É criado a LEI 121/2019 sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais - REFIS do Município de Itaporã do Tocantins.
Desde o dia 21 de agosto deste ano, a Prefeitura Municipal de Itaporã do Tocantins, disponibilizou o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2019, que possibilita o parcelamento de débitos tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos na Dívida Ativa do Município até 31/12/2018.
Destaca-se a existência de condições especiais para pagamento e parcelamento de dívidas junto ao Município, com descontos sobre as multas e juros dos débitos. Podem ser parceladas as dívidas referentes.
Dos créditos tributários decorrentes de:
a) impostos, taxas e contribuições;
b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias.
II - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância sanitária e meio ambiente.
O pagamento à vista dos créditos será beneficiado com as seguintes reduções:
I - para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 100% (cem por cento) de multas e juros, com pagamento no período de 10 de agosto a 10 de outubro de 2019.
b) 70% (setenta por cento) de multas e juros, de 11 de outubro a 31 de dezembro de 2019.
II - para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia:
a) 80% (oitenta por cento) da obrigação, no período de 10 de agosto a 10 de outubro de 2019.
b) 60% (sessenta por cento), da obrigação de 11 de outubro a 31 de dezembro de 2019.
Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes, junto à coletoria municipal, no período de 10 de agosto a 31 de dezembro de 2019. O endereço é localizado na Rua Domingos Batista de Oliveira nº 12 Itaporã do Tocantins-TO, Sede da Prefeitura Municipal e atendimento das 8:00 ás 11:00 e das 13:00 ás 17:00.
Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os respectivos documentos de identificação, de capacidade postulatória e, caso seja pessoa física, comprovante de residência.
LEI 121/2019 ANEXADA ABAIXO