 0009/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 0001/2026
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS-TO
CNPJ Nº: 02.739.753/0001-49
CONTRATADO: PRÁTICA SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA
CNPJ Nº :40.579.359/0001-80
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O DESENVOLVIMENTO DE WEBSITE, WEBMAIL, GESTÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E DIÁRIO ELETRÔNICO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES.
PERÍODO DE VIGÊNCIA: 09/01/2026 À 31/12/2026.
CONTRATO FINALIZADO EM: 09/01/2026.
ORDENADOR RESPONSÁVEL: ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
ITAPORÃ DO TOCANTINS -TO, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2026.
ROSICLE LUIZ CAPONI FERREIRA
PREFEITA MUNICIPAL
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO CONTRATO
PROCESSO Nº: 0042/2026
CONTRATO Nº: 0001/2026
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 0001/2026
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
CNPJ Nº: 11.231.139/0001-62
CONTRATADO: PITTY EMPREENDIMENTOS E CONFECÇÕES LTDA
CNPJ N°: 11.088.328/0001-28
OBJETO: AQUISIÇÃO DE UNIFORME ESCOLAR, ESTOJO ESCOLAR PARA OS ESTUDANTES, UNIFORME PARA OS PROFISSIONAIS E CAMISETAS PARA REALIZAÇÃO DOS PROJETOS DA ESCOLA MUNICIPAL DONA AUGUSTA MARIA DE JESUS E DA CRECHE MUNICIPAL MÃE GRANDE, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS.NO EXERCÍCIO DE 2026
VALOR TOTAL: R$ 40.775,00 (quarenta mil e setecentos e setenta e cinco reais)
PERÍODO DE VIGÊNCIA: 09/01/2026 À 31/12/2026
DATA DO CONTRATO: 09/01/2026
ORDENADOR RESPONSÁVEL: MAGNA CAPONI
ITAPORÃ DO TOCANTINS -TO, AOS 09 DIAS DE JANEIRO DE 2026.
MAGNA CAPONI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO