Art. 17 A Secretaria Municipal de Saúde tem por
competência:
I - formulação e monitoramento de políticas e planos
municipais de saúde, segundo as diretrizes do Conselho
Municipal de Saúde e em articulação com as demais secretarias
municipais pertinentes;
II - coordenação, gestão e avaliação do Sistema Único de
Saúde - SUS, no âmbito municipal, participação nos seus
diferentes fóruns e comitês e administração do Fundo Municipal
de Saúde;
III - promoção de estudos, pesquisas e diagnósticos
visando a subsidiar a formulação de políticas e planos, a
atuação da Secretaria e o aprimoramento do Sistema Municipal
de Saúde;
IV - organização, operação e atualização permanente de
sistemas de informações e indicadores relativos às condições
de saúde no Município, tendo em vista o atendimento às
necessidades de informação, internas e das instâncias
estadual e federal pertinente;
V - promoção e prestação dos serviços de atenção primária
e de saúde da família, inclusive a gestão das centrais de
atendimento ao usuário, no âmbito de atuação da Secretaria;
VI - promoção dos serviços de vigilância em saúde
(epidemiológica, sanitária, ambiental, alimentar e de doenças
endêmicas) e realização de campanhas de esclarecimento e de
imunização em articulação com os governos federal e estadual;
VII - administração e execução dos serviços de assistência
hospitalar, ambulatorial, odontológica, farmacêutica e
laboratorial, no âmbito de competência do Município, em
articulação com órgãos competentes do Estado e da União,
segundo as regras de pactuação entabuladas;
VIII - execução da política de insumos e equipamentos de
saúde, no âmbito municipal;
IX - valorização, qualificação e aperfeiçoamento dos
profissionais de saúde do Município;
X - controle e fiscalização dos procedimentos dos serviços
privados de saúde, no âmbito municipal;
XI - formulação, administração e controle de convênios,
acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades
públicas ou privadas para o desenvolvimento de projetos e
ações em saúde, na área de competência do Município;
XII- a gestão e execução do processamento das licitações
para a aquisição de materiais, bens e serviços para as
atividades da Secretaria Municipal de Saúde
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, no
desenvolvimento de suas atividades atribuídas por esta Lei,
conta com a seguinte estrutura:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Diretoria de Saúde;
III – Diretoria de Vigilância Sanitária;
III - Diretoria de Atenção Básica a Saúde;
IV - Diretoria de Enfermagem;
V - Diretoria de Hospital;
VI - Diretoria de PSF;
VII - Diretoria de Contabilidade e Finanças
VIII - Coordenação de Programa de Saúde da Família;
VIII – Coordenação de Vigilância Sanitária;
IX - Diretoria de Programas e Pactuação do SUS-Web;
X- Diretoria de compras, licitações e contratos
XI - Coordenação de Programas e Pactuação do SUS-Web;
XII – Coordenação Diretoria de Contabilidade e Finanças
o de Almoxarifado;
XIII – Gerencia de Atenção Básica;
XIV – Coordenador de Almoxarifado;
XV– Assessoria de Gabinete;